PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: [email protected] Processo: 0011925-75.2024.8.16.0019 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$5.500,00 Autor(s): LUIZ FELIPE MENEZES FERREIRA Réu(s): Eduardo Menezes
I –
RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, de boa-fé, sem interrupção do veículo Dodge Dart, ano/modelo 1974/1974, cor vermelha, chassi n. C064497, motor n. 318P25364, há mais de cinco anos. Afirmou que a posse do bem foi transmitida pelo réu em 2019. Arguiu que tentou regularizar a situação do veículo na esfera administrativa, mas não logrou êxito, pois foi informado pelo Detran e pelos despachos que o bem não possui cadastro na base de dados.
Requereu a procedência do pedido, a fim de lhe ser reconhecido o domínio do bem móvel. Juntou os documentos de ev.1.2/1.12. O Detran foi intimado para juntar aos autos a negativa do Detran de registro do veículo e se manifestar sobre a incompetência deste Juízo quanto ao pedido que envolve a obrigação de fazer direcionada ao Detran (ev.2.1). O autor procedeu à emenda a fim de retificar os pedidos iniciais e indicar que pretende com a demanda tão somente a declaração de propriedade do bem (ev.25.1).
Os réus eventuais interessados, em lugar incerto, foram citados por edital (ev.44.1), mas não se manifestaram. A Fazenda Municipal e Estadual manifestaram desinteresse no feito (ev.49.1 e 53.1). A Fazenda Federal apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte (ev.54). O Detran também manteve-se inerte, apesar de intimado (ev.65.1). A citação do réu foi realizada no ev.82.1, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de defesa.
A decisão de ev.91.1 indeferiu o pedido de julgamento antecipado e intimou o autor para especificação de provas. O autor juntou aos autos declaração de testemunhas sobre a propriedade do veículo (ev.94.2/94.4) e fotos do veículo na data da aquisição (ev.94.5) e após a realização de reformas (ev.94.6). Certidão de antecedentes acostada em evs. 98.1-98.2. Foi proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e substituiu a prova testemunhal pela prova documental consubstanciada na declaração de 03 (três) testemunhas firmada por instrumento pública (ev. 101.1), as quais foram vinculadas em evs. 104.1-104.4.
Vieram, então, os autos conclusos. É a síntese do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião em que o autor pretende seja-lhe decretado o domínio sobre o veículo Dodge Dart, ano/modelo 1974/1974, cor vermelha, chassi n. C064497, motor n. 318P25364, cuja posse, mansa e pacífica, alega deter há mais de 5 (cinco) anos. A inicial veio devidamente instruída, com os documentos indispensáveis a propositura da ação. O processo se desenvolveu regularmente, com a citação do antigo possuidor do veículo, bem como dos réus incertos e terceiros interessados, e intimados os representantes da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Municipal e do DETRAN nos termos acima referidos.
Pela prova testemunhal o autor comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da usucapião, eis que atestou a posse mansa e pacífica exercida há mais de 5 anos. As testemunhas João Paulo Ferreira Ascencio (ev. 104.2), Marcelo da Rocha de Oliveira (ev. 104.3) e Paulo Henrique Reis da Cruz (ev. 104.4), declararam que: o autor é “...legítimo proprietário do VEÍCULO DODGE DART – Ano/Modelo 1974/1974 – Cor vermelha CHASSI n°.
C064497 - Motor n° 318P25364, desde mês de março de 2019.A posse foi adquirida de forma onerosa, todavia declaro desconhecer o valor pago à época dos fatos. Declaro ainda, que a posse é exercida sobre o bem de forma contínua, ininterrupta e com ânimo de dono, inclusive tendo realizado o processo de restauração do mesmo. O veículo é utilizado para uso e exposição em eventos de veículos antigos. Informo desconhecer, até o presente momento ato de terceiro que tenha contestado o direito de propriedade de Luiz Felipe Menezz Ferreira sobre o referido veículo”.
Conforme relato das testemunhas, jamais houve contestação da posse do autor, demonstrando o abandono do móvel e a extinção do comodato verbal. Ademais, pelas declarações referidas se verifica que o autor exerce efetivamente a posse “corpus” e com “animus domini”, vez que tem a intenção de ter o móvel para si, bem como demonstram que a posse foi exercida mansa e pacificamente, sem a intervenção de terceiros.
Dessa forma, o autor comprovou nos autos que exerce a posse sobre o móvel por aproximadamente 6 (seis) anos com animus domini, preenchendo, assim, o tempo exigido pelo art. 1.261 do Código Civil. Assim, a pretensão deduzida merece ser acolhida, para fazer cessar dúvidas quanto ao direito do autor, reconhecendo-lhe o direito de propriedade sobre a coisa.
III -
DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, pelo que declaro o domínio do autor sobre o bem móvel inicialmente descrito e identificado, por força da usucapião consumada. Custas pelo autor, em razão do princípio do interesse. Transitada em julgado, oficie-se ao Órgão Competente - DETRAN/PR, para que proceda à transferência do veículo referido, em nome do autor, assim como a regularização dos documentos referentes aos certificados de registro e licenciamento, mediante pagamento das taxas administrativas de estilo e outras medidas administrativas, se couberem.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito