Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ANA ROSA AMANCIO MARTINS
- Advogados
- ALINOR ELIAS NETO (OAB 46472/PR), MARCIO RICARDO LUCIANO (OAB 64307/PR), LUCIANO ROBERTO MAXIMILIANO (OAB 54341/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012001-66.2017.8.16.0174 Processo: 0012001-66.2017.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.782,64 Exequente(s): Ana Rosa Amancio Martins (RG: 79152390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-79) Rua Marechal Candido Rondon, 505 - Nossa Senhora da Salete - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-39) Rua Colombo, 4000 Lojas 1 e
2 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-120
Vistos etc. Houve expedição da certidão de crédito, bem como habilitação da parte exequente no processo onde tramita a recuperação judicial. Intimada para dar prosseguimento, renunciou ao prazo concedido. O enunciado 51 do Fonaje preconiza que Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Sobre o assunto, relevante a transcrição do entendimento da Turma Recursal: INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ASSINATURA DE REVISTA NÃO EFETIVADA. COBRANÇA EFETUADA E BRINDE NÃO ENVIADO. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE ? CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TITULO DE DANOS MORAIS. EMPRESA DEMANDADA (RECORRENTE) EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPROCEDÊNCIA, CONFORME ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Consoante o disposto no art. 6º, § 1º, da prossegue no juízo no qual se estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida, haja vista que, na forma do disposto no , da mesma Lei, submetem-se à recuperação judicial, os créditos ?existentes? na data do pedido e não os que dependem de apuração em processo de conhecimento, não havendo se falar em suspensão do processo, razão pela qual deve ser mantida a decisão singular tal como proferida.
