MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS/PR, ANA PAULA MATIAS CARNEIRO, PAULA FERNANDA DA SILVA, WILLIANS RODRIGUES AMANCIO
Advogados
ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS (OAB 42363/PR), ROBERVANI PIERIN DO PRADO (OAB 17655/PR), ALAN CLEITON DE ARAÚJO E SOUZA (OAB 35675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Processo nº: 0011908-97.2016.8.16.0058 Autor(s): Município de Janiópolis/PR Réu(s): ANA PAULA MATIAS CARNEIROPaula Fernanda da SilvaWILLIANS RODRIGUES AMANCIO
Cumpra-se integralmente a seq. 447.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS/PR, ANA PAULA MATIAS CARNEIRO, PAULA FERNANDA DA SILVA, WILLIANS RODRIGUES AMANCIO
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ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS (OAB 42363/PR), ROBERVANI PIERIN DO PRADO (OAB 17655/PR), ALAN CLEITON DE ARAÚJO E SOUZA (OAB 35675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Processo nº: 0011908-97.2016.8.16.0058 Autor(s): Município de Janiópolis/PR Réu(s): ANA PAULA MATIAS CARNEIROPaula Fernanda da SilvaWILLIANS RODRIGUES AMANCIO
I.
Intime-se o autor para se manifestar, requerendo o que entender de direito.
II. Nada mais sendo requerido, cumpra-se a sentença seq. 447.1 Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS/PR, ANA PAULA MATIAS CARNEIRO, PAULA FERNANDA DA SILVA, WILLIANS RODRIGUES AMANCIO
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ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS (OAB 42363/PR), ROBERVANI PIERIN DO PRADO (OAB 17655/PR), ALAN CLEITON DE ARAÚJO E SOUZA (OAB 35675/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011908-97.2016.8.16.0058 Recurso: 0011908-97.2016.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): Município de Janiópolis/PR Apelado(s): ANA PAULA MATIAS CARNEIROPaula Fernanda da SilvaWILLIANS RODRIGUES AMANCIO Vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste sobre o mérito do recurso.
Decorrido o prazo, feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatários
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ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS (OAB 42363/PR), ROBERVANI PIERIN DO PRADO (OAB 17655/PR), ALAN CLEITON DE ARAÚJO E SOUZA (OAB 35675/PR)
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág.
1 -
SENTENÇA nos autos n. 0011908-97.2016.8.16.0058 de “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PE- DIDO LIMINAR” movida pelo MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS em face de PAULA FERNANDA DA SILVA, ANA PAULA MATIAS CARNEIRO e WIL- LIANS RODRIGUES AMANCIO.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de improbidade administrativa c/c ressarcimento de danos ao erário, alegando o autor na inicial: (a) nos anos de 2013 e 2014 a ré exerceu o cargo de Secretária de Assistência Social do Município; (b) efetuou inúmeras despesas em desacordo com a Lei, que acarretaram prejuízos ao ente municipal; (c) o Município foi obrigado a devolver as quantias consideradas malversadas em favor do Fundo Nacional de Assistência Social; (d) pede a procedência da ação para que seja reconhecido o ato improbo previsto no art. 11, inc.
I da Lei de Improbidade, com a condenação da ré ao ressarcimento integral do dano (art. 12, III, da LIA). Juntou documentos (seq. 1.2-1.21). O pedido liminar requerido na inicial foi deferido para decretar a indisponibilidade dos bens da ré (seq. 8.1). Devidamente notificada, a ré apresentou defesa prévia (seq. 35.1), alegando: (a) pre- liminarmente, ilegitimidade passiva; (b) no mérito, alegou que não praticou ato improbo que atentasse contra os princípios da Administração Pública ou se omitiu quanto aos seus deveres legais.
O Ministério Público requereu o aditamento da inicial para incluir no polo passivo os réus WILLIANS e ANA PAULA (seq. 46), o que foi acolhido por este Juízo (seq. 49.1). Notificados, os réus WILLIANS e ANA PAULA apresentaram defesa prévia (seq. 68.1), alegando equívoco do aditamento, pois é de competência da Secretaria de Assistên- cia Social programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, devendo ser jul- gado improcedente o pedido.
Citados, apenas os réus WILLIANS e ANA PAULA contestaram a ação (seq. 124.1), tendo reiterado as teses defensivas aventadas na defesa prévia anteriormente apresentada. O processo foi saneado (seq. 172.1), ocasião em que foi afastada preliminar de ilegiti- midade. No mais, foi deferida a produção de prova documental e oral. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS (OAB 42363/PR), ROBERVANI PIERIN DO PRADO (OAB 17655/PR), ALAN CLEITON DE ARAÚJO E SOUZA (OAB 35675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Processo nº: 0011908-97.2016.8.16.0058 Autor(s): Município de Janiópolis/PR Réu(s): ANA PAULA MATIAS CARNEIROPaula Fernanda da SilvaWILLIANS RODRIGUES AMANCIO
I. Considerando a manifestação do Ministério Público (seq. 439.1), intime-se o Município de Janiópolis para informar se a prestação de contas pela requerida Paula era dever atrelado às suas atribuições ou somente uma faculdade. Em se tratando de obrigação inerente à função, para que informe quais prestações de contas a requerida deixou de apresentar.
II. Na mesma oportunidade, manifeste-se a municipalidade sobre as alterações propostas pela Lei nº 14.230/2021, no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Processo nº: 0011908-97.2016.8.16.0058 Autor(s): Município de Janiópolis/PR Réu(s): ANA PAULA MATIAS CARNEIROPaula Fernanda da SilvaWILLIANS RODRIGUES AMANCIO
I. Considerando a anuência das partes, defiro o pedido da seq. 406.1. Assim, visando a celeridade processual, determino que a audiência designada nos autos ocorra de forma semipresencial, através do sistema Microsoft TEAMS, que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. Saliente-se que estará presente no edifício do Fórum a Servidora organizadora do Fórum.
As partes e testemunhas serão ouvidas/interrogadas por videoconferência ou por transmissão semipresencial da sala de audiências, cabendo, igualmente, aos D. Advogados acompanhar o ato, formular as perguntas e requerimentos ao juízo, online.
II. Desta forma, intimem-se os procuradores habilitados nos autos a fim de que, no prazo de 48 horas, informem o endereço de e-mail e o número do celular, próprio, das partes e testemunhas (preferencialmente com WhatsApp) para viabilizar a realização da audiência por videoconferência. A data da audiência e o link para a reunião virtual estarão em ofício juntado aos autos, sem prejuízo de eventuais convites/notificações geradas automaticamente para os endereços de e-mail informados nos autos.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Junho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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DESPACHO
I. O Ministério Público juntou manifestação (seq. 387.1) requerendo a realização de audiência na modalidade semipresencial. Considerando a ausência de prejuízo às partes, defiro o pedido formulado pelo Parquet. Dessa forma, visando a celeridade processual, autorizo a participação do Ministério Público de maneira virtual, através do sistema Microsoft TEAMS, mantendo-se a audiência na forma presencial para as demais partes e testemunhas.
Int.-se o membro do Parquet, com urgência, a fim de que informe o endereço de e-mail e o número do celular da Autora (preferencialmente com WhatsApp) para viabilizar a participação de Autora na audiência. A data da audiência e o link para a reunião virtual estarão em ofício juntado aos autos, sem prejuízo de eventuais convites/notificações geradas automaticamente para os endereços de e-mail informados nos autos.
II. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS (OAB 42363/PR), ROBERVANI PIERIN DO PRADO (OAB 17655/PR), ALAN CLEITON DE ARAÚJO E SOUZA (OAB 35675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011908-97.2016.8.16.0058 Processo: 0011908-97.2016.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$201.230,48 Autor(s): Município de Janiópolis/PR Réu(s): ANA PAULA MATIAS CARNEIROPaula Fernanda da SilvaWILLIANS RODRIGUES AMANCIO
I. Considerando a concordância do Município de Janiópolis, determino a substituição dos depoimentos pessoais das partes por atas notariais, as quais deverão ser apresentadas no prazo de 15 dias, respondendo as perguntas elencadas no seq. 335.1, considerando para tanto somente o período dos anos de 2013 e 2014.
II. Atas notariais nos autos, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias.
III. No mais, cumpra-se conforme despacho de seq. 317.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
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1. Considerando a informação de que o único procurador das partes Ana Paula Matias Carneiro e Wilians Rodrigues Amancio não poderá participar da audiência designada nestes autos devido a ter também designada outra audiência de instrução no mesmo dia e em horário próximo na 2ª Vara Criminal desta Comarca (Autos nº 0003889-68.2017.8.16.0058, crimes de competência do Tribunal do Júri), sendo que a designação nos presentes autos foi posterior à daqueles autos (seq. 315.2), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2022, às 14hr00min, com fundamento no art. 362, inciso II do NCPC.
2. Inobstante, o presente processo encontra-se inserido nas Metas n.º 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser tratado com absoluta prioridade, atentando-se aos princípios da celeridade e da efetividade do processo.
3. Sendo assim, considerando o entendimento deste juízo, no sentido de que o depoimento pessoal das partes pode ser dispensado, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento, pois, como a sua finalidade é a obtenção de confissão do depoimento pessoal e em casos em que há contestação sobre o mérito da demanda, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, determino mais uma vez a manifestação do Município, ora autor, para que em 05 dias especifique detalhadamente os pontos que pretende provar com o depoimento pessoal das requeridas, bem como para que informe se concorda com a substituição dos depoimentos por atas notariais (art. 384, CPC).
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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1. Considerando o pedido das requeridas e anuência do Município, ora requerente, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2021, às 13hr00min, justificando a referida data com as razões da requerida Paula Fernanda da Silva, que está gestante no oitavo mês de gravidez.
2. Inobstante, o presente processo encontra-se inserido nas Metas n.º 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser tratado com absoluta prioridade, atentando-se aos princípios da celeridade e da efetividade do processo.
3. Sendo assim, considerando o entendimento deste juízo, no sentido de que o depoimento pessoal das partes pode ser dispensado, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento, pois, como a sua finalidade é a obtenção de confissão do depoimento pessoal e em casos em que há contestação sobre o mérito da demanda, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, determino a manifestação do Município, ora autor, para que em 05 dias especifique detalhadamente os pontos que pretende provar com o depoimento pessoal das requeridas, bem como para que informe se concorda com a substituição dos depoimentos por atas notariais (art. 384, CPC). de forma que sua realização
4.
Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
2 - Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 422.1), foram inquiridas as teste- munhas Jairo de Souza Natalie Suzane Prado, Aguinaldo de Jesus Senger e Moacir Pereira dos Reis. No ato, foi indeferido o pedido de aditamento, encerrando-se a instrução pro- cessual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 428.1, 435.1 e 436.1). O Ministério Público emitiu parecer para que fosse oportunizado ao autor se manifes- tar sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (seq. 439.1).
O Município apresentou manifestação (seq. 445.1). Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo está maduro para julgamento, pois já foi encerrada a instru- ção probatória e as partes também já apresentaram suas alegações finais, razão pela qual passo a proferir sentença. Preliminarmente, deve-se mencionar que o STF, no âmbito do ARE nº 843.989/PR, reconheceu a repercussão geral (Tema nº 1199) para definição de eventual (ir) retroativi- dade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial, em relação (a) à necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo - para a configuração do ato de improbidade admi- nistrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (b) à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 31/12/2016, com base na Lei nº 8.429/92, e seu art. 11, caput e inciso I, que previam o seguinte: “Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da admi- nistração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na re- gra de competência”. Válido colacionar o pedido formulado na inicial. Confira-se: Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág.
3 - Entretanto, a Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I do aludido art. 11, não havendo mais previsão de ato ímprobo pela simples prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso do previsto na regra de competência. Ainda, passou a exigir ex- pressamente que os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública sejam caracterizados por uma das condutas descritas nos seus incisos.
Com efeito, não basta que a conduta viole os princípios da Administração Pública dis- postos no art. 37 da CF, é preciso, também, que a conduta esteja especificada nos incisos do referido art.
11. De análise do art. 11 da nova LIA não é possível amoldar a conduta dos réus a nenhum dos respectivos incisos. Veja-se: “Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da admi- nistração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva perma- necer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segu- rança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chama- mento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indi- reto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág.
4 - VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
X - (revogado)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica inves- tido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qual- quer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover ine- quívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos”. Ressalte-se que diante da ausência da hipótese de ato ímprobo, anteriormente previsto no caput e inciso I, até o interesse de agir do autor foi afetado pela reforma da lei, tendo em vista que os fatos imputados aos réus (má gerência dos recursos do fundo municipal) não são aptos a determinar suas respectivas condenações.
Não obstante, o Ministério Público, com base na oitiva da testemunha AGNALDO, tentou amoldar a conduta da ré ao inciso VI da Lei nº 14.230/2021 (seq. 439.1), que apregoa ser improbidade o ato de: “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”. Entretanto, em resposta ao parecer ministerial (seq. 445.1), o próprio autor da ação admitiu que a ré prestou as contas no ano de 2013, salientando apenas que elas não foram aprovadas pelo administrador federal.
Diante deste cenário, não há como se amoldar a conduta da ré ao inc. VI do art. 11 da Lei de Improbidade. Além disso, o aditamento da inicial (já afastado em audiência – seq. 422.1) não pode servir para alteração do enquadramento legal da conduta. É o entendimento do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBI- DADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IR- RETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.230/2021. INADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág.
5 - INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 11, DA LEI N.º 8.429 /92. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. RETROATIVIDADE DE NORMA BENÉFICA AOS FEITOS EM ANDA- MENTO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RE- CONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AL- TERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILI- DADE. EXEGESE DO ARTIGO 17, §10-C E §10-F DA REFERIDA LEGISLA- ÇÃO E DO ARTIGO 329, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRIN- CÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 17, §6º-B, DA LEI N.º 8.429/92. FATO COMUM A CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO DOS RECURSOS (ARTIGO 1005 DA LEI PROCESSUAL
CI- VIL). EXTENSÃO DESTA
DECISÃO
AOS DEMAIS ACUSADOS PELOS MESMOS FATOS. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055581-13.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBS- TITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 04.03.2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBI- DADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTO NEPOTISMO POR PARTE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. OFENSA AOS PRINCÍ- PIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ART. 11, DA LIA. RETROATI- VIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IM- POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT E IN- CISO I, DO ART. 11, DA LIA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
IM- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESO- LUÇÃO DO MÉRITO. EFEITO EXPANSIVO AOS DEMAIS RÉUS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053848-12.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023)”. Portanto, no caso concreto, a lei antiga, uma vez revogada, não pode ser utilizada como base para condenação. Também não há que se falar em prosseguimento da ação em relação a pretensão de ressarcimento ao erário.
De leitura da inicial, infere-se que o pedido de ressarcimento de danos ao erário não foi formulado como pedido cumulado (art. 327, CPC), mas sim como consectário da con- denação por ato de improbidade administrativa, conforme previsão do art. 12 da LIA. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão - pág.
6 - Veja-se: Ocorre que por não ser mais ímproba a conduta imputada, não há que se falar em condenação ao ressarcimento ao erário municipal. Assim, a improcedência da demanda se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial em face dos réus, com a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC c/c art. 17, §11, da Lei nº 8.429/1992. Não há condenação de custas ou verba honorária considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emo- lumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça em razão da inad- missão do reexame necessário no presente caso (art. 17, §19, inciso IV, da Lei n° 8.429/1992). DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatários
MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS/PR, ANA PAULA MATIAS CARNEIRO, PAULA FERNANDA DA SILVA, WILLIANS RODRIGUES AMANCIO
Advogados
ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS (OAB 42363/PR), ROBERVANI PIERIN DO PRADO (OAB 17655/PR), ALAN CLEITON DE ARAÚJO E SOUZA (OAB 35675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Processo nº: 0011908-97.2016.8.16.0058 Autor(s): Município de Janiópolis/PR Réu(s): ANA PAULA MATIAS CARNEIROPaula Fernanda da SilvaWILLIANS RODRIGUES AMANCIO
DESPACHO
I. Considerando a certidão da seq 363.1, designo o dia 22.8.22 às 13:50 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá no formato presencial, em atenção ao disposto no art. 13, do Decreto Judiciário 699/2021, do TJPR. Renovem-se as diligências necessárias.
II. Dispenso desde já o depoimento pessoal das partes, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento. Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo.
III. No mais, cumpra-se integralmente a seq. 317.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
4.
Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito