PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011957-08.2009.8.16.0116 Processo: 0011957-08.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$750,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): CLAUDINEI APARECIDO FONTES Trata-se de autos de execução fiscal em que figura como exequente o MUNICÍPIO DE MATINHOS e executada supra.
Observa-se pelo pedido retro que o Município procedeu o ajuizamento equivocado da presente dívida ativa, requerendo assim a extinção da presente demanda nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do C.P.C., com isenção das custas processuais ante o contido no artigo 26 e 39 da LEF. Em que pese o pedido de extinção sem maiores questionamentos, tenho que a aplicabilidade do artigo 26 da LEF acabou por ser mitigada face julgamento proferido no Eg.
STJ que uniformizou entendimento quanto ao tema, o que também passou a ser adotado pelo TJPR, ocasionando assim uma alteração quanto à isenção pretendida pelo Município, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA.
ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80. NÃO APLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ.
1. A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução.
2. In casu, a extinção da execução se deu por pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exeqüendo, pela remissão disposta na Lei Estadual Paranaense (n. 15.747/07).
3. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes : EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009).
4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.324 - PR (2010/0027736-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais. Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ).
2. Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.12.2008.
3. Embargos de divergência desprovidos.” (EREsp 891.763/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 16/11/2009) (g.n.) Este também é o entendimento proferido pelo Ilustre Desembargador Antonio Renato Strapasson por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 705344-1 na data de 28/09/2010: “Ocorre que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 889.558/PR em 11 de novembro de 2009, uniformizou o entendimento acerca do tema, posicionando-se, enfim, com aqueles que defendem a sujeição da Fazenda Pública ao pagamento das custas quando se tratar de serventias não oficializadas: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – CUSTAS JUDICIAIS.
1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública.
2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção.
3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) Extrai-se, do corpo do acórdão: “Nos termos da Lei nº 6.830/80 a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal. Entretanto, nos processos em curso em serventias não oficializadas, mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem recursos públicos, outro é o tratamento em relação às custas, sendo devidas como o são as demais despesas tais como as remessas efetuadas pela Empresa de Correios e Telégrafos, as perícias realizadas por vistor oficial, as traduções realizadas pelos tradutores juramentados, etc.
Não vinga a tese de que as serventias não oficializadas exercem atividade eminentemente pública, por delegação do Estado e como tal devem estipendiar as despesas da Fazenda Pública, porque para se manterem necessitam das custas, única receita que as mantém em funcionamento”. Recentemente, o STJ reiterou o entendimento supra exposto, sempre reafirmando a necessidade de se observar a particularidade dos cartórios não oficializados, caso em que serão devidas as custas pela Fazenda Pública: ... “Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘Deveras tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80’.
Precedentes: REsp 1.022.456/PR, DJU 24.4.2008; REsp 978.071/PR, DJU 22.4.2008; REsp 916.617/PR, DJU 7.5.2007; AgRg nos EDcl no REsp 657.888/PR, DJU 14.3.2005; REsp 285.747/PR, DJU 29.4.2002”. (Ag 1313963/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 04/08/2010). Como no Estado do Paraná os cartórios não são oficializados, ou seja, a sua remuneração não advém dos cofres públicos, mas sim das custas regimentais recebidas nos processos, devida é a condenação da Fazenda, no caso, ao pagamento das custas processuais.” (g.n.) Ressalte-se ainda que as custas são devidas mesmo no caso de desistência da execução antes da citação do executado, conforme preceitua a Il.
Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp Nº 1.055.862 - PR (2008/0103416-3): “PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS - FAZENDA PÚBLICA -PAGAMENTO – LEGALIDADE
1. Pela Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução ou o cancelamento da dívida por iniciativa da FAZENDA PÚBLICA não a onera com o pagamento de custas e honorários (art. 26).
2. Diferentemente, o caso, em que as custas são aquelas destinadas à serventia não oficializada, devendo a Fazenda sujeitar-se ao pagamento.
3. Recurso especial não provido.” (g.n.) Por fim, quanto a abrangência da condenação o TJPR se pronunciou no sentido de que esta abrange as custas devidas aos serventuários e auxiliares de justiça, excluindo taxas e emolumentos devidos ao Estado, in casu, Funrejus, veja-se: “FAZENDA PÚBLICA - DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREPARO DAS CUSTAS – CUSTAS COMO EMOLUMENTOS – CUSTAS COMO REMUNERAÇÃO DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – EXIGÊNCIA DE PREPARO, NESTE CASO, RESTRITO ÀQUILO QUE CONSTITUI REMUNERAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA.
Como no Estado do Paraná as serventias cíveis não são oficializadas, ou seja, a remuneração dos seus serventuários e auxiliares não é paga pelos cofres públicos, mas sim, haurida do preparo das custas regimentais, resta conclusivo que a Fazenda Pública deve sujeitar-se a esse preparo quando o processo vier a ser extinto em decorrência de ato exclusivamente seu (como é o cancelamento da inscrição da dívida ativa acarretando o pleito de extinção do processo de execução fiscal).
Inaplicável, neste caso, o disposto pelos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830, de 22.9.80, visto que, se assim não fora, estaria sendo imposta a esses serventuários e auxiliares da Justiça uma ilegal obrigação de trabalhar gratuitamente para o Poder Público, o que não encontra respaldo algum no ordenamento jurídico. Entretanto, esse pagamento está restrito às custas regimentais, estas entendidas exclusivamente como a remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça das serventias não oficializadas.
Tal preparo não abrange eventuais emolumentos devidos ao Estado, como o FUNREJUS, tampouco contribuição a associações ou qualquer outro emolumento. Restringe-se à remuneração dos prestadores de serviço, não remunerados diretamente pelo Estado do Paraná.” (TJPR, 2.ª Câmara Cível, AI 180914-5, de Curitiba, 2.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 25.525, rel. des. Roberto Pacheco Rocha, j. 27/9/2005). (g.n.) Desta forma adoto o posicionamento acima indicado, entendendo pelo cabimento da condenação do Município nas custas processuais, sendo inadmissível a manutenção da referida isenção imposta pelo artigo 26 da LEF pois impõe a serventuários e auxiliares da justiça a ilegal obrigação de prestar gratuitamente seus serviços ao Poder Público.
Igualmente, em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado, tenho que as custas são devidas somente aos serventuários e auxiliares da justiça, estando o exequente isento do preparo de eventuais taxas e emolumentos devidos diretamente ao Estado, no caso, Funrejus. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o pedido retro para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e de consequência julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 26 da Lei 6.830/80, cumulada com o Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão sofrer redução de 25%, com base no artigo 23 da Lei 6.149/70, isentando-o do recolhimento do FUNREJUS, nos termos do artigo 3º do Decreto 962/1932.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ao contador para conta de custas, facultando-se aos interessados a execução da sentença dentro dos moldes legais. Matinhos, datado eletronicamente Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito