AUTOS Nº0012003-66.2015.8.16.0025 1.Postula o executado o afastamento da penhora concedida ao movimento 197.1, alegando ser impenhorável por se tratar de honorários de profissional liberal. 2.Esclareço, por oportuno, que o respectivo pleito já foi devidamente analisado e indeferido, não cabendo revisitação das respectivas decisões. Em caso de irresignação, cabe ao interessado manejar recurso próprio. 3.Indefiro o pedido de penhora junto ao sistema Sisbajud deduzido na petição de movimento 214.1, conforme já exposto ao movimento 204.1, item 4, não necessitando de maiores digressões sobre o tema. 4.Quanto ao pedido de suspensão de movimento dos cartões de crédito do devedor, tem-se que não comporta acolhimento. 5.É verdade que com o advento do Código de Processo Civil de 2015 houve ampliação dos poderes do juiz, com a inserção, no ordenamento jurídico pátrio, das denominadas medidas cautelares atípicas de efetivação de decisões judiciais, aplicáveis até mesmo no âmbito de execução pecuniária.
Aliás, é o que se extrai do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbirá ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 9.Tão logo passou a ter eficácia o atual Código de Processo Civil, muitas discussões surgiram a respeito dos limites dos poderes conferidos ao magistrado por meio de tal dispositivo legal.
A meu ver, este dispositivo legal deve ser interpretado e aplicado com muita cautela, sempre à luz dos preceitos constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico, sob pena de se tornar carta branca autorizadora de arbitrariedades e discricionariedades violadoras de direitos fundamentais do jurisdicionado. 6.Nesta linha, aliás, Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes, ao refletirem sobre o disposto no mencionado artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, lecionam que: [...] Todos sabem que este dispositivo aumenta o espectro de aplicação do §5º do artigo 461, do CPC/1973 (atual artigo 536, §1º) permitindo uma cláusula geral de efetivação para todas as obrigações, inclusive as pecuniárias de pagar quantia, mas que obviamente precisará se limitar às possibilidades de implementação de direitos (cumprimento) que não sejam discricionárias (ou verdadeiramente autoritárias) e que não ultrapassem os limites constitucionais, por objetivos meramente pragmáticos, de restrição de direitos individuais em detrimento do devido processo constitucional.