Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GUILHERME WASILEWSKI, MATILDE ABOUD ISSA, ALINE FERREIRA BIGLIA WASILEWSKI, RUAN SOUZA DE LIMA
- Advogados
- ELISÂNGELA APARECIDA MARTINS DUBIEL (OAB 65900/PR), ALEXANDRE AUGUSTO DEVICCHI (OAB 25396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011982-93.2024.8.16.0019 Processo: 0011982-93.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$5.486,00 Polo Ativo(s): MATILDE ABOUD ISSA Polo Passivo(s): ALINE FERREIRA BIGLIA WASILEWSKI Guilherme Wasilewski RUAN SOUZA DE LIMA Trata-se de demanda ajuizada por ESPÓLIO DE RAMEZ ISSA representado por MATILDE ABOUD ISSA.
Após sucessivas decisões desde juízo, soube-se que na verdade MATILDE ABOUD ISSA também é falecida (mov. 62.4). Diversas vezes intimada, a parte promovente deixou de apresentar certidão de óbito de RAMEZ ISSA, assim como de regularizar o polo ativo da presente demanda. Além de parecer uma ficção jurídica a representação de um espólio por outro espólio, sem a conclusão de inventário, destaca-se que para seguimento do feito seria necessária a alteração do polo ativo para inclusão de todos os herdeiros envolvidos.
Neste sentido, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. MORTE DO AUTOR. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO POR TODOS OS HERDEIROS. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032463-59.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL PAULO ROBERTO GONÇALVES DE CAMARGO FILHO - J. 01.09.2015) Razão pela qual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 385, VI do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sem custas ou honorários ( da LJE).
