Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, EVELYN MIRELLY DA COSTA LUZ
- Advogado
- HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 53465/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0012002-27.2024.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.457,72 Exequente(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Executado(s): EVELYN MIRELLY DA COSTA LUZ Nos termos do art. 98, inciso VII do Código de Normas de 2022, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Caso a parte executada não tenha procurador constituído nos autos (ou esteja representada pela Defensoria Pública), nos termos do art. 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, a intimação para pagamento espontâneo deverá ser feita pessoalmente, via aviso de recebimento, no endereço conhecido nos autos, observando-se, no caso, a redação do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Deverá constar também na intimação que, na hipótese de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, será indispensável o prévio recolhimento de custas processuais sob pena de não conhecimento da impugnação, nos termos da tese fixada pelo Tema Repetitivo 674 do Superior Tribunal de Justiça (e do da Instrução Normativa n° 03/2020– DCJ-DMAP) que dispõe: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte".
