REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Autos nº 0011925-33.2000.8.16.0014
DECISÃO
1. Em evento 1125.1 foi deferida a execução do valor devido à Academia Gama de Ensino, em que se sub-rogou como credora Regina Helena Saldanha Fonseca, em face de Sociedade Educacional Tristão de Athaíde Ltda. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de evento 1295.1, na qual restou rejeitada a prescrição intercorrente. Ademais, em evento 1295.1 foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP (TRT15ª) para que informasse se, nos autos n° 0000863-16.2011.5.15.0005, no rosto dos quais recaiu a penhora, houve o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça trabalhista, tornando-se prejudicada a habilitação da exequente e da Dra.
ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (credora dos honorários advocatícios, procuradora da exequente Regina). Expedido ofício (evento 1305.1), foi acostada resposta em eventos 1306.1/1306.2, informando que foi declarada a incompetência absoluta da justiça do trabalho nos autos n° 0010936-27.2023.5.15.0005, com a extinção do processo. Em evento 1309.1, a parte exequente requereu a renovação do ofício. Em evento 1312.1, deferiu-se a reiteração do ofício expedido em evento 1309.1.
Em evento 1318.1, a exequente requereu a retificação do texto do último ofício expedido, a fim de que sejam trazidas informações acerca do cumprimento do Termo de Penhora no Rosto expedido no evento 1254.1. Expedido o respectivo ofício (evento 1324.1).Em evento 1334.1 foi reconhecido erro material e retificados os itens “2” e “2.1” da decisão de evento 1330.1. Expedida intimação para recolhimento de custas processuais para expedição de novo ofício (evento 1336.1).
Em evento 1341.1 a parte exequente informou que recente levantamento dos débitos trabalhistas atualizados pelo juízo de Bauru/SP, o montante redunda na quantia de R$ 9.148.233,95, todavia, dois dos imóveis pertencentes ao grupo, um de São José do Rio Preto/SP e outro de Jales/SP, já foram leiloados e arrematados, respectivamente pelas quantias de R$ 209.568,60 e R$ 687.000,00. Assim, diante da ausência de expectativa de recebimento de crédito, requereu o arquivamento definitivo do feito.
Acostado cálculo das custas processuais (evento 1349.1). Expedida carta de intimação à parte executada (evento 1358.1), retornou com anotação “mudou-se” (evento 1359.1).
É o relatório. Os autos vieram-me conclusos.
2. Em relação ao requerimento de evento 1341.1, intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende o arquivamento provisório dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC ou a desistência pela ausência de bens penhoráveis. 2.1. Após, tornem os autos conclusos.
3. Das custas processuais Conforme sentença de mérito de evento 1.2, p. 71-78, os réus COLÉGIO TRISTÃO DE ATAÍDE – SETA FUNDAMENTAL, CLÉA COBRA e GERALDO CELSO TOZATO foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. A empresa executada informou que fora intimada para pagamento, bem como a sucessão empresarial por ACADEMIA GAMA DE ENSINO S/S LTDA, gerida por REGINA HELENA SALDANHA.O pedido de inclusão da ACADEMIA GAMA DE ENSINO S/S LTDA no polo passivo foi deferido (evento 1.3, p. 181).
Apresentada minuta de acordo entabulado entre as partes (evento 1076.2), foi homologado (evento 1080.1), no qual restou previsto que eventuais custas processuais remanescentes ficariam a cargo da senhora REGINA HELENA SALDANHA FONSECA. Após, em evento 1118.1, a Academia Gama de Ensino apresentou pedido de regresso em face de Regina Helena Saldanha Fonseca e Sociedade Educacional Tristão de Athaíde Ltda, coexecutadas.
Apresentada emenda à inicial da ação regressiva em eventos 1119.1/1119.2. Em evento 1125.1 foi deferida a execução do valor devido à Academia Gama de Ensino, em que se sub-rogou Regina Helena Saldanha Fonseca, em face de Sociedade Educacional Tristão de Athaíde Ltda, conforme relatório de evento 1295.1. Portanto, conclui-se que as custas processuais remanescentes são devidas por Regina Helena Saldanha Fonseca.
Considerando que a parte possui procurador constituída nos autos, intime-a para pagamento das custas cotadas em evento 1349.1, sob pena de execução. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogado
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 1354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogado
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 1349) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogado
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 1341) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença · Extinção
Decisão
Junho 20257 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogado
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 1320) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
Sentença · Extinção
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1295) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogado
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 1295) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Autos nº 0011925-33.2000.8.16.0014
DECISÃO
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença, inicialmente ajuizada por ANDERSON BELUCA em face de COLÉGIO TRISTÃO DE ATAÍDE – SETA FUNDAMENTAL , CLÉA COBRA e GERALDO CELSO TOZATO. Em evento 1.2, p. 296 foi acostada certidão de óbito do autor, tendo sido sucedido pelos seus pais, João Beluca e Márcia de Fátima Beluca (evento 1.2, p. 10). Proferida sentença de mérito em evento 1.2, p. 71-78, a ação foi julgada procedente para fins de: a) condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês até 10/001/2003 e, após essa data, de 1% ao mês, bem como de correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir da data do fato; b) condenar SETA FUNDAMENTAL à restituição do valor de R$ 152,12 a título de danos materiais, acrescida de juros contados a partir da citação, observando-se os percentuais fixados para os danos morais; c) condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Os réus interpuseram recurso de apelação (evento 1.2, p. 85-99), ao qual foi negado provimento (evento 1.2, p. 147-162). Opostos embargos de declaração (evento 1.2, p. 166- 170), foram rejeitados (evento 1.2, p. 237-242). Interposto recurso especial (evento 1.2, p. 245), foi negado seguimento (evento 1.2, p. 297-299). Interposto agravo em recurso especial, foi negado provimento (evento 1.2, p. 316).
O feito transitou em julgado em 27/04/2007 (evento 1.2, p. 2007).Requerido o cumprimento de sentença (evento 1.2, p. 325/327), o pedido foi deferido (evento 1.2, p. 330). A empresa executada informou que fora intimada para pagamento, bem como a sucessão empresarial por ACADEMIA GAMA DE ENSINO S/S LTDA, gerida por REGINA HELENA SALDANHA, devendo a execução prosseguir apenas em relação à empresa sucessora (evento 1.2, p. 337- 347).
Os exequentes concordaram com a sucessão empresarial, todavia, destacaram que deveriam permanecer no polo passivo os executados Cléia e Geraldo. Ainda, requereram a penhora online via Bacenjud em nome dos executados (evento 1.3, p. 179-180). O pedido de inclusão da ACADEMIA GAMA DE ENSINO S/S LTDA no polo passivo foi deferido, bem como determinou-se a intimação dos executados para pagamento do débito sob pena de multa de 10% e penhora de bens (evento 1.3, p. 181).
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR)
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Advogado
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Janeiro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0011925-33.2000.8.16.0014 Processo: 0011925-33.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.290,29 Exequente(s): REGINA HELENA SALDANHA FONSECA Executado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
I – Com esteio no parágrafo único, do art. 771, do CPC, considerando o decurso do prazo máximo de suspensão, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, praticar os atos necessários ao prosseguimento regular do processo, sob pena de configuração de abandono processual (CPC, art. 485, inciso III, § 1º). Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se eventual decurso do período indicado no inciso III, do art. 485, do CPC, isto é, mais de 30 (trinta) dias, e, em caso positivo (constatado o abandono), intime-se a parte exequente, pessoalmente (preferencialmente pela via postal com AR/MP no endereço constante dos autos, nos termos do , parágrafo único, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção por inércia/abandono (CPC, nciso III e § 1°).
2023
2 eventos
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011925-33.2000.8.16.0014 Processo: 0011925-33.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.290,29 Exequente(s): REGINA HELENA SALDANHA FONSECA Executado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
I - O processo se enquadra na hipótese de suspensão do inciso III, do art. 921, do CPC. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, inciso III, § 1º).
II – Em caso de decurso do prazo máximo de suspensão supra, inexistindo manifestação do exequente, proceda-se o arquivamento dos autos, conforme art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no § 4º de referido art. 921, bem como de eventual desarquivamento futuro (CPC, art. 921, § 3º).
III - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligência e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011925-33.2000.8.16.0014 Processo: 0011925-33.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.290,29 Exequente(s): REGINA HELENA SALDANHA FONSECA Executado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE representado(a) por MARIA CRISTINA DOS SANTOS
I – Antes de apreciar o pleito de mov. 1235, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o correto valor do débito exequendo, eis que na petição de mov. 1208.1 aponta o valor de R$206.260,07 (atualizado até fevereiro/2022), e no cálculo de mov. 1208.1 indica o valor de R$275.013,42 (atualizado até fevereiro/2022).
II – Uma vez esclarecido o valor do crédito perseguido neste cumprimento de sentença, impõe-se nova intimação da parte executada nos termos da decisão de mov. 1220.1.
III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Autos nº 0011925-33.2000.8.16.0014
DECISÃO
1. Em vista do certificado em evento 1332.1, verifica- se a existência de erro material na decisão de evento 1330.1, visto que determina que seja certificada a resposta do ofício expedido em evento 1254.1, solicitando a penhora no rosto dos autos n° 0010936- 27.2023.5.15.0005, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP – TRT. Todavia, verifica-se do ofício expedido em evento 1254.1 que, na realidade, foi solicitada a penhora no rosto dos autos nº 0000863- 16.2011.5.15.0005 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP – TRT.
Ademais, em evento 1312.1, determinou-se que fosse reiterado o ofício expedido em evento 1309.1, para que informe se, nos autos n° 0000863- 16.2011.5.15.0005, em que houve a penhora no rosto dos autos, houve o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça do trabalho, impossibilitando a habilitação da exequente e de sua procuradora, sendo expedido o respectivo ofício (evento 1324.1).
Diante do exposto, retifico os itens “2” e “2.1” da decisão de evento 1330.1 para que conste a seguinte redação:
2. Certifique-se acerca da existência de resposta ao ofício expedido em evento 1254.1. 2.1. Inexistindo resposta, considerando que já houve a expedição de ofício solicitando informações quanto à extinção daqueles autos em evento 1324.1, não havendo possibilidade de retificação do texto, conforme requerido pela parte exequente, expeça-se novo ofício solicitando informações acerca da averbação da penhora no rosto dos autos nº 0000863-16.2011.5.15.0005, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP – TRT.2.
Após, cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 1330.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Autos nº 0011925-33.2000.8.16.0014
DECISÃO
1. Conquanto tenha sido expedido ofício em evento 1324.1, solicitando informações quanto à declaração da incompetência absoluta da justiça do trabalho nos autos n° 0010936-27.2023.5.15.0005, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP – TRT, a exequente alegou que sequer houve resposta ao ofício expedido em evento 1254.1, dirigido ao mesmo juízo, solicitando a penhora no rosto dos autos mencionados (evento 1319.1).
Assim, em evento 1318.1, a exequente requereu a retificação do texto do último ofício expedido, a fim de que sejam trazidas informações acerca do cumprimento do Termo de Penhora no Rosto expedido no evento 1254.1. Breve relato.
Decido.
2. Certifique-se a existência de resposta ao ofício expedido em evento 1254.1, solicitando a penhora no rosto dos autos n° 0010936- 27.2023.5.15.0005, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP – TRT. 2.1. Inexistindo resposta, considerando que já houve a expedição de ofício solicitando informações quanto à extinção daqueles autos em evento 1324.1, não havendo possibilidade de retificação do texto, conforme requerido pela parte exequente, expeça-se novo ofício aos autos em questão, solicitando informações quanto à anotação da penhora determinada. 2.2.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, no prazo de 5 (cinco) dias Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1320) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Autos nº 0011925-33.2000.8.16.0014
DECISÃO
1. Em evento 1295.1 foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP (TRT15ª) para que informasse se, nos autos n° 0000863-16.2011.5.15.0005, em que houve a penhora no rosto dos autos, houve o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça trabalhista, tornando-se prejudicada a habilitação da exequente e da Dra. ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (credora dos honorários advocatícios, procuradora da exequente Regina).
Expedido ofício (evento 1305.1), foi acostada resposta em eventos 1306.1/1306.2, informando que foi declarada a incompetência absoluta da justiça do trabalho nos autos n° 0010936-27.2023.5.15.0005, com a extinção do processo. Em evento 1309.1, a parte exequente requereu a renovação do ofício, tendo em vista que a informação prestada se refere a autos diversos daqueles sobre os quais recaiu a penhora (nº. 0000863- 16.2011.5.15.0005, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP – TRT 15ª) Breve relato.
Decido.
2. Defiro o requerimento de evento 1309.1, reitere-se o ofício expedido em evento 1309.1, para que informe se, nos autos n° 0000863- 16.2011. 5.15.0005, em que houve a penhora no rosto dos autos, houve o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça do trabalho, impossibilitando a habilitação da exequente e de sua procuradora. 2.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1312) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogado
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 1312) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 1306) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
As executadas ACADEMIA GAMA DE ENSINO S/S LTDA e CLÉA COBRA, foram intimadas em evento 1.3, p. 195.1. Deferido o pedido de penhora online (evento 1.3, p. 200), foi cumprido bloqueio via Bacenjud em evento 1.3, p. 204 -209. Após, foi deferido o desbloqueio dos ativos encontrados em contas da executada Cléia (evento 1.3, p. 218), o que foi cumprido (evento 1.3, p. 220-224). Em evento 1.3, p. 227-230 foi requerida a “penhora na boca do caixa”.
O executado GERALDO constituiu procurador nos autos e impugnou a penhora em suas contas bancárias (evento 1.3, p. 233-236), sendo deferido o desbloqueio (evento 1.3, p. 240), cuja ordem restou cumprida (evento 1.3, p. 242-243). Em evento 1.3, p. 245 foi indeferido o pedido de “penhora na boca do caixa”.Os exequentes requereram a penhora de bens móveis e, caso infrutífera, a penhora de 30% do faturamento da empresa executada (evento 1.3, p. 249).
Contudo, antes da análise do pleito, os exequentes requereram a penhora do imóvel de matrícula n° 50.834 do 1° CRI de São José do Rio Preto (evento 1.3, p. 254-255). Em evento 1.4, p. 4 foi certificado que todos executados restaram intimados para pagamento, tendo decorrido o prazo para cumprimento da obrigação. Foi determinada a penhora online de ativos financeiros (evento 1.4, p.
5) e a expedição de mandado de penhora e avaliação (evento 1.4, p. 8). Expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens (evento 1.4, p. 10), foi acostado autos de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n° 50.834 do 1° CRI de São José do Rio Preto em evento 1.4, p.
18. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE (evento 1.4, p.
33- 40), foi conhecida sua tempestividade e determinada a remessa a este juízo, pois as matérias alegadas relacionadas aos atos processuais lá praticados (evento 1.4, p. 59). Suscitado conflito de competência em evento 1.4, p. 75, foi entendido que este juízo era o competente para julgamento da impugnação (evento 1.4, p. 125-131). A impugnação foi julgada procedente, para fins de determinar o levantamento da penhora efetuada sobre o imóvel constrito, condenando os exequentes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE no valor de R$ 200,00.
Após, foi efetuado novo bloqueio via Bacenjud em evento 1.4, p. 157-161). A executada CLÉIA se opôs ao bloqueio (evento 1.4, p. 167-168), sendo deferido o desbloqueio (evento 1.4, p. 182).Novos bloqueios Bacenjud em evento 1.4, p. 197-199 e 208-210. Busca de bens via Renajud em evento 1.4, p. 213-218. Expedido mandado de penhora e avaliação de bens (evento 236.1), a diligência restou infrutífera (evento 1.4, p. 247).
Em evento 3.1 foi deferida a penhora de 10% sobre o faturamento diário da empresa executada. Expedido mandado de penhora (evento 9.1), restou cumprido (evento 11.1). ACADEMIA GAMA DE ENSINO S. S. LTDA apresentou impugnação (evento 13.1) e informou o cumprimento regular da ordem de penhora (evento 41.1). Em evento 42.1, os exequentes requereram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como a informação ao contador judicial dos valores penhorados.
Cálculo do débito em evento 50.1. Em evento 53.1: a) foi rejeitada a impugnação destacando-se que Academia Gama é sucessora da empresa Sociedade Educacional Tristão de Athaide; b) deferiu-se a expedição de alvará das quantias que foram penhoradas, determinando-se o prosseguimento da penhora; c) restou indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa executada interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 70.1), o qual foi recebido sem efeito suspensivo (evento 90.1).
Expedido alvará de levantamento em evento 113.1, foi quitado o valor de R$ 5.899,65 (evento 121.1). Acostado acórdão em evento 188.2 que negou provimento ao agravo de instrumento. Intimado o procurador do executado Geraldo para regularizar seu cadastro no sistema Sisbajud (evento 247.1), permaneceu inerte, sendo determinado o prosseguimento do feito (evento 259.1).Tendo sido efetuados diversos depósitos nos autos em razão da penhora do faturamento da empresa executada, determinou-se a atualização do cálculo (evento 420.1), o qual foi acostado em evento 428.1.
Em evento 499.1, a empresa executada requereu que a penhora do faturamento ocorresse mensalmente e não semanalmente. Ainda, requereu a exclusão da verba do depositário público e a designação de audiência de conciliação. Expedido alvará de levantamento em evento 507.1, foi quitado o valor de R$ 31.422,10 (evento 507.3). Em evento 569.1, a escrivania requereu o levantamento de valores para pagamento das custas processuais, o que foi deferido (evento 590.1).
Ademais, foi deferida a tentativa de conciliação, sem prejuízo da continuidade das penhoras (evento 590.1). Opostos embargos de declaração (evento 614.1), foram acolhidos em parte para suprir omissão para determinar a retirada, do cálculo das contas judiciais, as custas do depositário público (evento 623.1) Os exequentes informaram desinteresse na conciliação (eventos 650.1 e 656.1). A empresa executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão de evento 623.1 (evento 658.1), o qual foi recebido com efeito suspensivo (evento 669.1).
Atualizado cálculo do débito em evento 697.1. Expedido alvará de levantamento (evento 730.3), foi quitado o valor de R$ 10.020,12 (evento 730.2). Em evento 777.1, os exequentes alegaram que não devem ser cobradas custas processuais, eis que beneficiários da justiça gratuita, bem como, requereram o estorno das cobranças e expedição de alvará. Em evento 782.1, os exequentes alegaram má-fé da parte executada, uma vez que o valor da mensalidade paga por um aluno é de R$ 846,14.Em evento 783.1 determinou-se a suspensão dos atos de expropriação até julgamento do Agravo de Instrumento.
Em evento 795.1, o Sr. Oficial de Justiça requereu o pagamento das diligências anteriores ao recurso de agravo de instrumento. Em evento 808.1, a empresa executada requereu a designação de audiência de conciliação com a intimação pessoal da parte exequente. Em evento 810.1, novamente determinou-se o aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento. Todavia, determinou-se o agendamento de audiência de conciliação.
Em evento 832.1, os exequentes requereram o cancelamento da audiência de conciliação, informando que não têm interesse na realização de acordo. Foi deferido o cancelamento da audiência (evento 834.1). Acostado acórdão em evento 841.2, o qual deu provimento ao agravo de instrumento para fins de determinar que o Oficial de Justiça realize a diligência de penhora apenas uma vez por mês. Opostos embargos em face do acórdão, foram acolhidos para determinar que o cálculo das custas do meirinho englobasse apenas uma diligência por mês.
Os autores pugnaram pela expedição de alvará e prosseguimento da penhora (evento 851.1), foi o pedido de levantamento deferido (evento 864.1). Expedido alvará (evento 887.1) e termo de quitação da quantia de R$ 10.020,12 acostado em evento 887.2. Em evento 901.1, os exequentes reiteraram pedido de liberação do saldo remanescente em razão do recálculo das custas a serem pagas ao Oficial de Justiça, com contabilização mensal, conforme restou decidido em sede recursal.Determinou-se a expedição de alvará aos exequentes com os devidos abatimentos e a intimação do Sr.
Oficial de Justiça, para manifestação em relação ao recálculo, bem como para informar se concordava com a compensação de valores em diligências futuras (evento 903.1). Extrato bancário da conta judicial acostado em evento 918.1. Expedido alvará e termo de quitação da quantia de R$5.139,38 em evento 919.1. O Sr. Oficial de Justiça informou discordância com o recálculo das custas de seus atos (evento 921.1).
Os exequentes salientaram que são beneficiários da assistência judiciária gratuita (evento 926.1), requerendo a devolução dos numerários recolhidos. A despeito da discordância do Sr. Oficial de Justiça, determinou-se o prosseguimento do feito como determinado no acórdão de evento 841.2 (evento 930.1). Em evento 934.1, foi certificado que a quitação das custas processuais se deu por meio da expedição do ofício de evento 593, sendo esclarecido pelo juízo que a manifestação dos exequentes, quanto à assistência judiciária gratuita, não modifica o decidido em instância superior quanto a cobrança das custas processuais que estão sendo arcadas pela parte executada (evento 938.1).
Os exequentes requereram a volta das penhoras diárias ou ao menos semanal sobre o faturamento da parte executada ou o aumento da porcentagem de penhora, bem como o bloqueio de contas bancárias e veículos dos executados e penhora de outros bens (evento 950.1). O juiz que presidia os autos declarou-se suspeito (evento 954.1). Requerida a atualização do débito e abatimento dos levantamentos realizados junto à contadoria (evento 964.1), o pedido foi indeferido (evento 967.1).Foi apresentado cálculo (evento 972.1) e informado que as partes estariam em negociação extrajudicial (evento 972.1).
Auto de penhora e depósito do faturamento da executada Academia Gama, em evento 983.1. Os exequentes requereram a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias para formalização de acordo entabulado entre as partes (evento 1002.1), sendo o pedido deferido (evento 1004.1). Informado que o acordo não foi frutífero, os exequentes requereram o prosseguimento do feito com a intimação do colégio executado para prestar as contas desde o início das penhoras mensais (evento 1031.1).
Ainda, requereu a expedição de certidão que se refere o art. 517, §1° do CPC, ampliação da penhora sobre o faturamento, a penhora online nas contas dos executados e penhora de bens móveis. Expedida certidão explicativa em evento 1033.1. Em evento 1035.1: a) foi deferida a intimação da executada Academia Gama para apresentar balancetes mensais de seu faturamento a partir de julho de 2017 até o mês corrente; b) indeferido o pedido de ampliação da penhora ante decisão de instância superior; c) postergou-se a análise dos demais pedidos de penhora.
A executada Academia Gama informou que por estar enquadrada no Simples Nacional, não possui a obrigação de manter balancetes desde 01/07/2007 (evento 1041.1). Expedido novo mandado de penhora do faturamento (evento 1048.1), não foi cumprido, tendo o Sr. Oficial de Justiça informado que o imóvel onde funcionava o colégio se encontra desocupado com placa para alugar, tendo lhe sido informado que está fechado há aproximadamente dois anos (evento 1051.1).
Em evento 1053.1, os exequentes requereram a expedição de alvará dos valores penhorados até então e informou que o colégio funciona normalmente, indicando novo endereço para penhora.Em evento 1054.1 foi determinado que independente da nomenclatura, a determinação do juízo é para que a parte executada apresente documento que indique/comprove o faturamento mencionado, concedendo-se novo prazo. Ainda, foi deferido o levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos exequentes e determinou-se o cumprimento da ordem de penhora pelo Sr.
Oficial de Justiça no endereço indicado pelo exequente. Expedido novo mandado (evento 1060.1). Expedido alvará da quantia de R$3.500,10 e termo de quitação (evento 1067.2). Devolvido o mandado, foi informada a penhora de 10% sobre o faturamento da executada Academia Gama (evento 1071.1). Apresentada minuta de acordo entabulado entre as partes (evento 1076.2), foi efetuado pagamento pela executada da quantia de R$ 50.000,00 (eventos 1079.1/1079.2).
Houve a homologação do acordo noticiado e determinada a suspensão do feito até cumprimento do acordado (evento 1080.1). Em evento 1092.1, os exequentes requereram o estorno de valor depositado nos autos e levantado pelo cartório a título de custas processuais. A executada requereu a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina/PR, para baixa do protesto referente à presente execução, bem como informou o depósito de R$ 62.048,06 (evento 1100.1).
A exequente requereu a extinção do feito em razão do cumprimento do acordo e análise do pedido de estorno (evento 1103.1). Quanto ao pedido de estorno, foi salientado pelo juízo que já restou decidido em evento 938.1 que não se justifica o pedido, tendo sido declarada extinta a ação com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC (evento 1105.1). Em evento 1118.1, a Academia Gama de Ensino apresentou pedido de regresso em face de Regina Helena Saldanha Fonseca eSociedade Educacional Tristão de Athaíde Ltda, co-executadas.
Alegou que: a) foram condenados solidariamente os réus Sociedade Educacional Tristão de Athaíde Ltda, Cléa Maria de Senna Cobra e Geraldo Celso Tozato ao pagamento do débito, sendo reconhecida a sucessão empresarial de Sociedade Educacional Tristão de Athaíde LTDA pela ré Academia Gama de Ensino S/S LTDA - E.P.P; b) não participou da fase de conhecimento e não pode arcar com nenhuma fatia da condenação, pois é terceira de boa-fé; c) a única titular da Academia é a Sra.
Regina, a qual realizou o pagamento de R$ 50.000,00 aos autores mediante acordo; d) por conta da conturbada sucessão empresarial, a Sra. REGINA foi condenada a indenizar o fundo de comércio à Tristão de Athaíde, nos autos 0028005- 96.2005.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª VC de Londrina; e) visando a compensação de créditos, a Academia Gama cedeu a totalidade dos créditos que detinha em face dos corréus nestes autos à Sra.
Regina; f) os réus Cléia e Geraldo foram condenados na qualidade de prepostos da Tristão de Athaíde, a qual interessa exclusivamente a dívida solidária. Requereu: i) a notificação da Sociedade Educacional Tristão de Athaíde Ltda, Cléia e Geraldo da cessão de crédito; ii) a inclusão de Regina Helena Saldanha Fonseca como terceira interessada nos autos; iii) reconhecida a não-culpabilidade da Academia Gama de Ensino quanto à condenação e seu direito de reaver a totalidade do que pagou; iv) a condenação da Sociedade Educacional Tristão de Athaíde Ltda ao pagamento da dívida à Sr.
Regina, no valor total de R$ 127.917,39; v) Seja oficiado ao Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, nos autos 0028005-96.2005.8.16.0014, a respeito da existência de valores a serem compensados. Apresentada emenda à inicial da ação regressiva em eventos 1119.1/1119.2. Em evento 1125.1 foi deferida a execução do valor devido à Academia Gama de Ensino, em que se sub-rogou Regina Helena Saldanha Fonseca, em face de Sociedade Educacional Tristão de Athaíde Ltda.
Ademais, determinou-se a readequação dos cálculos para exclusão das penhoras que não foram pertinentes à parte credora, bem como indeferida a expedição de ofício à 3ª Vara Cível de Londrina, nos autos n° 0028005-96.2005.8.16.0014,destacando-se que o pedido de compensação poder ser feito pela parte naquele feito. Opostos embargos de declaração pela parte exequente, sustentando que para além do valor pago no acordo, houve a cessão de crédito realizada com a Academia Gama de Ensino, com relação aos débitos anteriormente pagos pela cedente (evento 1137.1).
Geraldo Celso Tozato habilitou-se no feito pugnando pela baixa das restrições em seu nome (eventos 1145.1/1145.4). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para reconhecer parcialmente válida a cessão de evento 1118.5 permitindo que a exequente Regina exija o pagamento dos valores pagos por intermédio do acordo de evento 1076.1 e os valores anteriores pagos pela cedente, Academia Gama, declarando-se extinta a obrigação com relação aos coobrigados ACADEMIA GAMA DE ENSINO S/S LTDA., CLÉA COBRA e GERALDO CELSO TOZATO.
Todavia, ressalvou-se que, na ação de regresso, o titular do direito só poderá ser reembolsado pelos valores efetivamente pagos. Assim, determinou-se a retificação dos cálculos (evento 1125.1). Apresentado cálculo retificado com a exclusão do valor referente à quota parte da dívida da Academia Gama (evento 1172.2). A exequente informou a habilitação de crédito perante os autos n° 0028005-96.2005.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível de Londrina (evento 1186.1).
Geraldo Celso Tozato reiterou o pedido de liberação dos veículos bloqueados em seu nome e expedição de ofícios para baixa das restrições judiciais (evento 1191.1). Efetuado o levantamento das restrições sobre os veículos de Geraldo Celso Tozato via Renajud (evento 1192.1). Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 1198.1), deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 1201.1), sendo então determinada a suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III e §1° do CPC (evento 1203.1).Em evento 1218.1, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº. 0000863-16.2011.5.15.0005, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, sendo o pedido indeferido, eis que sequer teve início o cumprimento de sentença (evento 1220.1).
Ademais, em evento 1220.1, foi determinado que após o trânsito em julgado do processo de conhecimento fosse a parte devedora intimada para pagamento voluntário do débito. Expedida intimação para pagamento (evento 1222.2), houve o decurso de prazo sem manifestação da executada (eventos 1227.0 e 1228.0). Intimada a parte exequente para indicar bens à penhora (evento 1232.1), foi reiterado o pedido de penhora no rosto dos autos nº. 0000863- 16.2011.5.15.0005, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, bem como a habilitação da advogada credora dos honorários (evento 1235.1).
Foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos n° 0000863-16.2011.5.15.0005 de eventual crédito que remanescer em favor da empresa executada em evento 1250.1. Realizada busca de bens por meio do sistema Renajud, restou infrutífera (evento 1262.1). Todavia, a parte exequente informou que não requereu a consulta ao sistema Renajud e requereu a expedição de certidões de crédito referente ao crédito principal e honorários (evento 1265.1).
Expedida certidão para averbação da execução em evento 1266.1, sendo após retificada para “certidão de dívida” (evento 1271.1). Intimada a exequente para dar andamento ao feito (evento 1275.1), deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 1278.1), sendo determinada nova suspensão com fulcro no art. 921, III e §1°, do CPC (eventos 1280.1 e 1288.1). Em evento 1291.1, a exequente requereu a suspensão dos autos em vista da perseguição do crédito diante da habilitação deste nos autos de execução de n° 0010935-42.2023.5.15.0005 e 0010936-27.2023.5.15.0005.Em evento 1294.1, a exequente informou que houve a extinção do pedido de habilitação da penhora no rosto dos autos n° 0000863- 16.2011.5.15.0005, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, requerendo que a escrivania diligencie junto à vara do trabalho a respeito do andamento do pedido.
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, cabe chamar o feito a ordem, fazendo algumas ponderações. Em evento 1118.1, a despeito de ter sido apresentada petição inicial de ação regressiva, verifica-se que houve apenas a sucessão processual da parte exequente, dando-se continuidade ao cumprimento de sentença. Na hipótese de solidariedade passiva, aquele que paga integralmente a dívida com o credor comum adquire, por força de lei (art. 283 e 346, III, CPC), o direito de regresso contra os demais devedores.
Essa sub-rogação legal ocorre de pleno direito e autoriza o devedor que quitou a obrigação a buscar o ressarcimento da parte correspondente ao outro codevedor. No presente caso, constatado que o pagamento foi realizado nos próprios autos e que a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a solidariedade entre os devedores, é cabível o requerimento de cumprimento de sentença pelo devedor que satisfez a obrigação, agora na qualidade de exequente sub-rogado.
Não há necessidade de propositura de ação autônoma de regresso, tampouco de nova ação de conhecimento, uma vez que o título judicial já existe, o pagamento foi realizado nos autos e decorre do cumprimento da obrigação comum. Nesse sentido já entendeu o
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO. SUB-ROGAÇÃO. CONFIGURADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2023 e concluso ao gabinete em 14/9/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir se o devedor solidário que promove a quitação integral do débito se sub-roga nos direitos do exequente originário, sucedendo-o no polo ativo da execução de título extrajudicial.3. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º).
4. O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III).Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283).5. Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso .6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2095925 SP 2023/0325350-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Ainda, cumpre mencionar que nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento por pagamento de dívida em benefício de terceiro, aplicando-se tal regra ao regresso entre devedores solidários.
O prazo prescricional, portanto, não se conta da data do vencimento da dívida originária, tampouco de eventual prescrição da obrigação principal, mas sim do efetivo pagamento realizado pelo devedor solidário. Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 1198.1), deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 1201.1), sendo então determinada a suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III e §1° do CPC (evento 1203.1).
No tocante à prescrição intercorrente, trata-se de modalidade de prescrição que ocorre no curso do processo, quando, após o ajuizamento da ação ou a instauração do cumprimento de sentença, o autor ou exequente permanece inerte por tempo superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material.No caso em exame, a execução foi suspensa em 06/11/2023 (eventos 1280.1 e 1288.1), por expressa inércia do exequente, e somente em 28/02/2025 houve nova manifestação para prosseguimento do feito (evento 1294.1).
Observa-se que o prazo de um ano de suspensão se esgotou em 06/11/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo de três anos da prescrição intercorrente, por aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, quando do requerimento de prosseguimento, em 28/02/2025, havia transcorrido apenas cerca de 3 meses do prazo prescricional. Logo, não se encontra consumada a prescrição intercorrente, porquanto não transcorreu integralmente o prazo legal de três anos após o término do período de suspensão de um ano.
Destarte, havendo a regularidade do feito, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
3. Defiro o requerimento de evento 1294.1. Expeça-se ofício à 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP (TRT15ª) para que informe se, nos autos n° 0000863-16.2011.5.15.0005, em que houve a penhora no rosto dos autos, houve o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça do trabalho, tornando-se prejudicada a habilitação da exequente e da Dra. ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (credora dos honorários advocatícios, procuradora da exequente Regina). 3.1.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
art. 274
art. 485, i
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
III – Desde que já formada a relação jurídico-processual, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias.
IV -
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011925-33.2000.8.16.0014 Processo: 0011925-33.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.290,29 Exequente(s): REGINA HELENA SALDANHA FONSECA Executado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE representado(a) por MARIA CRISTINA DOS SANTOS
I – Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente no evento 1240, desnecessária nova intimação da parte executada, já devidamente intimada ao pagamento voluntário do valor do débito exequendo apontado na petição de mov. 1208 (R$206.260,07) – eventos 1222 e 1226, cujo prazo decorreu no evento 1227. Débito exequendo atualizado pela credora na petição de mov. 1240, sobre o qual a devedora não se manifestou, embora intimada (movs. 1242/1243).
Desta forma, em consonância com o cálculo do débito exequendo, atualizado e com a incidência das penalidades do art. 523, do CPC, apontado na petição de mov. 240, tem-se o valor total de R$267.693,16, sendo R$245.385,40 (principal) + R$22.307,76 (honorários).
II – A exequente informou que a executada é também ré em Reclamatória Trabalhista Coletiva nº. 0000863-16.2011.5.15.0005, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP (TRT15ª), na qual a executada “tem indicado diversos bens à penhora e créditos disponíveis em outros processos, de modo que, uma vez liquidados os débitos preferenciais trabalhistas, em restando algum resíduo, a exequente pode vir a receber”.
Por tal razão, pediu a penhora no rosto do referido processo. Pelo documento de mov. 1218.3, verifica-se que a executada é ré em mencionada Reclamatória Trabalhista. Desta forma, tratando-se de penhora de crédito/dinheiro, preferencial, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n° 0000863-16.2011.5.15.0005 de eventual crédito que remanescer em favor da empresa executada, lá ré/reclamada, até o limite do débito exequendo (mov. 1240).
Expeça-se o necessário.
III – No mais, dê-se normal prosseguimento ao feito, a partir do item IV, da decisão de mov. 1220.1.
IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011925-33.2000.8.16.0014 Processo: 0011925-33.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.290,29 Exequente(s): REGINA HELENA SALDANHA FONSECA Executado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE representado(a) por MARIA CRISTINA DOS SANTOS
I – Indefiro, por ora, a penhora no rosto dos autos requerida na petição de mov. 1218, eis que o cumprimento de sentença sequer teve início, qual será autorizado nos termos abaixo.
II – À contadoria para inclusão da conta de custas pendentes de pagamento, se houver. II.I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – mov. 1208 (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC.
A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC.
III – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
IV - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
V – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
VI - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VII – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VIII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
IX – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REGINA HELENA SALDANHA FONSECA, SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
Advogados
CARLOS ROBERTO NUNES (OAB 77878/PR), ALINE PASSOS DE AZEVEDO NUNES (OAB 38749/PR), CAIO PASSOS DE AZEVEDO (OAB 47921/PR), MARIA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 56979/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011925-33.2000.8.16.0014 Processo: 0011925-33.2000.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$152.290,29 Exequente(s): REGINA HELENA SALDANHA FONSECA Executado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE representado(a) por MARIA CRISTINA DOS SANTOS
I - O processo se enquadra na hipótese de suspensão do inciso III, do art. 921, do CPC. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, inciso III, § 1º).
II – Em caso de decurso do prazo máximo de suspensão supra, inexistindo manifestação do exequente, proceda-se o arquivamento dos autos, conforme art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no § 4º de referido art. 921, bem como de eventual desarquivamento futuro (CPC, art. 921, § 3º).
III - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligência e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito