PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012006-23.2023.8.16.0160 Processo: 0012006-23.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$185.840,00 Autor(s): MIKE AUGUSTO DA SILVA DE LIMA Réu(s): VERONICA FRIEDRICH SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos c/c pedido de liminar de tutela provisória cautelar ajuizada por Mike Augusto da Silva de Lima em desfavor de Veronica Friedrich Silva. Alega, em síntese, que na data de 04/10/2023 foi vítima de acidente de trânsito, sendo o veículo causador do referido acidente de propriedade da ré. Requer, em sede liminar, a tutela provisória de urgência cautelar, com o fim de inserir restrição de venda sobre o veículo envolvido no acidente – CAOACHERY TIGGO 3X PRO, placa RHN6F04 –, averbando-se a existência desta ação no registro do veículo junto ao Detran/PR, via Sistema RENAJUD.
É o relatório.
Decido.
2. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do art. 300 do CPC, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Nessa ótica, importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência, diferenciando-a da tutela provisória da evidência, é a existência de perigo de dano, que nas palavras de Fredie Didier Jr., deve ser: “(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação” (FREDIE DIDIER JR e outros. Curso de Direito Processual Civil.
V. 2. 11.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610). Da análise detida dos autos evidencia-se que a medida de urgência postulada não comporta deferimento. Do boletim de ocorrência contido no mov. 1.7 é possível verificar a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o autor e a ré. Ainda, observo dos documentos de mov. 1.8-9 a existência de prontuário do atendimento médico hospitalar a que foi submetido o autor no dia do acidente e a realização de exames.
Tais fatos revelam, em princípio, a existência de lesões sofridas pelo autor decorrentes do acidente de trânsito. Todavia, não são capazes de comprovar a probabilidade do direito do autor quanto à responsabilidade da ré no dever de indenizar. A matéria obviamente demanda dilação probatória para apurar as responsabilidades pelo acidente, não se podendo concluir, neste momento processual, pela culpa exclusiva da ré.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DE PENSÃO MENSAL E BLOQUEIO VIA RENAJUD DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INVIABILIDADE DE CONCLUSÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ NESTA FASE INICIAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA SE ESQUIVAR DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO A SER RECONHECIDA EM
SENTENÇA. PERIGO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072715-53.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.06.2023) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não resta comprovado. Isso porque não há nos autos qualquer prova apta a demonstrar que a ré está dilapidando o próprio patrimônio para se furtar de eventual responsabilidade advinda do acidente de trânsito noticiado nestes autos ou a justificar a insuficiência patrimonial para arcar com eventual condenação.
Pelo contrário, há meras conjecturas de que o veículo é de fácil circulação, rotatividade e venda, sendo o risco de desaparecimento alto. Sobre o tema, colaciono julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DE PENSÃO MENSAL E BLOQUEIO VIA RENAJUD DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. INVIABILIDADE DE CONCLUSÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ NESTA FASE INICIAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA SE ESQUIVAR DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO A SER RECONHECIDA EM
SENTENÇA. PERIGO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072715-53.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.06.2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD SOBRE O VEÍCULO INDICADO NA INICIAL – INOCORRÊNCIA DE JUSTIFICADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DOS RÉUS PARA HONRAR A CONDENAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – REQUISITOS ENSEJADORES NÃO PREENCHIDOS –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031697-52.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.08.2022) Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se não afiguram presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, razão pela qual a INDEFIRO.
3. Considerando que a parte autora é optante do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, intime-a para declinar nos autos seu número de telefone celular para eventuais comunicações processuais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 2º, parágrafo único).
4. Esta magistrada adota o entendimento no sentido de que o pedido de dispensa de realização de audiência de conciliação por quaisquer das partes - e não necessariamente de ambas - é causa para seu cancelamento, razão pela qual dispenso a realização do ato ante o pleito do(a)(s) autor(a)(es). Assim entendo com base no princípio da autonomia da vontade quanto aos direitos autocomponíveis, de forma que ninguém será obrigado a praticar ato contra sua expressa vontade, tampouco ser sancionado em caso de inércia (art. 166, do CPC).
Válido ressaltar que, como cediço, não obstante a dispensa da realização da audiência, a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial.
5. Sem prejuízo do cumprimento do item 3, cite-se a parte requerida, na forma do art. 247 e seguintes do CPC, para que, desejando, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte resposta, nos termos do art. 335 do CPC, devendo constar do chamado a advertência do art. 344 do CPC.
6. Oferecida resposta, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
7. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou declinarem se desejam o julgamento antecipado do mérito.
8. Para o cumprimento dos atos processuais neste feito, atente-se a Serventia criteriosamente aos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 do TJPR e ao artigo 270, do CPC.
9. À vista da declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora (mov. 1.3) – a qual conta com presunção de veracidade relativa (art. 99, §3º, do CPC) -, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
10. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta