PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Processo: 0012003-66.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Nilton Cezar da Silva Cardoso Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
SENTENÇA
O artigo 40, da Lei nº 9099/1995, incumbiu aos juízes leigos a decisão de mérito nas ações em que tenham atuado, a qual será submetida à apreciação dos juízes togados, que poderão “homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. O dispositivo, para além de prestigiar os princípios da imediação e da identidade física do juiz, voltou-se, sobremaneira, à efetividade do sistema, calcado na distribuição célere da justiça.
Diante de tal viés axiológico, entende-se que as modificações permitidas pelo dispositivo em comento não poderiam se limitar a polarizações, isto é, a soluções estanques como a homologação ou a reforma integral do decisum, sobretudo porque esta última mostra-se contrária aos objetivos precípuos da lei que rege os juizados especiais. A interpretação que melhor se amolda ao sistema dos juizados especiais é a que permite a reforma parcial da decisão apresentada pelo auxiliar leigo, quando não concernente à matéria de fundo, mas tão somente a “matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição”[1].
Assim, é possível a adequação pontual da decisão, evitando a morosidade do processo. Nos presentes autos, há necessidade de sanar contradição no projeto de sentença. No relatório o juiz leigo relata o julgamento antecipado do feito, contrariamente à audiência de instrução e julgamento realizada com elementos de prova considerados na própria fundamentação. Desta feita, em substituição ao parágrafo in verbis: “Infrutífera a tentativa de conciliação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Ato sequente, vieram os autos para elaboração de projeto de sentença.”, passa-se a considerar o seguinte: “Inexitosa a conciliação, realizou-se audiência de instrução e julgamento com a colheita de prova oral. Ato sequente, vieram os autos para elaboração de projeto de sentença.” [1] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 252-253.
Diante do exposto, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/1995, homologo a decisão do juiz leigo, para que surta seus efeitos jurídicos, com a modificação parcial supra, para sanar contradição.
Publique-se. Intimem-se e registre-se esta juntamente com cópia da decisão do juiz leigo. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor