PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012003-48.2024.8.16.0026 Processo: 0012003-48.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.407,96 Requerente(s): ITAMAR DO MONTE VANDERLEI Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de reclamação em que a parte promovente, servidora pública municipal, busca a cobrança retroativa de diferenças salariais decorrente de elevações profissionais previstas em Lei Municipal já declaradas e implantadas pela Municipalidade promovida.
Inicialmente, importante analisar a prejudicial de prescrição, pois, sendo a prestação cobrada de trato sucessivo, os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação estão prescritos, nos termos da Súmula 85 do STJ. No mais, ausentes preliminares, registro que o processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito.
Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. Pois bem. As partes não divergem sobre as promoções/progressões e demais avanços funcionais descritos na inicial e já implementados em folha, conforme contestação apresentada pela Municipalidade: biênio/2018, TA-123-125, a partir de 01/08/2018. A questão cinge-se a possibilidade ou não da cobrança das diferenças salariais retroativas à data da concessão do benefício.
Neste caso, basta recorrer à letra da Lei Municipal 2353/2011: PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 18 Progressão funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, e tem como requisito o exercício efetivo do cargo pelo período de dois anos. § 1º Atendido o interstício de tempo referido no artigo anterior a progressão funcional ocorrerá automaticamente, cabendo à Administração, de ofício, promover a mudança da referência do servidor. § 2º A passagem automática de que trata este artigo dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivo serviço completados pelo servidor, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE SUA ENTRADA EM EXERCÍCIO. (...) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 19 Promoção funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica. § 1º O servidor terá direito à promoção desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ter completado pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, CONTADOS DA DATA DE SUA ENTRADA EM EXERCÍCIO OU DA ÚLTIMA PROMOÇÃO; (...) DO INCENTIVO AO ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO Segundo mencionada Lei 2353/2011, a elevação de nível se dá quando: Art. 20 A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir cursos de graduação e pós-graduação, devidamente reconhecidos e autorizados nos termos da lei, na área de atuação de seu cargo, a passagem para referências superiores, da seguinte forma:
I - Curso de graduação: 3 (três) referências;
II - Curso de pós-graduação: a) especialização: 5 (cinco) referências; b) mestrado: 10 (dez) referências; c) doutorado: 15 (quinze) referências. § 1º A concessão do incentivo referido no "caput" não ocorrerá enquanto o servidor não tiver sido declarado estável. § 2º Fará jus ao incentivo apenas O SERVIDOR QUE CONCLUIR curso de nível superior ao exigido para o cargo que ocupa. § 3º Nos casos previstos no inciso II, para fazer jus ao incentivo, o servidor poderá concluir até 2 (dois) cursos de cada modalidade de pós-graduação. (Redação acrescida pela Lei nº 2575/2014) Art. 20 A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir cursos de graduação e pós-graduação, devidamente reconhecidos e autorizados nos termos da lei, na área de atuação de seu cargo, a passagem para referências superiores, da seguinte forma: (...) Art.
21. A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir o ensino básico, o ensino fundamental, cursos técnicos, cursos de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem, não exigidos como requisito do cargo, até três referências, conforme plano a ser instituído por decreto do Poder Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 29/2016). Art.
22. A concessão dos incentivos de que trata este Capítulo depende de requerimento expresso escrito do servidor E FICA CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO”. JÁ o Decreto 29/2016, artigo 2º e seguintes, determina de forma clara e expressa em que momento e como deve ocorrer a vantagem para o servidor que pleitear o aperfeiçoamento profissional: (...) § 3º O servidor deverá protocolar seu requerimento somente no mês de janeiro subseqüente ao término do biênio, ou seja, todo mês de janeiro a cada dois anos.
O próximo biênio, a partir da edição do presente Decreto, compreende o período entre 01/01/2015 e 31/12/2016, devendo-se fazer os protocolos em janeiro de 2017. § 7º Os efeitos financeiros decorrentes da elevação funcional aqui tratada serão incorporados ao vencimento do servidor, A CONTAR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO, CUJO PAGAMENTO SE DARÁ DEPOIS DE DEVIDAMENTE APRECIADO E JULGADO o pedido pela Comissão de Avaliação nomeada e posterior decisão pelo Secretário Municipal de Administração; No presente caso, a lei, por si só, gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação destinada a criar o direito à elevação de nível, visto que este já foi devidamente estabelecido, com os respectivos prazos definidos para sua ocorrência.
Os atos relativos à elevação de nível deveriam ser realizados com base na dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal, não havendo compatibilidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, inexiste discricionariedade por parte da Administração Pública para decidir sobre o pagamento ou não das diferenças salariais devidas ao servidor em decorrência da elevação de nível. Consequentemente, não se pode cogitar violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que, no presente caso, incide a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por oportuno, esclareça-se que atos vinculados, segundo as lições de Alexandre Mazza, "são aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta" (Manual de Direito Administrativo, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 214). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO NA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. DESNECESSÁRIA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1075 STJ.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0033291-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.03.2023) Além disso, esclareça-se que a remuneração e as vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implicam na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os institui.
Nesse sentido é a TESE 1075 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Assim, de rigor a procedência da demanda.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte promovente para condenar a parte promovida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das elevações reconhecidas administrativamente, de natureza alimentar, biênio/2018, TA-123-125, a partir de 01/08/2018, até as datas de suas efetivas implementações em folha de pagamento, observando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da presente ação.
Determina-se que o cálculo das diferenças seja realizado sobre os vencimentos básicos, abrangendo os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais legais. Os valores serão apurados em liquidação aritmética de sentença, incidindo correção monetária de valores pretéritos, devendo aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por fim, a responsabilidade pela implementação de eventual retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Estado, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito