Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- VALMIR LUIZA STOLLE DE PAULA
- Advogado
- ISABELLY DA COSTA FERREIRA STADLER (OAB 111572/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. A parte credora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, depreende-se do site www.transparencia.pr.gov.br que recebe valores capazes de fazer frente às custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar: Deste modo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015 –, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documentos que comprovem a arguida impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, tais como, por exemplo, cópia de seus últimos contracheques ou declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas, et cetera, sob pena de indeferimento do pedido.
No prazo concedido, poderá o credor, ainda, caso compreenda pertinente, recolher as custas processuais referentes à propositura da presente demanda.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
