PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0011982-92.2023.8.16.0160 Processo: 0011982-92.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$357.733,32 Autor(s): TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A Réu(s): V D PEREIRA GAS ME
Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A em face de V D PEREIRA GÁS ME. Na fase de produção da prova pericial, foi proferida a decisão de mov. 99.1, por meio da qual foram homologados os honorários periciais e indeferido o pedido de parcelamento formulado pela parte requerida, determinando-se o adiantamento integral do valor arbitrado.
Posteriormente, a parte requerida, por meio da petição de mov. 106.1, requereu a reconsideração da referida decisão, sustentando, em síntese, a existência de novos elementos probatórios e a necessidade da realização da prova pericial para demonstrar as alegadas irregularidades na cobrança objeto da demanda. Todavia, não assiste razão à parte requerida. Em que pese o exposto na petição em comento não se vislumbra qualquer razão para a modificação da decisão judicial, haja vista que a reconsideração, tal como formulada pelo requerido, não encontra previsão legal ou regimental no ordenamento jurídico vigente.
Logo, se a parte entende que a decisão foi equivocada ou injusta, deveria ter manejado o competente recurso no momento oportuno, buscando os meios adequados para resguardar seus supostos direitos. Ademais, as alegações relativas ao mérito da controvérsia, bem como os documentos e arquivos de áudio posteriormente juntados aos autos, não possuem aptidão para alterar os fundamentos que ensejaram o indeferimento do parcelamento dos honorários periciais, matéria já devidamente apreciada por este Juízo.
Qual a relação dos aúdios ou do mérito com o parcelamento da perícia? nenhuma. Ou a parte quer a perícia ou não quer. O parcelamento já foi indeferido pelo descompromisso da requerida em efetuar os pagamentos mensais, bem como pela ausência de comprovação de que o valor dos honorários - módicos, interferisse no funcionamento da empresa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 106.1, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 99.1 por seus próprios fundamentos. Pela derradeira vez, intime-se a requerida a efetuar o depósito dos honorários em 15 dias, sob pena de preclusão. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
V D PEREIRA GAS ME, TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011982-92.2023.8.16.0160 Processo: 0011982-92.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$357.733,32 Autor(s): TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A Réu(s): V D PEREIRA GAS ME
DECISÃO
1. Trata-se de fixação de honorários periciais, tendo o expert apresentado proposta no valor de R$ 3.916,65. A parte ré, responsável pelo adiantamento, concordou com o valor, no entanto, requereu o parcelamento do montante em 10 (dez) parcelas de R$ 391,67, alegando dificuldades financeiras, tendo efetuado o depósito da primeira parcela em 12/03/2026. Vieram os autos.
2. Ante a concordância das partes, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.916,65.
3. Quanto ao parcelamento solicitado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Embora admissível em caráter excepcional o parcelamento dos honorários periciais, tal medida não pode comprometer a razoável duração do processo nem inviabilizar o início dos trabalhos técnicos.
No caso concreto, houve o pagamento apenas da primeira parcela, restando inadimplida a prestação subsequente, vencida em 12/04/2026, o que evidencia a inviabilidade do parcelamento nos moldes propostos. Ademais, o valor dos honorários não se mostra excessivo, não tendo a parte ré comprovado de forma idônea a alegada impossibilidade financeira. Ressalte-se, ainda, que se trata de pessoa jurídica, circunstância que reforça a possibilidade e a exigibilidade do adiantamento integral.
Por fim, o parcelamento na forma pleiteada implicaria indevida dilação temporal, prolongando excessivamente o curso do processo e contrariando os princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
4. Desse modo, indefiro o parcelamento dos honorários nos moldes pleiteados e determino o adiantamento integral dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
5. Após o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Diligências necessárias. Sarandi, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V D PEREIRA GAS ME
Advogados
LUIS GUSTAVO GOMES (OAB 117890/PR), MARCOS RIBERTO VOLPATO (OAB 29669/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Advogado
MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
V D PEREIRA GAS ME, TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011982-92.2023.8.16.0160 Processo: 0011982-92.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$357.733,32 Autor(s): TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-86) RUA JOÃO ORTEGA SANCHES,
65 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): V D PEREIRA GAS ME (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-50) Rua Jaçanã, 778 Escritorio - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-140
Vistos,
1. Ciente do acórdão que cassou a sentença e determinou a produção de provas.
2. Defiro a produção de prova documental, pericial e oral.
3. Para viabilizar a consulta a extratos bancários e ao Prevjud de Vinicius, suposto intermediador entre as partes, deve a requerida informar o CPF dele, bem como a agência bancária do Santander em que ele possuía conta. Para tanto, basta analisar o extrato da conta-corrente da empresa que recebia os Pixs ou buscar tal informação em seu próprio banco. Prazo: 15 dias.
4. A prova pericial contábil consistirá na análise de livros contábeis, notas fiscais de saída e entrada, entre outros, junto as empresas V D PEREIRA GAS ME - CNPJ 09.***.***/0001-50 e S V PEREIRA GAS ME - CNPJ 01.***.***/0001-76, para verificar se as mercadorias das notas fiscais que estão sendo cobradas neste processo entraram na escrituração contábil de referidas empresas. Nomeio perito judicial o Sr.
CRISTIAN KLEIN, contador, que atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo legal. Com a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao Sr. Expert nomeado para que, examinando a complexidade da prova a ser realizada, bem como, o valor da causa, apresentar proposta de honorários profissionais, que serão pagos pela parte ré.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, quando deverá ser entregue o respectivo laudo. Intimem-se as partes da remessa dos autos ao Sr. Perito, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil.
Dil.nec. Sarandi, 03 de novembro de 2025. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Setembro 20251 evento
Ata de sessão
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
V D PEREIRA GAS ME, TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara CívelProcesso: 0011982-92.2023.8.16.0160Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Advogado
MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
V D PEREIRA GAS ME
Advogados
LUIS GUSTAVO GOMES (OAB 117890/PR), MARCOS RIBERTO VOLPATO (OAB 29669/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
V D PEREIRA GAS ME
Advogados
LUIS GUSTAVO GOMES (OAB 117890/PR), MARCOS RIBERTO VOLPATO (OAB 29669/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Advogado
MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Advogado
MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
V D PEREIRA GAS ME
Advogados
MARCOS RIBERTO VOLPATO (OAB 29669/PR), LUIS GUSTAVO GOMES (OAB 117890/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Intimação
D
2024
3 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
V D PEREIRA GAS ME, TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011982-92.2023.8.16.0160 Processo: 0011982-92.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$357.733,32 Autor(s): TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A Réu(s): V D PEREIRA GAS ME
1. Compulsando os autos, verifico que a análise dos pontos controvertidos independe da produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando a produção de outras provas. Neste sentido, saliento que é dever do magistrado julgar antecipadamente o mérito quando estiver com seu convencimento formado acerca da matéria posta, inclusive como forma de garantir aos jurisdicionados um julgamento célere e eficaz, assim obedecidos os termos do art. 4º do CPC.
No caso, embora tenham as partes requerido a produção de prova oral consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, analisando os documentos carreados aos autos a prova é despicienda para demonstração da venda e entrega das mercadorias da forma relatada na inicial. E melhor sorte não acode ao pedido para realização de perícia contábil, já que imprestável para demonstrar (ou contestar) a entrega das mercadorias, além de que os valores aqui discutidos podem ser obtidos por conta aritmética simples e o que mais for necessário pode ser realizado em eventual liquidação de sentença.
Por fim, desnecessária também é a expedição de ofício ao CAGED para obtenção de informações acerca de eventual relação entre este terceiro e a autora, pois as transferências constantes dos documentos de movs. 47.2-3 tem valores coincidentes com quaisquer das notas fiscais objeto desta ação (movs. 1.4-6). Diante disto, sendo possível o imediato julgamento do mérito a partir do acervo documental contido nos autos, indefiro os pedidos para produção de prova oral, expedição de ofício e pericial, bem como anuncio o julgamento antecipado do mérito.
2. Em atenção ao princípio da não surpresa ( do CPC), intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
Março 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite. Apelante: ANGELA ANDREA NIERADKA.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANGELA ANDREA NIERADKA. Vencido(s):
0044999-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Agravante: Alessandro MiguelAlves. Agravado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: KAUANNA MARYEBOTTIN PATITUCCI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOÃO PAULO PATITUCCI
Pinto De Almeida. Embargante: Associação de Ensino Versalhes. Embargado: TITANIUN
EVENTOS E DISTRIBUIÇÃO DE PERIODICOS S/C LTDA.,. Decisão principal: 200 - ComResolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
Associação de Ensino Versalhes - Unânime. 122. 0001162-53.2023.8.16.0050 - Apelação
Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: OMNI
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: ANA DE LOURDES CORDEIRO.
Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s)
parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 123.
Desembargador Domingos José Perfetto. Apelante: LIDIOMAR DE SOUZA TEODORO.Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, atribuído à(s) parte(s) LIDIOMAR DE SOUZA TEODORO - Unânime. EM MESA:
Processo:0011982-92.2023.8.16.0160(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa NetoÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:01/08/2025Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA – COBRANÇA AMPARADA EM NOTAS FISCAIS DE VENDA DE MERCADORIAS – ÔNUS DA PARTE RÉ EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, PERICIAL E DOCUMENTAL PELO JUÍZO DA ORIGEM – POSTERIOR PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
REJEITANDO A TESE DEFENSIVA PELA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO –
SENTENÇA
CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura cerceamento de defesa a rejeição da tese defensiva no sentido de reconhecer como não comprovados os fatos, sem que seja oportunizada a produção da prova pleiteada para demonstração das alegações.2. A ausência de observância da garantia da ampla defesa, com manifesto prejuízo à parte apelante, caracteriza erro no procedimento, o que enseja a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
V D PEREIRA GAS ME
Advogados
LUIS GUSTAVO GOMES (OAB 117890/PR), MARCOS RIBERTO VOLPATO (OAB 29669/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 16:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Advogado
MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 16:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
V D PEREIRA GAS ME, TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011982-92.2023.8.16.0160 Recurso: 0011982-92.2023.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): V D PEREIRA GAS ME (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-50) Rua Jaçanã, 778 Escritorio - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-140 Apelado(s): TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-86) RUA JOÃO ORTEGA SANCHES,
65 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por V D PEREIRA GÁS ME (mov. 71.1, autos de origem), em face da sentença – proferida na “ação de cobrança”, autos n. 0011982-92.2023.8.16.0160 (mov. 66.1, autos de origem) – do Dra. Juíza de Direito Substituta da Vara Cível de Sarandi, que julgou procedente o pedido inicial formulado pela ora Apelada TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A.
2. Verifica-se que o presente recurso, autuado sob a rubrica “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” foi a mim – integrante da Sexta Câmara Cível deste Tribunal – distribuído por prevenção (mov. 3.1 – autos recursais).
Todavia, em que pese tenha vindo à conclusão por prevenção, é entendimento consolidado da 1ª Vice-Presidência, que a matéria prevalece sobre a prevenção: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RESCISÃO CONTRATUAL C/C PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONEXÃO COM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMANDAS QUE ENVOLVEM O MESMO NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VII, ALÍNEA “H”, DO RITJPR. Dispõe a Súmula 60, TJPR: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. Necessário distinguishing do presente recurso com precedente de exame de competência, no qual o Desembargador destinatário do feito era materialmente competente para o conhecimento de um dos processos conexos, atraindo a competência para os recursos interpostos nos demais feitos.
Recurso do caso ora em exame, por outro lado, que é relacionado com dois processos conexos, ambos tendo como objeto litigioso negócio de locação. Distribuição na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “h”, do RITJPR. Insubsistência da distribuição residual. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0030562-83.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.10.2022) Como tem orientado esta própria Corte de Justiça, a competência em razão da matéria deve ser fixada de acordo com o pedido e a causa de pedir (análise objetiva).
Nessa perspectiva, infere-se da exordial que a causa de pedir, data vênia, consiste em compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) para revenda. Senão vejamos – inclusive a respeito dos pedidos formulados –, no que importa referir: “I – DOS FATOS A Empresa Autora possui como atividade o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e foi procurada pela Empresa Demandada, que atua de segmento de venda no varejo para aquisição de produtos constantes nas seguintes notas fiscais que seguem em anexo, e aqui resumidas: (...) Os produtos foram entregues conforme os canhotos de recebimento constantes em cada nota fiscal, reproduzindo a primeira nota fiscal, para referência: (...) Ocorre que nenhuma das notas fiscais foram pagas pela empresa demandada, o que de plano demonstra premeditação em prejudicar a Empresa Autora, pois várias compras foram feitas no período do prazo de vencimento da primeira compra (15 dias), sendo que a Empresa Demandada já tinha intensão de não pagar quaisquer uma das notas de aquisição de produtos. (...)
IX – DOS PEDIDOS Adicionalmente, requer a Vossa Excelência se digne a:
4) Julgar totalmente procedente a presente Ação de Cobrança condenando a Empresa Demandada a efetuar o pagamento dos valores devidos pelos serviços adicionais prestados, totalizando a quantia de R$325.212,11 a ser devidamente corrigida até a data efetiva do pagamento.” (mov. 1.1, dos autos de origem). Depreende-se, portanto, que a questão debatida não está afeta à prestação de serviço, eis que se trata de compra e venda de gás, situação que não encontra competência definida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do art. 111, inciso II: “ações e recursos alheios às áreas de especialização.” Veja-se que a situação envolvida no presente caso diverge daqueles muitas vezes analisados pela Sexta Câmara em que há fornecimento de gás GLP, esse sim encampado pela hipótese de prestação de serviços.
HÁ, em verdade, compra e venda de mercadorias (gás), portanto, trata-se de relação empresarial entre distribuidor e revendedor. Em situações semelhantes, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça decidiu: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA E DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE DISTRIBUIDOR E REVENDEDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES RESTRITA À COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DO ART. 111, II, DO REGIMENTO INTERNO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004792-71.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.04.2023) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RELAÇÃO EMPRESARIAL ENTRE DISTRIBUIDOR E REVENDEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES RESTRITA À COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DO ART. 111, II, DO REGIMENTO INTERNO. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010679-38.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 12.04.2023) Nada obstante esta Sexta Câmara Cível também detenha competência residual, não se contemplou, na distribuição, os demais possíveis relatores – de todas as câmaras cíveis deste Tribunal de Justiça – igualmente competentes para o julgamento deste recurso.
Restringiu-se, vale dizer, aos dez componentes das Sexta e Sétima Câmaras Cíveis. Mutadis mutantis, esclareceu a 1ª Vice-Presidência, quando do julgamento do Exame de Competência nº. 0033449-66.2016.8.16.0001: “Para a resolução do tema há que se verificar se todos e apenas os possíveis relatores competentes concorreram nesta distribuição. Nos casos em que o recurso é corretamente distribuído à Câmara Cível competente para julgar os feitos atinentes a matéria de sua especialização (RITJPR, art. 90, inciso V), em que pese o sorteio tenha sido feito com base na alínea diversa de sua atribuição regimental, mostra-se desnecessária a realização de novo sorteio, tendo em vista que concorreram para a distribuição apenas os Desembargadores competentes para o julgamento do recurso.
A distribuição equânime à qual alude o artigo 91 do RITJPR – válida tanto para equilibrar a divisão de trabalho entre os órgãos fracionários dotados de competência igual quanto entre os respectivos integrantes – é feita, de acordo com os artigos 195 a 196, alternadamente, com a classe processual e, concomitantemente, respeitando a matéria versada no recurso. (...). Situação diversa se revelaria caso a determinação da redistribuição da maneira escorreita implicasse na modificação do número de Câmaras e Desembargadores participantes do sorteio...” (TJPR - 12ª C.Cível - 0033449-66.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 21/05/2019 – mov. 12.1 da Apelação Cível n. 0033449-66.2016.8.16.0001 – destaquei).
3. Desse modo, DETERMINO a redistribuição e encaminhamento urgente do feito a um dos mencionados Órgãos Fracionários (as 20 Câmaras Cíveis) deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 16 de junho de 2025. Renato Lopes de Paiva Desembargador
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
V D PEREIRA GAS ME
Advogados
LUIS GUSTAVO GOMES (OAB 117890/PR), MARCOS RIBERTO VOLPATO (OAB 29669/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Advogado
MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Advogado
MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
V D PEREIRA GAS ME, TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011982-92.2023.8.16.0160 Processo: 0011982-92.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$357.733,32 Autor(s): TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A Réu(s): V D PEREIRA GAS ME
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta inicialmente por TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA em face de V D PEREIRA GÁS - ME, na qual sustentou a parte autora ter fornecido para o réu gás liquefeito de petróleo – GLP conforme as notas fiscais que instruem a inicial, mas após decorrido o prazo para pagamento esta ficou inadimplente. Narrou que mesmo após notificação extrajudicial e tentativas de composição amigável não conseguiu receber os valores devidos.
Ante o relatado requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens do réu e pugnou, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento do devido, no valor de R$ 325.212,11 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e doze reais e onze centavos). A inicial foi recebida ao mov. 15.1, indeferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela requerida inicialmente. Realizada audiência de conciliação, rejeitada a proposta de acordo apresentada pelo réu, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes.
O réu apresentou contestação ao mov. 47.1, sustentando ter funcionado como intermediário na venda de GLP pela autora para empresas que não estavam legalmente licenciadas para comercializar o produto. Narrou que a autora emitia boletos em seu nome, e que quando chegava próximo do vencimento, preposto da autora realizava transferências via PIX para a empresa S V PEREIRA GÁS ME e com estes valores pagava os boletos.
Informou que inicialmente concordou com a prática por achar que seria algo provisório, mas, posteriormente, a situação acabou saindo de controle e que quando as empresas irregulares deixavam de pagar os boletos, a autora cobrava os valores de si. Impugnou os documentos apresentados pela requerente, os termos aduzidos na inicial, o valor da dívida e pediu pela improcedência dos pedidos. Em petição lançada ao mov. 50.1 a autora juntou documentos e rechaçou a argumentação expendida pela parte ré em contestação.
Intimadas para especificarem provas a serem produzidas as partes se manifestaram aos movs. 56/57, requerendo a produção de prova oral, pericial e documental. Ao mov. 60.1 este Juízo indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Pelas partes foram juntadas petições manifestando irresignação com o decidido aos movs. 63/64. É o relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O julgamento antecipado não é mera faculdade do magistrado, mas dever, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos na Constituição da República (art. 5º, inc. LXXVIII) e no Código de Processo Civil (arts. 4º e 6º). O presente feito está em ordem e pronto para julgamento antecipado, a teor do contido no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária qualquer dilação probatória. Ademais, apesar de requererem a produção de provas, conforme decidido ao mov. 60.1, a documentação colacionada aos autos é suficiente para solucionar a controvérsia aqui discutida. Das questões preliminares Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito A dívida discutida nos autos se originou do fornecimento de GLP ao réu, nos valores constantes nas notas fiscais, canhotos de entrega e protestos, devidamente juntados aos movs. 1.4-6. O réu argumentou, em defesa, que apesar de emitidas notas em seu nome, não recebeu os produtos, pois a autora utilizou seu CNPJ como forma de burlar a exigência legal para venda de GLP, vendendo o produto para outras pessoas que não possuíam habilitação legal para comercializá-lo.
Para comprovar sua versão dos fatos, o réu juntou aos movs. 47.2-3 comprovantes de transferência de valores e de pagamento de boletos, que aduziu se referirem às vendas objeto desta ação. Contudo, analisando os documentos, verifico que não há padrão de correspondência entre as transferências/comprovantes com as notas fiscais juntadas com a inicial. Os únicos valores que aparecem tanto nas notas fiscais quanto nas transferências são duas ocorrências de R$ 13.150,00 (treze mil cento e cinquenta reais), transferidos via PIX em 04.07.2023 e, novamente em 12.07.2023, idênticos ao das notas fiscais N. 2.009 e 2.187 (mov. 1.4, pág. 08 e 20), mas não foi juntado qualquer comprovante de pagamento de boleto que corroborasse a tese apresentada pelo réu.
E analisando os dois comprovantes de pagamento de boletos que juntou o réu, apenas um deles, no valor de R$ 11.155,20 (onze mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), é idêntico ao de uma das transferências realizadas por VINICIUS a S.V. PEREIRA GAS. Da análise da prova dos autos a conclusão é de que ainda que houvesse algum acordo entre as partes para intermediação de venda de GLP e que o produto estaria sendo, na verdade, adquirido por terceiros, o réu deixou de juntar indício de prova apta a demonstrar isso.
E estes indícios são – ou deveriam ser – de facílima obtenção pelo réu, que poderia apenas juntar comprovantes de pix no mesmo valor dos boletos pagos e das notas fiscais, porém das 22 (vinte e duas) notas que representam as vendas aqui cobradas, apenas duas aparentam ser no mesmo valor das transferências apontadas pelo réu e delas não foi juntado comprovante de pagamento de boleto que indicasse o funcionamento da operação narrada pelo réu.
E nem se alegue que a prova poderia ser feita mediante a oitiva de testigos, pois no caso impendia apenas a apresentação de documentos, não sendo a prova testemunhal apta a comprovar o alegado. Por outro lado, a autora juntou com a inicial as notas fiscais devidamente acompanhadas dos canhotos de entrega assinados. As notas fiscais comprovam a operação de compra e venda e, acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, evidenciam que o réu recebeu os produtos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DO PETRÓLEO (GLP). VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO PELOS CUSTOS DO TRANSPORTE, DESINSTALAÇÃO E TUBULAÇÃO EM RAZÃO DA RESCISÃO PLEITEADA PELA ADQUIRENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO REALIZADO FOI COMPROVADO. ACOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM O PLEITO CONDENATÓRIO. MEIO HÁBIL PARA COMPROVAR AS DESPESAS. ÔNUS DA PROVA DE DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ.
SENTENÇA
REFORMADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO DISCRIMINADO NAS NOTAS FISCAIS. AFASTAMENTO DA MULTA DE 2%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª
C. Cível - 0003531-12.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.02.2020) As inúmeras transferências de valores entre a pessoa VINICIUS e a pessoa jurídica S.V. PEREIRA GÁS apenas demonstram a possibilidade da existência de relação entre eles, não tendo o réu sequer apontado quem seriam as tais empresas compradoras do produto – reais devedoras dos valores cobrados pela autora, segundo sua tese.
Por derradeiro, com relação à impugnação ao valor da dívida, o réu não apresentou qualquer cálculo ou apontou defeito nos realizados pela autora, se limitando a repetir a insurgência quanto à efetiva aquisição dos produtos, já abordada alhures. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito da autora, suficiente demonstrado pelos documentos que instruíram a inicial, pelo que merece procedência o pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA em face de V D PEREIRA GAS - ME, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ R$ 325.212,11 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e doze reais e onze centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E contada da data do ajuizamento da ação, e juros de mora pela SELIC, computados da citação.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios pela SELIC a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Publicada. Registrada.
Intimem-se. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
art. 10
3. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
V D PEREIRA GAS ME, TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Advogado
MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011982-92.2023.8.16.0160 Processo: 0011982-92.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$357.733,32 Autor(s): TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A Réu(s): V D PEREIRA GAS ME
1. Ciente da interposição do agravo (mov. 33).
2. Mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo.
3. Diligências necessárias. Sarandi, 23 de março de 2024 (sábado). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
V D PEREIRA GAS ME, TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A
Advogado
MOYSES GRINBERG (OAB 29228/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011982-92.2023.8.16.0160 Processo: 0011982-92.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$357.733,32 Autor(s): TANKGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO S/A Réu(s): V D PEREIRA GAS ME
DECISÃO
1. Trata-se de “ AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por TANKGAS COMÉRCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA em face de V D PEREIRA GAS - ME, por meio da qual alega que promoveu a venda de produtos à parte ré, conforme notas fiscais que acostou aos autos, mas não houve o pagamento do débito no vencimento. Requereu em sede de tutela de urgência, "que seja procedido o ARRESTO de bens móveis vinculado ao nome da Empresa Demandada pelo convênio RENJAUD , visando a garantia da satisfação do seu crédito".
Juntou com a inicial procuração e documentos. É, em síntese, o relatório.
2. Inicialmente, saliento que a decisão vem a ser proferida apenas nesta data, apesar do pedido liminar, porque os autos não vieram conclusos com marcação de urgência, e, portanto, não foram destacados na vultosa conclusão remetida a esta magistrada, do que fica mais uma vez advertida a Serventia.
3. Consoante o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, a narrativa dos fatos se apresenta verossímil. Todavia, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está presente, pois não demonstrado o risco efetivo de inadimplência mediante a comprovação documental de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio com o objetivo de prejudicar seus credores, sendo precipitado, portanto, o arresto cautelar pretendido.
Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que NÃO se afiguram presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência em sede liminar inaudita altera pars, razão pela qual a INDEFIRO.
4. Verifico que a parte autora não aderiu, quando do ajuizamento da ação, ao Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual incito-a a fazê-lo, tendo em vista as facilidades e comodidades oferecidas pela tecnologia que permitem o trabalho remoto com o uso da rede mundial de computadores. Para além da possibilidade de comunicação pessoal com a parte acerca de atos processuais via e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens, eventuais audiências serão, em regra, realizadas remotamente, por videoconferência.
Adotada a modalidade digital, possível a retratação da escolha uma única vez até a prolação da sentença (art. 3º, §2º). Cabe destacar, ainda, que eventualmente "inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do 'Juízo 100% Digital' (art. 1º, §2º). Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte faça sua adesão, querendo, e, se porventura ainda não o tenha feito, independentemente da opção pelo modelo, informe ao Juízo endereço eletrônico e número de telefone celular para eventuais comunicações processuais.
5. Sem prejuízo, nos termos do artigo 334 do CPC/2015, à Escrivania para designação de audiência de conciliação virtual, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado(s) o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
6. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado ou carta) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados; c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
7. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC/2015).
8. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se quaisquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC/2015, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso quaisquer das partes manifeste seu desinteresse pela conciliação, o ato deverá ser cancelado, iniciando-se o prazo para a contestação a partir da intimação do cancelamento.
Tal item será observado ainda que somente uma das partes tenha manifestado desinteresse na conciliação, haja vista que, segundo entendimento desta magistrada, há que vigorar o princípio da autonomia da vontade quanto aos direitos autocomponíveis, de forma que ninguém será obrigado a praticar ato contra sua expressa vontade, tampouco ser sancionado em caso de inércia (art. 166, do CPC/15).
9. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC/2015).
10. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/15, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/15, ou declinem se desejam o julgamento antecipado do mérito.
11. Para o cumprimento dos atos processuais neste feito, atente-se a Serventia criteriosamente aos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 do TJPR e ao artigo 270, do CPC.
12. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 13 de fevereiro de 2024 (feriado nacional). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta