Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IZANETE IZABEL BRIDAROLLI MADALOZO
Advogado
GLAUCIA DA SILVA (OAB 24627/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-84.2024.8.16.0004 Processo: 0011908-84.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): IZANETE IZABEL BRIDAROLLI MADALOZO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Preambularmente, recebo o cumprimento de sentença de mov. 14.1. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Considerando que, embora o presente cumprimento de sentença ainda não tenha sido formalmente recebido, o Estado do Paraná foi devidamente intimado e apresentou impugnação ao mov. 18.1, razão pela qual passo à análise.
2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o Estado do Paraná sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como excesso de execução (mov. 18.1). Vieram-me, então, os autos conclusos.
Decido.
3. O executado sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual transcorreu prazo superior a cinco anos. Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”.
Ultrapassada essa premissa inicial, no caso em testilha, percebo que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença com relação a obrigação de PAGAR tão somente em 04.02.2025 (mov. 14.1), isto é, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial. Explico. Da análise dos autos principais, observa-se que o trânsito em julgado foi certificado em 01/08/2006 (mov. 1.5, fl. 03, autos n. 0001597-11.1999.8.16.0004).
07 - 10, os exequentes requereram o cumprimento da obrigação de fazer, postulando o reenquadramento funcional, bem como a apresentação de comprovante de eventual pagamento de valores pretéritos. O juízo, ao mov. 1.5, fl. 20, determinou a adequação do requerimento ao rito do art. 475-I do CPC/1973, tendo os exequentes, em resposta, pleiteado a citação do Estado do Paraná, nos moldes do art. 632 do CPC/1973, esclarecendo que a liquidação da obrigação de pagar dependeria do prévio cumprimento da obrigação de fazer.
Após sucessivas manifestações e juntadas documentais promovidas pelo Estado do Paraná (movs. 1.6 a 1.14), notadamente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e à juntada das fichas financeiras, os exequentes apresentaram planilha de cálculos provisórios ao mov. 1.15, fls. 06-31, datada de 30/06/2010. Naquela oportunidade, foi requerida a intimação do Estado do Paraná para a juntada de fichas financeiras correspondente à exequente SIRLEI MARIA SANTOS LIMA, a fim de elaborar os cálculos definitivos.
O Estado do Paraná, ao mov. 1.15, fl. 36, informou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu a citação nos moldes do art. 730 do CPC/1973, para manifestação sobre os cálculos. No entanto, ao invés de promover a regular adequação do pedido, os exequentes permaneceram inertes, mesmo diante das intimações realizadas ao mov. 1.15, fls. 44 e 47-107. Pois bem. Em primeiro plano, em que pese a parte exequente sustentar a aplicabilidade do Tema n. 880 do Superior Tribunal de Justiça, ao compulsar os autos, constata-se que referido entendimento não se amolda à hipótese em análise.
Isso porque, a mera alegação de que far-se-ia imperiosa a juntada de fichas financeiras para fins de liquidação do julgado, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, por si só, não é interruptiva do prazo prescricional, consoante tese fixada por meio do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.
6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.). Grifei. Com efeito, não foge do conhecimento deste Magistrado que os efeitos da referida decisão foram objeto de modulação, nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”.Grifei.
Todavia, no presente caso, tal entendimento não se mostra aplicável, haja vista que o Estado do Paraná havia procedido à juntada das fichas financeiras aos autos, conforme se depreende dos documentos acostados nos movs. 1.11, fls. 39-64, mov. 1.12, mov. 1.13, fls. 01-20 e mov. 1.14. Na sequência, conforme mov. 1.15, fls. 06-31, a parte exequente apresentou planilha de cálculo provisória, datada de 30/06/2010, o que evidencia que naquele momento detinha dos elementos necessários ao ajuizamento da fase executiva, entretanto, não houve o ajuizamento formal do cumprimento de sentença, conforme exigido pelo art. 730 do CPC/1973, então vigente.
Em outras palavras, verifica-se que o ajuizamento do cumprimento de sentença de pagar quantia certa não estava condicionado à juntada das fichas financeiras pelo ente público, uma vez que tais documentos já constavam nos autos, sendo plenamente possível à exequente promover o início da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: Processual Civil. Impugnação. Cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública.
SINDSAÚDE . Extinção pela prescrição da pretensão executória. Ocorrência. Prazo quinquenal que se conta a partir da data do trânsito em julgado certificado nos autos. Tema n . 880 do STJ. REsp n. 1.336 .026/PE. Inaplicabilidade ao caso concreto. Execução que não dependia de documentos na data da modulação. Prazo prescricional quinquenal não interrompido nem suspenso pela eventual necessidade de juntada de documentos pelo executado para fins de liquidação da sentença .
Decisão reformada. Extinção do cumprimento de sentença. Redistribuição do ônus de sucumbência.Agravo de Instrumento provido . (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000662-40.2023.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.03 .2023) (TJ-PR - AI: 00006624020238160000 Curitiba 0000662-40.2023.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 28/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SINDSAÚDE . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERIDO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 880/STJ . EXECUÇÃO QUE NÃO DEPENDIA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. EXECUÇÃO EXTINTA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 00206244920238160000 Curitiba, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2025). Grifo nosso. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, APÓS AMPLA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, RECONHECEU A INÉRCIA DOS EXEQUENTES. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não cabendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015.2. Este caso não se amolda ao tema julgado no Recurso Especial 1.336 .026/PE (Tema 880/STJ), haja vista que os documentos necessários à execução já haviam sido apresentados pelo ente público.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1182907 RS 2017/0258224-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024). Grifo nosso. Ressalte-se que a petição que acompanhava os cálculos provisórios não se revestia da natureza jurídica de requerimento de cumprimento de sentença, tanto que, intimado, o Estado do Paraná requereu expressamente a sua adequação aos moldes do citado art. 730 do CPC/1973.
Ainda assim, a parte exequente manteve-se inerte, deixando de promover qualquer medida processual nesse sentido. Ademais, na petição constante no mov. 1.15, fls.
03 - 05 dos autos principais, a parte limitou-se a requerer a apresentação das fichas financeiras relativas a beneficiária diversa, com a justificativa de que os cálculos até então apresentados eram provisórios, o que reforça o caráter preparatório da manifestação e afasta qualquer pretensão formal de início da execução por quantia certa. Posteriormente, conforme despacho da Secretaria (mov. 1.15, fl. 44), foi determinada a intimação da parte exequente para que promovesse o cumprimento de sentença por meio do sistema Projudi.
Apesar disso, não houve qualquer petição específica apta a formalizar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, embora a parte tenha alegado, genericamente, que tal fase já teria se iniciado. Ora, ainda que se possa argumentar que, inicialmente, a exequente dependia da juntada das fichas financeiras para instruir a liquidação do julgado, conforme consignado, tais documentos já constavam dos autos, possibilitando-lhe o ajuizamento da execução conforme o art. 730 do CPC/1973, o que, porém, não ocorreu.
Importa destacar que não houve decisão judicial recebendo o pedido de cumprimento de sentença por quantia certa, tampouco expedição de mandado de citação nos moldes exigidos para execuções contra a Fazenda Pública. Desse modo, não se pode afirmar que houve o início formal e válido da execução, pois ausente o cumprimento do procedimento legalmente previsto. Não obstante, não houve citação formal do Estado do Paraná, tampouco impulso processual regular que permita considerar validamente ajuizada a execução de quantia certa.
Ressalte-se, inclusive, que as manifestações do ente público restringiram-se à obrigação de fazer, sem qualquer referência ao cumprimento da obrigação de pagar. Não se pode, portanto, atribuir inércia ao juízo quanto à ausência de citação da Fazenda Pública, pois a petição apresentada não continha requerimento de cumprimento de sentença, limitando-se à impugnação relativa à ausência de documentos de outra beneficiária.
Dessa forma, não prospera a alegação de que a obrigação de pagar encontrava-se pendente desde 2009, como sustenta a parte exequente, porquanto sequer houve o início formal do cumprimento de sentença naquela oportunidade, tampouco se pode afirmar que houve liquidação do julgado, sendo incabível, portanto, considerar tal manifestação como início da execução. Por oportuno, destaca-se que a manifestação do Estado do Paraná no qual informa o cumprimento da obrigação de fazer não supre a necessidade de citação regular da Fazenda Pública, nos moldes do art. 730 do CPC/1973, para o início válido da execução por quantia certa.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE PAGAR. Recebimento de honorários advocatícios.
1. Comparecimento espontâneo da Fazenda Estadual para informar cumprimento de obrigação de fazer . Ato que não supre a necessidade de citação para execução de obrigação de pagar. Obediência ao rito prescrito no artigo 730 do CPC/1973, então vigente, conforme já havia determinado o Juízo a quo em anterior decisão. Precedentes.
2 . Possibilidade de conversão da execução por meio físico para a forma eletrônica. Aplicação imediata da lei processual aos feitos em curso. Princípio do tempus regit actum.
3 . Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20999132820178260000 SP 2099913-28.2017 .8.26.0000, Relator.: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 19/07/2017, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2017). Grifo nosso. Nessa linha de intelecção, é imperioso reconhecer que o cumprimento de sentença efetivamente recebido tão somente na presente decisão está fulminado pela prescrição, uma vez que transcorrido o prazo quinquenal previsto no ordenamento jurídico.
3.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo, com supedâneo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça.
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IZANETE IZABEL BRIDAROLLI MADALOZO
Advogado
GLAUCIA DA SILVA (OAB 24627/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
15) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.