PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0011908-45.2025.8.16.0038 Processo: 0011908-45.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.770,00 Polo Ativo(s): elias gomes rodrigues Polo Passivo(s): CLUBE MUNDIAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, a fim de que: a) especifique, em seus pedidos, o que pretende em sede de tutela de urgência, atentando-se ao disposto no art. 492, do CPC; b) quantifique o pleito de letra “j”, ante o contido nos arts. 322 e 324, do CPC; c) comprove a negativa administrativa da ré no fornecimento da documentação postulada no item “e”, sob pena de restar indeferido.
Isso visto que para o exercício da pretensão de exibição de documentos, exige-se que a parte requerente comprove seu interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da presente ação. Para tanto, deverá comprovar ter diligenciado pela obtenção dos documentos pela via administrativa, de modo a demonstrar a existência de pretensão resistida, máxime entendimento consolidado pelo o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - Resp Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5), MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 10/12/2014). Após, voltem conclusos como urgente. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta