PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0012006-92.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/07/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LINDOMAR MACARI
RELATÓRIO
Lindomar Macari, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, dos ilícitos previstos nos artigos 306 e 307 da Lei 9.503/97, assim como nos artigos 180 e 311 do Código Penal (evento 23.1): 1º FATO No dia 26 de setembro de 2018, por volta das 05h10min, em via pública, mais precisamente na Av. Bento Munhoz da Rocha Neto, próximo a Sambaqui Motos, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado LINDOMAR MACARI, dolosamente, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Ford/Fiesta, cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, consoante Laudo de Constatação de Sinais de Embriaguez (fl. 13), e termos de declarações (fls. 06/17), haja vista a recusa do denunciado em realizar o exame etilométrico. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anteriormente narrado, o denunciado LINDOMAR MACARI, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, violou a suspensão de sua habilitação para dirigir, ao conduzir o veículo Ford/Fiesta, cor branco, visto que se encontrava com a carteira de habilitação suspensa, consoante termos de declaração (fls. 14/17) e Boletim de Ocorrência nº 2018/847816. 3º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anteriormente narrado, o denunciado LINDOMAR MACARI, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu 01 (um) veículo modelo Ford/Fiesta, de placa MKN 1939-PR, chassi 9BFZF54AXC8282889, que sabia ser proveniente de furto, conforme boletim de ocorrência n.º 2018/847816 e auto de apreensão de fl.
11. 4º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anteriormente narrado, o denunciado LINDOMAR MACARI, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinal identificador de veículo automotor, consistente em um automóvel Ford/Fiesta Sedan, placa MKN-1939, eis que modificou o número da placa, o qual, pertencia a um veículo de placa AWD-4497, com alerta de furto constante no BO nº 81035/2013, conforme Auto de Prisão e Flagrante de fls. 02/04, Termo de depoimento dos policias militares (fls. 06/08 e 09/10), Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11 e Boletim de Ocorrência n° 2018/847816 de fls. 24/31.
A denúncia foi recebida dia 29 de novembro de 2018 (evento 28). O laudo de exame de veículo automotor foi apresentado (evento 49). Lindomar Macari, citado (evento 44), apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora dativa, reversando-se a expor as teses meritórias ao final (evento 53). Porquanto ausentes as hipóteses dos artigos 395 ou 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 71).
Inquiriram-se as testemunhas Cassio Alexandre Monteiro e Waldemar Francisco Neto. O acusado, em que pese intimado, não compareceu à solenidade, razão pela qual, com fundamento no artigo 367 do CPP, foi decretada sua revelia (evento 121) Em alegações finais, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do agente no que diz respeito aos ilícitos dispostos nos artigos 306 e 307 do CTB, argumentando prescrição da pretensão punitiva estatal levando em consideração a pena em perspectiva.
Sobre os ilícitos dos artigos 180 e 311 do CP, posicionou-se pela ausência de elementos suficientes de materialidade (evento 127). A Defesa, em seus memoriais, sustentou a falta de interesse de agir no que diz respeito às figuras típicas dos artigos 306 e 307 do CTB. Quando aos demais ilícitos, argumentou não haver prova robusta para a condenação. Subsidiariamente, argumentou ausência de dolo (evento 142).
Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva Como bem pontuaram as partes, são manifestas tanto a inutilidade social quanto a inefetividade de fortuita sentença meritória, estampando, desde logo, que a persecução penal não trará efeito concreto no que diz respeito às figuras dos artigos 306 e 307 do CTB. A lei processual penal autoriza interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento por princípios gerais de direito (CPP, art. 3º).
Colhe-se do artigo 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O primeiro pressuposto, em outras palavras, está ligado justamente ao proveito do decisório. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 438, afastou o reconhecimento da prescrição antecipada, contudo, não se trata de reconhecimento de situação ainda não efetivada, mas da aplicação analógica de instrumento processual vigente e adequado ao caso.
Os retratados tipos possuem pena privativa de liberdade, respetivamente, de 6 meses a 1 ano e 6 meses a 3 anos[1] Conforme as balizas do artigo 59 do Código Penal, tem-se que: (i) o acusado não possui mau antecedente; (ii) os motivos e circunstâncias dos crimes são comuns à espécie; (iii) as consequências, de igual modo, são aquelas já previstas nos tipos penais; (iv) o comportamento da vítima não é valoravel (a coletividade); (v) a personalidade do agente dependeria de exame pericial; e (vi) não há que se falar em descompasso da conduta social ou culpabilidade em relação à natureza do crime.
Inexistem agravantes ou atenuantes - artigos 61 e seguintes do CP. Não há circunstância capaz de aumentar ou diminuir a pena na derradeira etapa. Logo, no pior cenário razoável, a pena de cada ilicitude ficaria estabelecida em 6 meses de detenção. As quais não podem ser cumuladas para fins de prescrição (artigo 119 do CP). Consoante disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da reprimenda corporal, neste caso, ocorre em 3 anos.[2]
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Quanto à prescrição da pena de multa, ocorre em igual prazo: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Nota-se que entre o recebimento da denúncia (29/11/2018) e a presente data já decorreu prazo superior, inexistindo outras causas suspensivas ou interruptivas. Logo, é evidente a falta de interesse de agir, fazendo com que a continuidade da tramitação somente contribua para a sobrecarga da máquina judiciária, eis que futuro decreto a ser formalizado teria natureza eminentemente lírica, ante da impossibilidade de seu cumprimento.
É preciso considerar, ainda, as oportunas palavras de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto: Com efeito, tendo em vista que o 'poder-dever de promover a perseguição do indigitado autor da infração penal' (TUCCI, Rogério Lauria. Direito e garantias individuais no processo penal brasileiro. Saraiva, 1993. p.
15) tem por fundamento o próprio 'poder-dever de punir' (idem, p. 11), não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o 'poder de punir', se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva ('ação penal'). De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que 'a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição' (FERNANDES, Antônio Scarance.
A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa para a ação penal. In: Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público, n. 6, p. 42). Portanto, não se estaria decretando a extinção da punibilidade, mas deixando de dar continuidade a persecuções penais inúteis, que podem ser consideradas desprovidas de justa causa". (SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes de. A prescrição retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional.
In: RT, 680/435). A Colenda Sétima Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em casos similares, deixou assentada tal possibilidade: [...] O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena.
É a hipótese em julgamento.
DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007) Por fim, ressalta-se não se tratar de prática usual deste magistrado, contudo, no presente caso, posiciono-me junto ao Ministério Público e à Defesa no sentido de reconhecer que inexiste justa causa para dar continuidade à ação penal quando aos tipos dos artigos 306 e 307 do CTB.
Desse modo, para se evitar constrangimento ilegal, trabalho inútil na movimentação de processo criminal, descrédito ao Ordenamento Jurídico e ao Poder Judiciário, reconheço ausência de interesse processual para o fim extinguir parcialmente o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 109, inciso VI, c/c art. 110, ambos do Código Penal c/c artigos 485, inciso IV do CPC e 3º do CPP, no que diz respeito aos crimes dos artigos 306 e 307 do CTB.
Ausentes outras questões preliminares a serem dirimidas, passa-se ao exame de mérito. Do mérito Versam os demais tipos penais em comento: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa É ilícito contra o patrimônio que exige espúrio antecedente, normalmente furto ou roubo.
Quanto ao elemento subjetivo, é o dolo direto consubstanciado na prática de qualquer dentre as ações nucleares, com ciência da origem ilícita do produto. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa Tutela-se a fé pública dos sinais identificadores – marcações colocadas nos veículos para individualização, os quais estão previstos no ordenamento, expedidos pela autoridade competente diretamente, por delegação ou concessão, incluindo-se o emplacamento -.
O elemento subjetivo também é o dolo direito. No caso, não há elemento robusto produzido em juízo que possa indicar a materialidade dos ilícitos. O policial Cassio Alexandre Monteiro, compromissado na forma da Lei, relatou não mais ter qualquer memória do atendimento prestado (evento 121.3). Waldemar Francisco Neto, militar igualmente sob o compromisso de dizer a verdade, em suma, minuciou que o acusado desobedeceu à ordem de parada, motivo pelo qual foi necessário acompanhamento tático.
Uma vez abordado, Lindomar não ofereceu qualquer resistência. A placa não era condizente ao veículo e, salvo engano, o módulo instalado seria proveniente de furto ou roubo. O condutor exibia sinais de embriaguez. O acusado, na fase inquisitiva, declarou: [...] que de fato ingeriu bebida alcoólica, e que dirigia com a carteira suspensa. Quanto a numeração do chassi, o interrogado desconhecia que estivesse adulterada.
O interrogado comprou o veículo de pessoa de nome Miguel e no momento oportuno irá indicar o endereço dele. Prestará maiores esclarecimentos em juiz" (evento 1.1). A adulteração descrita pelos militares, todavia, não foi corroborada pelo exame pericial, o qual concluiu que “o veículo motivo pericial encontra-se com o número identificador original, assim como os seus agregados e a placa de licenciamento”.
Especificamente quanto à receptação, inexiste prova de dolo para aquisição de veículo ou peças de origem ilícita, tampouco dados sobre valor, preço, natureza, ou condições da transação, de modo que igualmente não se fala na modalidade culposa (3§º). Por fim, observa-se que a perícia deixou de avaliar a central eletrônica, de modo que o relato advindo da fase inquisitiva sobre a origem espúria da peça, sem corroborações outras, é insuficiente para o decreto condenatório, sob pena de vulnerar os artigos 155 e 158 do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. RECEPTAÇÃO DECORRE NECESSARIAMENTE DE UM DELITO ANTERIOR SOBRE O PRODUTO DO CRIME. COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR É IMPRESCINDÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO DOS AGENTES. RECEPTAÇÃO SIMPLES REQUER DOLO DIRETO.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU. ACOLHIMENTO. SEGUINDO CRITÉRIOS DESTA CÂMARA. RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 – PGE/SEFA/PR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0000135-37.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 17.08.2020) Logo, não havendo prova da adulteração ou da origem espúria do automóvel ou suas peças, é mister a absolvição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito, no que diz respeito aos crimes dos artigos 306 e 307 do CTB, bem como julgo improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de absolver Lindomar Macari das acusações de ter incorrido nos crimes dos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal. Sem custas ao sentenciado. Restitua-se o veículo ao acusado.
Fixo os honorários à defensora dativa, Dra. Joyce do Rosário Dias, OAB/PR nº 92.606, em R$ 250,00, nos termos da Resolução nº 015/2019 PGE/SEFA, Anexo I, itens 1.2, 1.9, 1.11 e 1.17, em razão da complexidade da causa e do ato praticado - resposta à acusação -, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Semelhantemente fixo os honorários à defensora dativa, Dra.
Mirele Poplade Bora, OAB/PR nº 109.359, em R$ 250,00, nos termos da Resolução nº 015/2019 PGE/SEFA, Anexo I, itens 1.2, 1.8 e 1.17, em razão da complexidade da causa e do ato praticado – audiência de instrução -, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Por último, mas não menos importante, fixo os honorários ao defensor dativo, Dr. Vinícius Rangel de Lima de Paula Lisboa, OAB/PR nº 105.790, em R$ 600,00, nos termos da Resolução n.º 015/2019 PGE/SEFA, Anexo I, itens 1.2, 1.2 e 1.17, em razão da complexidade da causa e do ato praticado – alegações finais -, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e, oportunamente, arquive-se. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito [1] Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. [...] Art. 307.
Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. [2] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.