Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARCOS ANTONIO ALMEIDA, ANTONIO JOSEFINO DA SILVA
- Advogado
- HELIO DA SILVA CHIN LEMOS (OAB 63443/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012001-90.2020.8.16.0035 Processo: 0012001-90.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$21.840,00 Autor(s): ANTONIO JOSEFINO DA SILVA Réu(s): MARCOS ANTONIO ALMEIDA
Vistos, etc. Indefiro novo pedido de dilação de prazo, uma vez que a decisão de mov. 28 foi proferida em 07/01/2021 e até o momento a parte autora não deu cumprimento à determinação ou promoveu impulso processual. O Código de Processo Civil estabelece que é dever de todos que participam do processo cumprir as decisões e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena inclusive de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça.
Vejamos: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Foi determinada a intimação da parte autora para que desse cumprimento à determinação retro, mas em que pese alertada de que o não cumprimento da determinação implicaria indeferimento da petição inicial, a parte requerente deixou de cumprir a determinação.
Assim é que, diante do descumprimento das determinações deste Juízo, da falta de impulso processual e, ainda, da ausência de preenchimento do requisito elencado pelo artigo 320 do CPC, uma vez tenha sido alertada a parte requerente anteriormente, conforme prescreve o artigo 321, parágrafo único do CPC, entendo por bem indeferir a petição inicial. ANTE O EXPOSTO, nos termos do , parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do nciso I do CPC.
