Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., PARTIZAN CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, CELIA CRISTINA JORGE PEREIRA
- Advogados
- EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB 27005/PR), CAROLLINE MEDEIROS VEIGA (OAB 38929/PR), JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB 20835/PR), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB 19180/PR), JOAO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB 34707/PR), POLLYANA GOEBEL RODRIGUES (OAB 75634/PR), EDUARDO CORDEIRO SOARES MIRANDA (OAB 63245/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012002-94.2014.8.16.0129 Processo: 0012002-94.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CÉLIA CRISTINA JORGE PEREIRA Réu(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A PARTIZAN CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por CÉLIA CRISTINA JORGE PEREIRA em face de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A e PARTIZAN CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. No curso do processo, sobreveio acordo extrajudicial formulado pelas partes em que pugnaram pela sua homologação, para a extinção da presente demanda (seq. 190.1). Extrai-se do artigo 840, Código Civil, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, levando à conclusão que as partes podem, a qualquer momento e em qualquer fase processual levarem a efeito acordo para terminar a lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, NCPC) e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
