Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LUIZIANA/PR, AMADOR OLIVO, DARCY DE LIMA OLIVO
- Advogado
- THIAGO SLONGO (OAB 58761/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011912-37.2016.8.16.0058 Processo: 0011912-37.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.102,55 Exequente(s): Município de Luiziana/PR Executado(s): ESPÓLIO DE AMADOR OLIVO representado(a) por DARCY DE LIMA OLIVO DARCY DE LIMA OLIVO
I. O STJ já decidiu que “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ” (REsp 1.655.422/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, unânime, DJe 8-5-2017). No caso presente caso, o próprio falecimento da parte executada em 08/06/2007 (seq. 13.2) é anterior aos lançamentos que constituíram o crédito tributário exequendo, uma vez que os respectivos fatos geradores são posteriores ao óbito (seq. 1.2). Inviável, portanto, o redirecionamento da Execução contra o Espólio do Executado, bem como ao seus sucessores, de modo que, ante a orientação do STJ e a Súmula 392 da sua jurisprudência, impõe-se a extinção deste Executivo Fiscal.
Nesse sentido, ressalta-se que, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, a Fazenda Pública restou vencida, devendo arcar com as custas processuais.
II. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, declaro a ilegitimidade passiva de Amador Olivo e julgo EXTINTA esta Execução Fiscal.
III. Por consequência, condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais.
IV. Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o .010, §1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do .010, §2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do .009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o .009, §2º, do NCPC.
