Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Paranavaí - Anexa à 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDON VINICIUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PARANAVAÍ - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0012003-66.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$20.112,12 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): BRENDON VINICIUS DA SILVA
Vistos etc.
1. Considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão dos autos e não tendo sido localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 40, §2º da Lei nº 6.830/80), sem baixa na distribuição, porém anotando-se para efeitos de movimentação forense.
2. A qualquer tempo, noticiada pelo exequente a localização do devedor ou bens penhoráveis, desarquive-se e prossiga-se na execução (artigo 40, §3º da Lei nº 6.830/80).
3. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
