Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, B.K.O. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
- Advogados
- ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR), OTHON BISPO DOS SANTOS (OAB 19045/PR), JOAO DO NASCIMENTO (OAB 29777/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0011908-89.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$676,38 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): B.K.O.
Materiais de Construção Ltda
1. Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 1.1. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.1.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.1.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.2. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.3. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.3.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
2. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
