PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012002-33.2017.8.16.0083 Processo: 0012002-33.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$107.253,95 Autor(s): PEDRO LORENZO VEDOVATTO DE OLIVEIRA representado(a) por ELIANA VEDOVATTO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
MAPFRE VIDA S/A
Vistos e examinados. Considerando a aquiescência do Ministério Público (movimento 567.1), defiro o pedido de expedição de alvará formulado na petição de mov. 563.1.
Intime-se a parte autora para indicar a conta bancária destinatária dos valores. Caso o levantamento seja requerido em nome do procurador, este somente poderá efetuá-lo se houver nos autos procuração atualizada contendo poderes específicos para receber e dar quitação nestes autos. Com a indicação da conta e atestada, se for o caso, a regularidade da representação, expeça-se alvará de transferência.
Na sequência, intime-se a representante da parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, prestar contas acerca dos valores levantados, isto é, demonstrar que os recursos foram efetivamente utilizados em favor do incapaz. Após, vistas ao Ministério Público para manifestação, em até 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias.
Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n º 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 22 de março de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito