Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colombo
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- CRHISTIAN PABLO DOS SANTOS MACHADO
- Advogados
- THIAGO LUIZ VENTURA (OAB 100732/PR), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (OAB 109515/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Processo: 0012002-23.2025.8.16.0028 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Requerente(s): CRHISTIAN PABLO DOS SANTOS MACHADO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela defesa de CRHISTIAN PABLO DOS SANTOS MACHADO (mov. 1.1), nos autos do incidente de liberdade provisória, por meio do qual requer: a) autorização para que o indiciado possa trabalhar nos finais de semana, apesar da medida cautelar de recolhimento domiciliar; e b) alteração da restrição de distanciamento imposta em favor da vítima para o limite de 100 metros. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, conforme mov. 6.1, pugnando pela autorização do trabalho nos finais de semana sob condições específicas e pela intimação prévia da vítima para se manifestar acerca do pedido de redução do limite de aproximação, mantendo-se, por ora, a medida protetiva original.
É o relatório.
DECIDO. As medidas cautelares impostas ao investigado, dentre as quais o recolhimento domiciliar em período noturno e finais de semana, bem como a restrição de distanciamento, encontram respaldo nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, e na Lei nº 11.340/06, sendo adequadas à gravidade dos fatos e à necessidade de proteção da vítima. Contudo, analisando os pedidos defensivos em conjunto com a manifestação ministerial, verifico a possibilidade de acolhimento parcial da pretensão, nos termos sugeridos pelo parquet.
1. Quanto ao pedido de autorização para trabalho nos finais de semana: A defesa demonstrou o vínculo empregatício do investigado e a necessidade de sua atuação laboral também nos finais de semana (mov. 1.2 dos autos). O exercício de atividade lícita e regular é um fator de estabilidade social e não se mostra incompatível com as finalidades das medidas cautelares, desde que preservada a proteção da vítima e o controle da conduta do investigado.
