PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99117-8620 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0012006-45.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): GRAPHITE DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA Polo Passivo(s): SILVIO FIRMINO COSTA
Vistos etc...
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n°9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” De acordo com o Enunciado nº 13.7 da Turma Recursal do Paraná: “é válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida”.
A parte reclamada, apesar de devidamente citada (mov.
21) e intimada para comparecer na audiência, nos termos do enunciado acima colacionado e com a respectiva advertência sobre as consequências da revelia, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 23), razão pela qual decreto a revelia e, desde já, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2. Mérito Conforme previsto ao art. 20, da Lei 9.099/95 já mencionado anteriormente, no âmbito dos Juizados Especiais, o Juiz poderá afastar a aplicação dos efeitos de revelia com base em suas convicções.
No caso em questão, inexiste razões para não se aplicar os efeitos da revelia, uma vez que, as alegações da parte Reclamante são verossímeis e encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Alegou a parte reclamante alega ser credora do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) não adimplido pela reclamada, relativo ao pedido do cliente juntado (mov. 1.6, fl. 7). Analisando o conjunto probatório produzido pela parte Reclamante nos autos, é notório que esta comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que apresentou o pedido do cliente (mov. 1.6, fl. 7).
A parte Reclamada não compareceu a audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa plausível para o descumprimento contratual para com a parte Reclamante. Assim, forçoso reconhecer a existência do débito no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o pedido ser julgado procedente. Destaca-se, por fim, que a condenação deverá se dar pelo valor original da dívida, acrescido com os consectários legais, nos parâmetros fixados no dispositivo da sentença.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a parte reclamada, SILVIO FIRMINO COSTA, à obrigação de pagar quantia certa, em favor da parte Reclamante, correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da citação até a data desta sentença e, após, com incidência exclusiva da Taxa Selic. 3.2.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. 3.3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito