PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012008-02.2019.8.16.0170 Processo: 0012008-02.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN (RG: 157393227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.***.***-41) Rua Tomaz Gonzaga , 1830 - TOLEDO/PR - Telefone(s): (64) 99997-4399 (mãe-marisete) DIEGO MIGUEL DE MATTOS (RG: 129066881 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.***.***-30) RUA DO CEDRO, 800 última casa da rua lado direito - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-625 - Telefone(s): 459.***.***-49 99624209 LUCAS ISAEL DE MATTOS (RG: 142779048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.***.***-99) R DO CEDRO, 800 - TOLEDO/PR SANTIAGO LOPEZ RESTREPO (RG: 157393235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.***.***-11) R GARIBALDI, 910 - TOLEDO/PR
Vistos e examinados estes autos.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ISAEL DE MATTOS e SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, devidamente qualificados na mov. 132.1, com 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos de idade, respectivamente, à época dos fatos, como incursos nas penas previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (1º Fato), em desfavor de ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, devidamente qualificado na mov. 132.1, com 19 (dezenove) anos de idade, à época dos fatos, como incurso nas penas previstas no artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 33, “caput”, da Lei n. º 11.343/06 (2º e 4º Fatos), e em desfavor de DIEGO MIGUEL DE MATTOS, devidamente qualificado na mov. 132.1, com 29 (vinte e nove) anos de idade, à época dos fatos, como incurso nas penas previstas no artigo 33, “caput”, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º11.343/06 (3ºFato), em razão da prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória.
Os acusados ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, LUCAS ISAEL DE MATTOS e SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, juntamente com a investigada Joice Regina da Cruz Stivan foram presos em flagrante delito em 22/09/2019 (mov. 1.2). Na mesma data, foi homologado o auto de prisão em flagrante, sendo ratificada a fiança arbitrada pela autoridade policial em relação ao réu ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN (cf. decisão de mov. 51.1).
Recolhida a fiança (movs. 50.1 e 68.1), o réu foi posto em liberdade (cf. cumprimento de alvará de soltura de mov. 60.0). Por sua vez, por meio de decisão proferida no mov. 64.1, houve a conversão da prisão em flagrante dos acusados SANTIAGO LOPES RESTREPO e LUCAS ISAEL DE MATTOS e da investigada Joice Regina da Cruz Stivan, em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c/c os arts. 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Na sequência, por intermédio de decisão proferida nos autos n. º 0012150-06.2019.8.16.0170, foi substituída a prisão preventiva de Joice Regina da Cruz Stivan, por medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 316 do CPP (mov.21.1). A denúncia foi recebida em 21/10/2019. Na mesma oportunidade, foi homologada a promoção de arquivamento dos autos em relação à indiciada Joice Regina da Cruz Stivan (mov.136.1).
O acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS foi citado pessoalmente em 28/10/2019 (certidão de mov.185.1) e, por intermédio de advogada constituída (cf. procuração de mov.135.2), apresentou resposta à acusação no mov. 200.1, negando os fatos de forma genérica e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. O acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO foi citado pessoalmente em 28/10/2019 (certidão de mov.186.1) e, por intermédio de advogado constituído (cf. procuração de mov.70.1), apresentou resposta à acusação no mov. 207.1, requerendo a rejeição da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06. Por fim, requereu a devolução do valor apreendido, arrolando 02 (duas) testemunhas de defesa. Por sua vez, o acusado DIEGO MIGUEL DE MATTOS foi citado pessoalmente em 30/10/2019 (certidão de mov. 191.1) e, por intermédio de defensor nomeado (nomeação de mov.218.2), apresentou resposta à acusação no mov. 221.1, pugnando pela rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP.
Subsidiariamente, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. Por fim, o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN foi citado pessoalmente em 01/11/2019 (certidão de mov. 195.1) e, por intermédio de advogado constituído (cf. procuração de mov. 49.1), apresentou resposta à acusação no mov. 202.1, requerendo a sua absolvição sumária em relação ao delito de tráfico de drogas, bem como a ausência de oitiva da indiciada Joice Regina da Cruz Stivan na qualidade de testemunha.
Não sendo hipótese de absolvição sumária e de rejeição da denúncia, realizou-se audiência de instrução, oportunidade na qual foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes, 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa do acusado SANTIAGO e, por fim, os réus foram interrogados. Durante a realização do ato, as partes desistiram da inquirição da testemunha Joice Regina da Cruz Stivan, o que foi homologado pelo Juízo (cf. termo de audiência de mov. 309.1).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências. Por sua vez, em decisão proferida nos autos n. º0003285-57.2020.8.16.0170, foi substituída a prisão preventiva dos acusados LUCAS ISAEL DE MATTOS e SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos II, IV e V, do CPP (mov. 15.1). Sobreveio aos autos o Laudo Pericial n. º103.932/2019 (mov.338.1), o Laudo Pericial n. º103.931/2019 (mov. 338.2) e o Laudo de Exame em Munição de Arma de Fogo (mov. 349.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov.372.1, requerendo a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, para fins de condenar os réus SANTIAGO LOPEZ RESTREPO e LUCAS ISAEL DE MATTOS pela prática do crime de tráfico de drogas (art.33, caput, da Lei nº 11.343/06 – 1º Fato), assim como condenar o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN pela prática do delito tipificado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (2º Fato) e absolvê-lo das sanções penais do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (4º Fato).
Pugnou ainda, pela absolvição do acusado DIEGO MIGUEL DE MATTOS pela prática do delito de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. A defesa do réu LUCAS ISAEL DE MATTOS apresentou alegações finais no mov.383.1, requerendo a sua absolvição, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, com substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
A defesa do acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, por sua vez, apresentou alegações no mov. 384.1, requerendo a absolvição do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
JÁ a defesa do acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO apresentou alegações finais no mov.385.1, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena.
Por fim, pugnou pela restituição da motocicleta e do dinheiro apreendido. Por fim, a defesa do acusado DIEGO MIGUEL DE MATTOS, apresentou alegações finais no mov. 387.1, requerendo a absolvição do réu por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal incondicionada na qual os réus LUCAS ISAEL DE MATTOS e SANTIAGO LOPEZ RESTREPO foram denunciados e processados pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Por sua vez, o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN foi denunciado e processado pela prática, em tese, dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, previsto nos artigos 12 da Lei 10.826/03 e 33, “caput”, da Lei n. º 11.343/06.
Por fim, o réu DIEGO MIGUEL DE MATTOS, foi denunciado e processado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, “caput”, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. º11.343/06. 2.1. Do crime de tráfico de drogas envolvendo o acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS (artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 - 1º Fato) O delito imputado ao acusado na exordial acusatória assim prevê: “Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade do delito restou comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), do auto de constatação provisória da droga (movs. 1.17 e 205.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), da fotografia do dinheiro apreendido em posse do acusado (mov.130.2), da fotografia da droga apreendida (mov.130.19) e do Laudo Pericial n. º 103.931/2019 (mov.338.2), com resultado POSITIVO para a substância “Cannabis Sativa L.”, vulgarmente conhecida como “maconha”.
A referida substância está prevista no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações. De igual forma, a autoria delitiva recai sobre o acusado e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual. Senão vejamos: Sobre os fatos, o policial militar Jeferson Leandro Albring, responsável pela prisão em flagrante do acusado, ao ser ouvido em juízo, asseverou: “Que no dia dos fatos sua equipe estava patrulhando próximo à Praça das Bandeiras, quando visualizou dois indivíduos chegando ao local de motocicleta; que visualizaram os indivíduos, fizeram a volta e realizaram a abordagem; que realizaram a abordagem de um grupo de pessoas que estavam na referida praça; que o acusado Lucas estava muito agitado e em dado momento da abordagem, ele empreendeu fuga; que foi realizada a perseguição pelo declarante e pelo soldado Dutra, sendo que aproximadamente 100m do local, o declarante conseguiu deter Lucas; que foram encontrados próximo a Lucas dois invólucros de maconha, totalizando 30g de entorpecente; que ao retornarem ao local da abordagem, foi encontrado com o acusado Santiago uma quantia de dinheiro e cerca de 8g de maconha (...); que na primeira abordagem, identificaram que o Lucas e o Santiago tinham uma pequena quantidade de maconha; que provavelmente os réus foram na praça entregar para alguém o entorpecente; que acredita que o Lucas estaria praticando o tráfico de drogas, pois, caso as drogas fossem para seu próprio consumo, ele não teria motivos para empreender fuga; que os fatos ocorreram no período da noite; que o tráfico de drogas ocorre com frequência naquela praça; que essa primeira abordagem envolveu o Lucas e o Santiago (...); que o acusado Santiago não empreendeu fuga no momento da abordagem; que o acusado Santiago estava junto com o acusado Lucas, tendo sido encontrada uma quantidade de maconha e de dinheiro com ele (...); que foram encontradas 30g de maconha com Lucas; que não perguntou se Lucas era usuário de drogas; que o acusado Lucas correu da abordagem; que o Lucas não disse ser traficante, mas as 30g de maconha encontradas com ele estavam fracionadas e embaladas, caracterizando o tráfico de drogas (...).”(Mídia de mov. 306.3).
Do mesmo modo, a testemunha Cláudio Aparecido dos Santos, policial militar que auxiliou na abordagem do réu, ao ser ouvido em juízo, disse: “Que no dia dos fatos, a sua equipe estava em patrulhando; que via rádio, foi solicitado apoio da outra equipe da ROTAM, que estava realizando uma abordagem na Praça das Bandeiras; que pelas informações repassadas, uma pessoa teria se evadido da abordagem e no local havia uma grande aglomeração de pessoas; que chegando no local, perceberam que os dois policiais haviam corrido atrás do suspeito e estavam retornando com ele; que um policial, inclusive, estava machucado; que foi abordado um indivíduo e ele possuía uma certa quantidade de maconha; que um outro indivíduo, de nacionalidade estrangeira, disse aos policiais que possuía certa quantidade de maconha em sua casa; que a partir dessa informação, as equipes policiais se deslocaram até a casa desse segundo indivíduo (...); que na abordagem na Praça das Bandeiras foi apreendida uma quantidade de maconha, assim como foi encontrada maconha no forro da lavanderia da casa (...); que quando chegaram na praça, a abordagem já havia sido realizada; que foram até a praça para prestar apoio; que no local o policial estava retornando com o indivíduo que havia fugido; que não se recorda o nome do abordado, mas consta no Boletim de Ocorrência; que o Santiago e mais um falaram que moravam naquela residência; que diante disso, se deslocaram até a residência (...)” (Mídia de mov.306.2).
Colhida também as declarações de DIEGO MIGUEL DE MATTOS, irmão do acusado LUCAS, este declarou, em síntese: “Que é irmão de Lucas; que Lucas mora com o interrogado e com os pais (...); que no dia dos fatos estava em casa com seu filho, e o seu pai lhe pediu para ir atrás de Lucas, pois ele estava fumando maconha em algum lugar; que foi à procura de Lucas e então decidiu passar na casa de Alan, pois sabia que Santiago e Lucas fumavam drogas juntos; que ao chegar na casa de Alan, ficou conversando com ele enquanto as meninas estavam saindo de moto e foram abordadas pela polícia; que Lucas sempre ia na casa do “colombiano” (Santiago) e saia direto com ele (...); que não sabe se Lucas vende drogas; que Lucas é usuário de drogas; que Lucas é usuário de maconha e consome bebidas alcoólicas; que Lucas foi encontrado pelos policiais na praça; que acredita que Lucas estava na praça para fumar maconha e beber; que é comum pessoas fumarem maconha na Praça das Bandeiras (...); que ficou sabendo que Lucas e Santiago foram abordados pelos policiais na Praça das Bandeiras com as drogas; que depois disso, Santiago e Lucas foram com os policiais até a casa de Santiago e Alan, ocasião em que o Alan, o interrogado e as duas meninas foram abordados(...); que o Lucas morava junto com o interrogado; que de vez em quando o pai do interrogado levava o Lucas junto no trabalho, para ele fazer alguma coisa; que de vez em quando o Lucas ajudava o pai; que Lucas era usuário de maconha (...).” (Mídia de mov. 306.8) JÁ o acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, ao ser interrogado em juízo, aduziu que embora estivesse na companhia do acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS na data dos fatos, não sabia que este estava trazendo consigo 30g de maconha.
Segue trechos do seu interrogatório: “Que foi preso na Praça das Bandeiras e estava com um rapaz conhecido dele; que esse rapaz (Lucas), tinha uma porção de 30g de maconha; que o interrogado não tinha drogas consigo no momento da abordagem; que não estava com as 8g, que os policias falaram que estavam consigo; que não sabia que Lucas tinha as 30g de maconha (...); que existem muitas pessoas que usam drogas na Praça das Bandeiras; que não tinha 8g de maconha com o interrogado no momento de sua prisão; que os policias quiseram ir até a sua residência, pois o cara que o interrogado estava levando, o Lucas, saiu correndo ao ver os policiais e ele estava com 30g de drogas (...)”(Mídia de mov. 306.6).
Por fim, o acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou a prática do delito, aduzindo que não estava realizando o crime de tráfico de drogas. Sustentou ainda, que não estava na companhia do réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO na "Praça das Bandeiras", tendo adquirido o ilícito apreendido em sua posse minutos antes da abordagem. Nesse sentido foi o seu interrogatório: “Que os fatos não são verdadeiros (...); que trabalha como servente de pedreiro, ganhando cerca de R$80,00 por dia (...); que é irmão do réu Diego, mas ele não reside com o interrogado; que o réu Diego reside com a esposa dele, mas não sabe onde (...); que não estava traficando drogas no dia dos fatos; que pegou as drogas na praça, um pouco antes da chegada dos policiais; que ficou com medo e correu; que pegou a droga na praça; que pagou R$ 30,00 pelas drogas adquiridas; que os R$ 30,00 foram utilizados para comprar duas porções de maconha, totalizando 30g; que correu da polícia porque estava com a droga; que os R$ 175,00 apreendidos com ele eram de seu trabalho com seu pai; que a droga estava em uma sacola branca; que não sabe se a droga estava "dichavada" ou em pedaço; que estava sozinho na praça; que Santiago havia acabado de chegar na praça também; que não sabe de onde Santiago veio, somente viu ele estacionando a motocicleta e logo depois os policiais chegaram ao local; que não estava com Santiago na praça; que os policiais acharam que ele e Santiago estavam juntos porque o interrogado é conhecido no meio policial e porque ambos estavam com maconha (...); que o restante da maconha foi apreendida na residência de Santiago e do Alan; que não morava com Santiago e Alan; que na casa de Santiago e Alan foram encontradas maconha, cocaína, munições e dinheiro (...).”(Mídia de mov. 306.5).
Pois bem. Após detida análise do conjunto probatório colhido, verifica-se que restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, na medida em que restou demonstrada que a droga apreendida na posse do réu se destinavam a entrega de terceiros, nos exatos termos descritos na exordial acusatória. Os policiais militares, em seus depoimentos judiciais, narraram os fatos de forma concisa, confirmando as declarações prestadas por ocasião da prisão em flagrante.
Segundo consta dos autos, no dia 21 de setembro de 2019, por volta das 22h30min, durante patrulhamento de rotina, a equipe policial realizou a abordagem de algumas pessoas, as quais estavam nas imediações da “Praça das Bandeiras”, situada na Rua 1º de Maio, esquina com a Rua Alcebíades Formiguieri, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR. De acordo com as declarações prestadas pelos policiais militares, no momento da abordagem, o acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS empreendeu fuga, sendo abordado há aproximadamente 100m (cem metros) do local.
Em busca pessoal no réu, foram encontradas 02 (duas) porções de “maconha”, pesando, aproximadamente, 30g (trinta gramas), além de R$ 172,25 (cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em diversas notas e moedas. Ainda, durante a abordagem, restou apurado que o acusado LUCAS estava na companhia do réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, vez que ambos foram vistos chegando na referida praça na posse da motocicleta Honda/CBX250 Twister, placa HSL1918.
Em vista disso, foi realizada busca pessoal no réu SANTIAGO, sendo localizado, em seu poder, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em diversas cédulas, além de uma porção de substancia análoga à "maconha", pesando, aproximadamente, 8g (oito gramas). Desse modo, não obstante a negativa apresentada pelo réu LUCAS ISAEL DE MATTOS, de que a droga apreendida em seu poder não era destinada ao tráfico de drogas, tendo adquirido o entorpecente minutos antes da abordagem policial, não há como se dar credibilidade à versão por ele apresentada.
A testemunha Jeferson Leandro Albring, policial militar, em seu depoimento confirmou que durante patrulhamento de rotina, a equipe policial avistou o réu chegando na “Praça das Bandeiras” na companhia do acusado SANTIAGO, os quais estavam na posse de uma motocicleta Twister. Acrescentou, que a abordagem ocorreu durante o período noturno e em um local já conhecido pelo intenso tráfico e uso de drogas.
Portanto, é evidente que pelas circunstâncias narradas, o acusado não adquiriu as 30g de maconha na referida praça, conforme alegado por ele em seu interrogatório. Isso porque se de fato tal situação tivesse ocorrido, o policial militar certamente teria visto a negociação e a compra do entorpecente, ainda mais porque decidiram realizar a abordagem justamente após a chegada dos réus no endereço supracitado.
Ademais, de acordo com o testemunho policial, além da abordagem ter sido realizada logo após a chegada dos acusados na “Praça das Bandeiras" - evidenciado que o réu LUCAS já estava na posse do entorpecente -, as condições que a droga estava acondicionada, já fracionada e pronta para venda, indicavam que o acusado trazia consigo a referida substância ilícita, para fins de tráfico. Nesse contexto, ainda que a testemunha DIEGO tenha dito que o seu irmão, ora acusado, era usuário de drogas, incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06), notadamente porque, além das duas porções de maconha, pesando, aproximadamente, 30 gramas (já embaladas e prontas para venda), foram apreendidos 175,25 (cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) na posse do réu, dividido em diversas notas e moedas.
Conclui-se, portanto, que apreensão de diversas notas trocadas, aliadas à forma como a maconha estava acondicionada e às circunstâncias da prisão do acusado, o qual estava visivelmente nervoso, tendo empreendido fuga quando da abordagem policial, não deixam dúvidas de que o entorpecente apreendido em sua posse era destinado a entrega e consumo de terceiros. A propósito, os depoimentos dos policiais militares ouvido em juízo foram coerentes e harmônicos com o contexto da prova, merecendo credibilidade.
Prestaram compromisso de dizer a verdade, foram cientificados das penas do falso testemunho e não foram testemunhas contraditadas. Além disso, não se vislumbrou interesse particular para falsa e gratuita incriminação. Neste contexto, segundo o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, o depoimento judicial de policiais que participaram da prisão em flagrante, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção “iuris tantum”.
Ou seja, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram servindo de fundamento para a sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos. Nesse sentido: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência” (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min. Celso de Mello). Outrossim, apesar de o acusado ter dito em juízo que exercia atividade lícita com o seu pai como servente de pedreiro, e que o dinheiro apreendido consigo era oriundo de seu trabalho, não trouxe aos autos qualquer documento que corroborasse o alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal. Desta forma, indiscutível é a prova da materialidade delitiva e da autoria do réu no tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
As circunstâncias peculiares do fato criminoso conduzem à conclusão lógica de que a hipótese contempla fato típico, antijurídico e culpável. O lastro probatório propicia um juízo de convicção seguro de que o réu trazia droga destinada à mercancia, de modo que sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Registra-se, por fim, que mesmo que os policiais não tenham presenciado atos de mercancia de drogas, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de trazer consigo, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o tipo penal em questão.
Isso porque o crime de tráfico de substância entorpecente é crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se perfaz com a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelo réu LUCAS ISAEL DE MATTOS ao disposto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.1.a. Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 Por derradeiro, cumpre destacar que nos delitos de tráfico e suas formas equiparadas (art. 33, caput e § 1º), as penas podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o agente é primário, possui bons antecedentes não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na falta de um deles, incabível o benefício legal. Extrai-se a primariedade e os bons antecedentes do réu LUCAS ISAEL DE MATTOS pela certidão de antecedentes criminais de mov. 390.1, bem como não há lastro probatório indicativo de que ele seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas de maneira contumaz. Portanto, o réu faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. º 11.343/06.
Neste contexto, importante salientar que a quantidade de droga não pode ser utilizada como fundamentação para a não concessão da causa de diminuição, vez que preenchidos os requisitos legais, trata-se de direito subjetivo do réu. Contudo, a quantidade de droga pode direcionar o percentual de redução da pena. Neste tocante, o legislador não determinou quais os critérios para a definição do quantum de diminuição, apenas mencionou que o Magistrado sentenciante deve reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Neste caso, deve o julgador se basear nos elementos elencados no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ademais, deve tomar o cuidado de não utilizar novamente essas circunstâncias como parâmetro para elevar a pena base (artigo 59, do Código Penal) e, ao mesmo tempo, justificar a fração desta causa de diminuição de pena, a fim de evitar “bis in idem”. Neste sentido: “(...) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - ACUSADA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ACUSADA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA DEIXAR DE APLICÁ-LA - ÔNUS QUE INCUMBE À ACUSAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - FRAÇÃO REDUTORA DE PENA ESTIPULADA NO MÁXIMO LEGAL, QUAL SEJA, EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA DE FORMA CONCOMITANTE NO AUMENTO DA PENA-BASE E NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA REFERENTE AO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006 CARACTERIZA BIS IN IDEM (RE 666334) - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA
SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Criminal - AC - 1707717-3 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 26.10.2017). Destacado. Assim, considerando que o réu LUCAS ISAEL DE MATTOS foi preso em flagrante, trazendo consigo, 30g de “maconha”, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, recomendável é a redução da pena em 2/3 (dois terços). A par disso, a lei 13.964/2019 consolidando entendimento jurisprudencial já pacificado, estabeleceu de forma expressa no art. 112, §5°, da Lei de Execução Penal, que o tráfico de drogas previsto no §4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006, não se trata de crime hediondo ou equiparado.
Assim, devem ser afastadas as implicações previstas na Lei nº. 8.072/90. 2.2. Do crime de tráfico de drogas envolvendo o acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO (artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 - 1º Fato) A materialidade do delito restou comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), do auto de constatação provisória da droga (movs. 1.17 e 205.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), das fotografias do dinheiro apreendido em posse do acusado e da motocicleta envolvida na prática delitiva (movs. 130.2 e 130.4), da fotografia da droga apreendida (mov. 130.18) e do Laudo Pericial n. º 103.931/2019 (mov.338.2), com resultado POSITIVO para a substância “Cannabis Sativa L.”, vulgarmente conhecida como “maconha”.
A referida substância está prevista no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações. De igual forma, a autoria delitiva recai sobre o acusado e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual. Senão vejamos: Sobre os fatos, o policial militar Jeferson Leandro Albring, inquirido como testemunha em juízo, ratificou o depoimento prestado em sede de inquérito (mov. 1.3), afirmando, em síntese: “Que no dia dos fatos sua equipe estava patrulhando próximo à Praça das Bandeiras, quando visualizaram dois indivíduos chegando ao local de motocicleta; que visualizaram os indivíduos, fizeram a volta e realizaram a abordagem; que realizaram a abordagem de um grupo de pessoas que estavam na referida praça; que o acusado Lucas estava muito agitado e em dado momento da abordagem, ele empreendeu fuga; que foi realizada a perseguição pelo declarante e pelo soldado Dutra, sendo que aproximadamente 100m do local, o declarante conseguiu deter Lucas; que foram encontrados próximo a Lucas dois invólucros de maconha, totalizando 30g de entorpecente; que ao retornarem ao local da abordagem, foi encontrado com o acusado Santiago uma quantia de dinheiro e cerca de 8g de maconha; que posteriormente solicitaram apoio à equipe da P2, para se deslocarem até a residência dos envolvidos; que se deslocaram até a residência, onde já haviam sido recebidas denúncias de tráfico de drogas em relação ao local; que populares já tinham informado que no local havia um fluxo constante de pessoas e de usuários de entorpecentes; que chegaram no local e a P2 já estava com 04 pessoas abordadas, dois femininos (Joice e Alessandra) e 02 masculinos (Alan e Diego); que dos meninos abordados, um era o acusado Diego, vulgo “Aranha”, já conhecido no meio policial, por tráfico de drogas (...); que no local a policial feminina também encontrou cocaína com Joice e Alessandra (...); que na residência foi encontrado bastante dinheiro, sendo que o acusado Santiago confessou ser de sua propriedade; que também foram encontradas cerca de 400g de maconha escondidas no forro da casa (...); que na primeira abordagem, identificaram que o Lucas e o Santiago tinham uma pequena quantidade de maconha; que provavelmente os réus foram na praça entregar para alguém o entorpecente (...); que os fatos ocorreram no período da noite; que o tráfico de drogas ocorre com frequência naquela praça; que essa primeira abordagem envolveu o Lucas e o Santiago (...); que foi encontrado cerca de R$ 4.000,00 no quarto de Santiago, mas este não soube precisar a origem do dinheiro; que não conhecia o acusado Santiago do meio policial (...); que haviam informações que Diego (um dos abordados na frente da residência) frequentava o local em questão para aliciar pessoas para a prática de tráfico de entorpecentes; que a casa era muito bagunçada e não se recorda se foram encontrados outros pertences; que a casa possuía as características típicas de um ponto de tráfico (...);que no momento da abordagem, o acusado Lucas e o acusado Santiago disseram que residiam na casa; que na verdade, não se recorda se o Lucas residia na casa ou frequentava o local habitualmente; que o Diego não residia na casa, mas populares apontavam que ele tinha ligação com o imóvel, frequentando o local constantemente; que somente viu Diego na casa naquela oportunidade (...); que o Lucas que indicou a residência; que já tinham a informação de que a residência era ponto de tráfico (...); que o acusado Santiago não empreendeu fuga no momento da abordagem; que o acusado Santiago estava junto com o acusado Lucas, tendo sido encontrada uma quantidade de maconha e de dinheiro com ele; que as 8g de maconha encontradas com Santiago estavam em uma única porção; que acredita que as 8g encontradas com Santiago eram para seu consumo pessoal; que outros policiais já abordaram Santiago outras vezes, mas a testemunha nunca lhe abordou; que foram na residência do Santiago e lá foi encontrada mais uma porção de maconha, escondida no forro e bastante dinheiro; que o Santiago assumiu a propriedade do dinheiro; que o quarto em que o dinheiro estava era de propriedade do acusado Santiago; que o acusado Santiago não esclareceu a procedência do dinheiro e não sabia sequer a quantia exata (...); que não se recorda quem falou com exatidão a localização da residência; que não se recorda se foi encontrado algum pertence de Lucas na residência, pois a casa era muito bagunçada; que o declarante não conhecia Lucas do meio policial; que haviam denúncias de tráfico na residência, mas não sabe quem seria o traficante; que não se recorda se Lucas disse que morava na residência; que tanto o declarante quanto outras equipes policiais já haviam recebido denúncias de tráfico na residência onde foi realizada a abordagem.” (Mídia de mov. 306.3).
Do mesmo modo, a testemunha Cláudio Aparecido dos Santos, policial militar que auxiliou na abordagem do réu, em juízo, disse: “Que no dia dos fatos, a sua equipe estava em patrulhando; que via rádio, foi solicitado apoio da outra equipe da ROTAM, que estava realizando uma abordagem na Praça das Bandeiras; que pelas informações repassadas, uma pessoa teria se evadido da abordagem e no local havia uma grande aglomeração de pessoas; que chegando no local, perceberam que os dois policiais haviam corrido atrás do suspeito e estavam retornando com ele; que um policial, inclusive, estava machucado; que foi abordado um indivíduo e ele possuía uma certa quantidade de maconha; que um outro indivíduo, de nacionalidade estrangeira, disse aos policiais que possuía certa quantidade de maconha em sua casa; que a partir dessa informação, as equipes policiais se deslocaram até a casa desse indivíduo; que na residência em questão havia duas mulheres, tendo sido encontrada, também, algumas porções de cocaína; que visualizou um policial retirando uma quantidade de maconha do forro da residência, na parte da lavanderia; que em um dos quartos da casa foi encontrado uma quantia em dinheiro; que todas as partes foram encaminhadas para a Delegacia (...); que conhecia o réu Diego (um dos abordados na frente da residência), vulgo “Aranha”, de outras ocorrências; que já abordou o acusado Santiago em um bar uma vez, mas naquela vez não havia nada de ilícito com ele; que também conhecia Lucas e Alan, mas nunca havia abordados eles; que não conhecia a Joice e a Alessandra de outras abordagens; que as duas meninas não estavam muito normais no dia da abordagem, parecendo um pouco alteradas, porém não sabe se elas haviam consumido drogas ou bebidas alcoólicas naquele dia (...); que na abordagem na Praça das Bandeiras foi apreendida uma quantidade de maconha, assim como foi encontrada maconha no forro da lavanderia da casa; que a soldada Gafure, em buscas nas meninas, localizou cocaína; que na casa havia poucos móveis; que não sabe quem residia na casa, pois o local era bem bagunçado; que a quantidade maior de maconha estava no forro da casa; que não se recorda como as drogas estavam acondicionadas; que o dinheiro foi localizado no quarto e o estrangeiro assumiu a propriedade (...); que não foi o declarante que abordou o acusado Santiago; que não presenciou a apreensão de drogas com o Santiago, pois não participou da abordagem; que o acusado Santiago confessou que o dinheiro era dele, porque ele era agiota; que em relação às drogas apreendidas, não se recorda se o Santiago assumiu; que quando chegaram na praça, a abordagem já havia sido realizada; que foram até a praça para prestar apoio; que no local o policial estava retornando com o indivíduo que havia fugido; que não se recorda o nome do abordado, mas consta no Boletim de Ocorrência; que o Santiago e mais um falaram que moravam naquela residência; que diante disso, se deslocaram até a residência; que a residência era bem bagunçada, tinha roupa de mulher também; que foi encontrado um passaporte no nome de Santiago no local.” (Mídia de mov.306.2).
O informante Edgar Lopez Flores, genitor do réu SANTIAGO, ao ser ouvido em juízo, relatou: “Que é pai de Santiago; que veio residir no Brasil em fevereiro de 2017, junto de Santiago; que Santiago consome maconha desde os 12 anos de idade; que Santiago foi expulso da escola por consumir maconha; que tentou corrigir Santiago muitas vezes para deixar o vício, mas ele não parou de fumar; que tinha vergonha de Santiago usar maconha; que vieram morar em Toledo quando passaram a residir no Brasil; que Santiago morava com ele; que sabia que não era permitido fumar maconha no Brasil, mas Santiago trazia a droga de fora para dentro de casa; que Santiago costumava trazer para casa um tablete de maconha grande, similar ao tamanho de um calendário (demonstrado na audiência pelo informante); que o acusado não vendia, somente consumia muito; que os tabletes adquiridos pelo réu tinham o tamanho de um tijolo de construção; que Santiago não dormia à noite, ficava caminhando pela casa e dizia não ter sono e fumava praticamente o dia todo; que a droga sempre ficava em casa, não sendo entregue por Santiago a outras pessoas; que disse para o filho que iria morar em Cascavel, pois não aguentava mais o odor constante da droga fumada por Santiago; que conheceu uma mulher brasileira e ela lhe disse que seria muito perigoso para Santiago ter tanta maconha em casa, por conta do odor e pelo fato de que os policiais poderiam encontrar essa droga e todos iriam presos; que então foi morar com essa mulher em Cascavel; que o dono da casa dispensou Santiago, pois os vizinhos estavam reclamando do forte odor de maconha; que Santiago residia com Alan, não com Lucas; que somente Alan e Santiago residiam nessa casa; que pediu aos policiais que assustassem Santiago para que ele parasse com o vício; que não há uma quantidade limite de maconha para consumir na Colômbia; que portar mais de 20g de maconha na Colômbia gera multa. (Mídia de mov. 306.4).
Por sua vez, o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, um dos moradores da residência em que foi localizado o tablete de maconha, ao ser ouvido em juízo, disse: “(...); Que o tablete de maconha encontrado na sua casa era do Santiago, pois ele era usuário de maconha; que residia na casa onde foi abordado, há sete anos; que Santiago morava com ele há dois meses; que conheceu Santiago na Praça das Bandeiras; que Santiago ajudava com as despesas da casa; que não sabe com o que Santiago trabalhava; que Santiago nunca deixou de pagar uma conta ou ficou devendo algo; que via Santiago fumar raramente maconha; que não sabia da existência das 400g de maconha no forro da casa, mas na visão do interrogado, isso é muita droga; que já fumou maconha quando era menor de idade (...); que 20g de maconha são suficientes para fazer dois cigarros, mas depende muito do tamanho; que somente ficou sabendo da porção maior de maconha quando da abordagem policial; que ele e Santiago possuíam cada um o seu próprio quarto e não entravam no quarto um do outro; que não sabe a origem do dinheiro encontrado no quarto de Santiago; que já ouviu dizer que Santiago emprestava dinheiro, mas não tem como afirmar isso; que Santiago dizia que ia sair para trabalhar, mas nunca o viu trabalhando; que já foi com Santiago para um salão de beleza quando Santiago disse que iria trabalhar, mas não sabe o que ele fazia lá (...); que não sabe de denúncias de tráfico de drogas na sua casa, somente que havia som alto nos finais de semana, pois seus amigos iam na casa para beber e fumar narguilé; que Lucas e Santiago andavam juntos e fumavam maconha juntos; que os dois andavam bastante juntos; que já saiu com Santiago antes de começar a namorar; que não sabe se ocorre a venda de drogas na Praça das Bandeiras (...); que morou 02 meses com o Santiago; que nesse período nunca presenciou ele vendendo drogas na residência; que já presenciou o Santiago fumando maconha algumas e várias vezes; que nunca presenciou o acusado Santiago vendendo; que já viu o acusado emprestando dinheiro nesse salão; que não sabe o endereço desse salão, mas acha que é no centro (...).”(Mídia de mov.306.7) JÁ o acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou que estava na companhia do réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO na data dos fatos.
Contudo, confessou que este foi preso na posse de drogas. Nesse sentido foi o seu interrogatório: “Que os fatos não são verdadeiros (...); que não estava traficando drogas no dia dos fatos; que pegou as drogas na praça, um pouco antes da chegada dos policiais (...); que estava sozinho na praça; que Santiago havia acabado de chegar na praça também; que não sabe de onde Santiago veio, somente viu ele estacionando a motocicleta e logo depois os policiais chegaram ao local; que não estava com Santiago na praça; que os policiais acharam que ele e Santiago estavam juntos porque o interrogado é conhecido no meio policial e porque ambos estavam com maconha (...); que o restante da maconha foi apreendida na residência de Santiago e do Alan; que não morava com Santiago e Alan; que na casa de Santiago e Alan foram encontradas maconha, cocaína, munições e dinheiro (...).”(Mídia de mov. 306.5).
Por fim, o acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, ao ser interrogado em juízo, negou a prática delitiva, sustentando que a droga apreendida em sua residência se destinava exclusivamente ao seu consumo próprio. Destacou ainda, que no dia da abordagem não estava na posse de substância ilícita na Praça das Bandeiras. Por fim, relatou que embora estivesse na companhia do acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS, não sabia que este estava trazendo consigo 30g de maconha.
Segue trechos do seu interrogatório: “Que foi preso na Praça das Bandeiras e estava com um rapaz conhecido dele; que esse rapaz (Lucas), tinha uma porção de 30g de maconha; que o interrogado não tinha drogas consigo no momento da abordagem; que não estava com as 8g, que os policias falaram que estavam consigo; que não sabia que Lucas tinha as 30g de maconha; que o interrogado não tinha nenhuma porção de maconha, somente possuía consigo sua carteira e o seu celular; que o dinheiro que estava com o interrogado era para um cara que emprestava dinheiro; que tinha que entregar uma parte do dinheiro para esse cara e a outra parte ficaria com o interrogado, como forma de pagamento; que a outra parte, era do senhor que emprestava dinheiro; que trabalhava para esse cara que emprestava dinheiro; que ia levar o dinheiro aprendido para essa cliente; que não sabe ao certo o valor que levaria para essa cliente, se eram R$4.000,00, R$4.060,00, não sabe ao certo; que depois de ser preso na Praça das Bandeiras, o interrogado e os policiais foram até a sua casa, onde morava com Alan e a mulher dele; que na casa do interrogado e de Alan haviam algumas gramas de cocaína, pois Alan e sua namorada Joice eram usuários; que também foram encontradas na referida residência algumas munições de calibre 22 de propriedade do Alan; que de propriedade do declarante, foram encontrados o seu dinheiro e as 400g de maconha para seu consumo pessoal; que é usuário de maconha; que comprava grandes quantidades de maconha, as quais duravam cerca de um mês; que não gostava de ir aos pontos de mercancia de drogas, então comprova em maior quantidade (...); que tinha comprado a maconha apreendida há cerca de dois dias antes da sua prisão; que nessa oportunidade comprou 420g de maconha para seu uso; que havia mais 30g de maconha em seu quarto separadas, a qual estava fumando; que os R$4.400,00 encontrados em seu quarto eram para o empréstimo para uma cliente; que levaria R$4.000,00 para a cliente; que o dinheiro era do cara que o interrogado trabalhava; que o nome dele é Paulo; que o Paulo entregava dinheiro para o interrogado, para o interrogado entregar para os clientes; que ganhava R$400,00 todo sábado para fazer a entrega do dinheiro; que trabalhava só com isso; que fazia cerca de uma ou duas semanas que estava com os R$ 4.400,00 apreendidos em sua residência; que estava esperando a cliente pagar algumas parcelas, para que então emprestar o dinheiro para ela (...); que não sabe das movimentações suspeitas que haviam na casa onde morava, pois estava residindo nesse local há apenas dois meses; que não era normal ele e Alan receberem muitas visitas; que justamente naquele dia dos fatos, por ser um sábado, Diego e Alessandra, amigos de Alan, teriam ido visitá-lo; que nos outros dias não eram acostumados a receber visitas (...); que conhece a Joice porque era namorada do Alan; que ela é usuário de cocaína e maconha; que foram apreendidos 5gramas de cocaína com ela (...); que não é usuário de cocaína, apenas de maconha (...); que acha que a Alessandra era namorada do Diego; que não sabe se Alessandra usou drogas no dia dos fatos, pois não estava na residência no período em que ela estava no local, pois estava na Praça das Bandeiras; que Edgar é seu pai; que já era usuário de drogas na Colômbia; que podia fumar até 20g de maconha na Colômbia; que o liberado era até 20g de maconha e não podia ser pego com mais quantidade; que quando veio para o Brasil foi morar em Cascavel, depois morou sozinho em Toledo e à época da prisão estava morando com Alan; que seu pai deixou de morar em Toledo, porque ele arrumou serviço em Cascavel; que seu pai sabia que o interrogado era usuário de maconha; que existem muitas pessoas que usam drogas na Praça das Bandeiras; que não tinha 8g de maconha com o interrogado no momento de sua prisão; que os policias quiseram ir até a sua residência, pois o cara que o interrogado estava levando, o Lucas, saiu correndo ao ver os policiais e estava com 30g de drogas (...); que as 440g de maconha encontradas em sua casa eram para seu uso pessoal; que a droga era somente sua; que essas 440g de maconha seriam usadas por ele em 25 dias a um mês; que naquele dia foi dia de pagamento; que entregaria o dinheiro para uma cliente; que entregaria para a Elaine; que recebe dinheiro para agiotagem de Paulo diariamente; que empresta dinheiro para pessoas que possuem lojas ou coisas assim; que Lucas não residia em sua casa; que não comprou a maconha de Diego; que nunca comprou drogas de Diego; que não sabe se Diego vendia drogas; que na Colômbia é permitido usar 20g de maconha por dia; que se o usuário fosse pego com mais gramas de maconha ele não era preso, somente perdia a droga; que sabe que no Brasil é proibido usar a droga; que escondeu a maconha no forro de sua casa; que escondeu a maconha no forro da casa para não ser pego pela polícia; que os 0,00 estavam no armário de seu quarto.”(Mídia de mov. 306.6).
Pois bem. As circunstâncias da prisão do acusado, que foi flagrado trazendo consigo 08 g (oito gramas) de “maconha” e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em espécie, dividido em diversas notas, bem como mantinha em depósito, no interior de uma sacola plástica, um tablete de. aproximadamente, 428 g (quatrocentos e vinte e oito gramas) de“maconha”, além de R$4.400,20 (quatro mil e quatrocentos reais e vinte centavos) em espécie, não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas.
Conforme narrado anteriormente, no dia 21 de setembro de 2019, por volta das 22h30min, durante patrulhamento de rotina, a equipe policial realizou a abordagem de algumas pessoas, as quais estavam nas imediações da “Praça das Bandeiras”, situada na Rua 1º de Maio, esquina com a Rua Alcebíades Formiguieri, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR. De acordo com as declarações prestadas pelos policiais militares, no momento da abordagem, o acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS empreendeu fuga, sendo abordado há aproximadamente 100m (cem metros) do local.
Em busca pessoal no réu, foram encontradas 02 (duas) porções de “maconha”, pesando, aproximadamente, 30g (trinta gramas), além de R$ 172,25 (cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em diversas notas e moedas. Ainda, durante a abordagem, restou apurado que o acusado LUCAS estava na companhia do réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, vez que ambos foram vistos chegando na referida praça na posse da motocicleta Honda/CBX250 Twister, placa HSL1918.
Em vista disso, foi realizada busca pessoal no réu SANTIAGO, sendo localizado, em seu poder, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em diversas cédulas, além de uma porção de substancia análoga à "maconha", pesando, aproximadamente, 8g (oito gramas). Ato contínuo, em diligências realizadas no endereço situado à Rua Garibaldi, nº 910, Centro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, foi encontrado no forro da residência em que o acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO morava, uma sacola plástica contendo um tablete de substância análoga à maconha, pesando, aproximadamente, 428g (quatrocentos e vinte e oito gramas).
Ainda, em seu quarto, foi encontrada uma pochete escura com a quantia de R$ 4.400,20 (quatro mil, quatrocentos reais e vinte centavos), tendo o acusado assumido a propriedade do dinheiro e do entorpecente. Desse modo, não obstante a negativa apresentada pelo réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, de que não praticava o crime de tráfico de drogas, a versão por ele apresentada não merece acolhimento, vez que dissociada das demais provas produzidas nos autos.
Verifica-se, inicialmente, que os próprios acusados LUCAS ISAEL DE MATTOS e SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, por ocasião de seus interrogatórios judiciais, apresentaram relatos divergentes acerca da apreensão de drogas na “Praça das Bandeiras”. Isso porque, ao contrário do alegado pelo acusado LUCAS, o próprio réu SANTIAGO, em juízo, confessou que estava na companhia deste primeiro no momento da abordagem policial.
Em contrapartida, inobstante o acusado SANTIAGO tenha dito que não estava trazendo consigo as 8g de maconha, o réu LUCAS, em juízo, confessou que o seu colega também foi preso na referida praça, pois estava na posse de entorpecente. Ademais, conforme relato dos agentes policias, o local em que houve a abordagem dos réus já era conhecido pelo intenso tráfico e uso de drogas, sendo que durante revista pessoal no acusado SANTIAGO, foram apreendidos, além de, aproximadamente, 8g (oito gramas) de maconha, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em espécie.
Conclui-se, portanto, que a apreensão de elevada quantia em dinheiro, em diversas notas, aliadas à forma como a maconha estava acondicionada e às circunstâncias da prisão, não deixam dúvidas de que a droga apreendida na posse do réu SANTIAGO era destinada à entrega e consumo de terceiros. Não bastasse, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, além de trazer consigo as 8g (oito gramas) de maconha, mantinha em depósito, na residência situada à Rua Garibaldi, nº 910, Centro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, mais precisamente no forro da área da lavanderia, um tablete de, aproximadamente, 420 g (quatrocentos e vinte gramas) da mesma substância ilícita, o qual era destinado ao comércio ilegal de drogas.
Infere-se, pelo modus operandi empregado, que enquanto a quantidade maior de substância entorpecente era mantida em depósito em sua residência, em local oculto e de difícil localização - com o evidente intuito de dificultar qualquer ação policial -, o acusado SANTIAGO se dirigia à praça da cidade com pequenas porções, para lá comercializar o entorpecente. Assim, caso fosse eventualmente preso (como ocorreu nos autos), não seria autuado por tráfico de drogas, mas sim pelo uso, evitando qualquer responsabilização criminal por crime grave.
Além do mais, conforme prova testemunhal produzida, existiam denúncias de vizinhos e populares que a residência do acusado era utilizada como ponto de tráfico de drogas, havendo intensa movimentação de pessoas e de usuários de entorpecente. E tanto era que, em diligências realizadas pelos policiais militares no endereço, foram abordados quatro indivíduos em frente ao referido local (ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, DIEGO MIGUEL DE MATTOS, Joice Regina da Cruz Stivan e Alessandra Rodrigues da Cruz), sendo que na posse das duas meninas, foram apreendidas porções de cocaína.
Portanto, diante do conjunto probatório reunido, não há como prosperar a tese apresentada pelo acusado, de que as porções de maconha apreendidas eram somente para seu consumo próprio. É cediço que a versão apresentada pelo acusado deve ser levada a efeito quando alinhadas às provas coligidas nos autos, todavia, no caso em análise, as explicações dadas por ele, além de contraditórias, não foram corroboradas em nenhum momento pelas provas reunidas no feito.
Ao contrário, o que se verifica é a ocorrência da confissão qualificada, pois, em que pese o réu tenha confessado a posse da substância entorpecente, negou parte da imputação, qualificando-se, por derradeiro, como mero usuário. A propósito, sobre o assunto leciona Cléber Masson: "Não caracteriza a atenuante genérica a chamada confissão qualificada, na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão de ilicitude.
Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real. De igual modo, não incide a atenuante genérica nas situações em que o acusado busca minimizar indevidamente sua responsabilidade penal, a exemplo do que se verifica quando um traficante confessa a propriedade da droga, mas nega sua comercialização, aduzindo que o produto se destinava ao consumo próprio" (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Método, 2014). Diga-se de passagem, que tal modalidade de confissão, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula nº. 630, pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Importante ressaltar, ademais, que além do acusado SANTIAGO ter assumido a propriedade das 420 g (quatrocentos e vinte gramas) de maconha apreendidas no forro da lavanderia, em buscas realizadas em seu quarto, foram localizados R$4.400,20 em espécie, os quais também estavam divididos em diversas notas e moedas. Desse modo, apesar de o acusado ter dito que o dinheiro aprendido em seu poder era oriundo de um empréstimo para uma cliente, haja vista que trabalhava com agiotagem, tal versão não restou devidamente comprovada nos autos.
Frisa-se, o réu SANTIAGO, em seu interrogatório judicial, relatou que do dinheiro apreendido em seu poder (R$5.050,20), cerca de quatro mil reais eram destinados à pessoa de Eliane Lopes dos Santos. Destacou que na época dos fatos trabalhava como agiota para a pessoa de Paulo, seu “patrão”, e que parte do dinheiro era de propriedade dele. Ocorre que, conquanto fosse de interesse da defesa demonstrar a origem do dinheiro, o acusado sequer trouxe para ser ouvido em juízo o suposto proprietário do montante apreendido nos autos.
Neste contexto, caberia ao réu comprovar a origem de elevada quantia apreendida em seu poder. Porém, o réu limitou-se a negar que o dinheiro fosse oriundo do crime de tráfico de drogas, sem apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse com o seu depoimento, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, é evidente que o elevado valor pecuniário apreendido na posse do acusado, sem qualquer comprovação da origem lícita, dividido em diversas notas e moedas, era decorrente do crime de tráfico de drogas, pois é sabido que normalmente usuários pagam as substâncias entorpecentes em diversas notas e/ou em notas trocadas, conforme ocorreu no caso em exame.
Outrossim, não obstante o acusado tenha se intitulado dependente químico, o fato dele usar droga, por si só, não exclui o fato de praticar também o comércio de entorpecentes, pois muitas vezes usuários de drogas as comercializam para o fim de sustentar os seus vícios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ESCORREITA. APELO CONHECIDO, PORÉM, NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
1. Ante a inexistência de elementos que comprovem que a droga aprendida se destinava ao consumo próprio do acusado, não se pode afastar a condição de traficância do mesmo, pois é possível dedicar-se ao tráfico e ser usuário concomitantemente.
2. Para que se configure o crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que se comprove a mercancia das substâncias, bastando que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no artigo 33 da Lei de Tóxicos.
3. Tendo o Il. Magistrado de primeiro grau sopesado todas as circunstâncias judiciais e fixado a quantidade da pena de maneira escorreita, não cabe modificação no que foi aplicado”. (TJ-PR 8568567 PR 856856-7 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 26/04/2012, 5ª Câmara Criminal). Destacado. “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART.
33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO –VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS –ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0004626-78.2018.8.16.0109 - Mandaguari -Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -J. 17.05.2021). Destacado. Outrossim, a droga destinada a uso, é normalmente acondicionada em geladeira, vez que se trata de substancia in natura. Contudo, a droga mantida em depósito pelo réu, se encontrava no forro da residência, de forma oculta. Desse modo, ao final da instrução processual, não resta qualquer dúvida com relação a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, conforme narrado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
Ademais, o crime de tráfico de substância entorpecente é crime de ação múltipla ou conteúdo variado e se perfaz com a realização de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, mesmo não tendo os policiais presenciado ato de comercialização de drogas, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de trazer consigo e manter em depósito, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelo réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO ao disposto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe. 2.2.a. Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 Por derradeiro, cumpre destacar que nos delitos de tráfico e suas formas equiparadas (art. 33, caput e § 1º), as penas podem ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o agente é primário, possui bons antecedentes não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na falta de um deles, incabível o benefício legal. Extrai-se a primariedade e os bons antecedentes do réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO pela certidão de antecedentes criminais de mov. 391.1, bem como não há lastro probatório indicativo de que ele seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas de maneira contumaz. Portanto, o réu faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. º 11.343/06.
Neste contexto, importante salientar que a quantidade de droga não pode ser utilizada como fundamentação para a não concessão da causa de diminuição, vez que preenchidos os requisitos legais, trata-se de direito subjetivo do réu. Contudo, a quantidade de droga pode direcionar o percentual de redução da pena. Neste tocante, o legislador não determinou quais os critérios para a definição do quantum de diminuição, apenas mencionou que o Magistrado sentenciante deve reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Neste caso, deve o julgador se basear nos elementos elencados no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ademais, deve tomar o cuidado de não utilizar novamente essas circunstâncias como parâmetro para elevar a pena base (artigo 59, do Código Penal) e, ao mesmo tempo, justificar a fração desta causa de diminuição de pena, a fim de evitar “bis in idem”. Neste sentido: “(...) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - ACUSADA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ACUSADA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA DEIXAR DE APLICÁ-LA - ÔNUS QUE INCUMBE À ACUSAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - FRAÇÃO REDUTORA DE PENA ESTIPULADA NO MÁXIMO LEGAL, QUAL SEJA, EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA DE FORMA CONCOMITANTE NO AUMENTO DA PENA-BASE E NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA REFERENTE AO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006 CARACTERIZA BIS IN IDEM (RE 666334) - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA
SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Criminal - AC - 1707717-3 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 26.10.2017). Destacado. Assim, com relação ao réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, considerando a quantidade da droga apreendida, conforme orientação do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, recomendável é a redução da pena em 1/2 (metade), vez que o acusado trazia consigo e mantinha em depósito um total de 428g de “maconha”, conforme auto de exibição e apreensão de mov.1.15.
A par disso, a lei 13.964/2019 consolidando entendimento jurisprudencial já pacificado, estabeleceu de forma expressa no art. 112, §5°, da Lei de Execução Penal, que o tráfico de drogas previsto no §4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006, não se trata de crime hediondo ou equiparado. Assim, devem ser afastadas as implicações previstas na Lei nº. 8.072/90. 2.3. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido envolvendo o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/03 – 2 º Fato) O acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, que define o crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido.
O delito imputado ao acusado assim prevê: “Art.
12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. A materialidade delitiva restou comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), das fotografias das munições apreendidas (movs. 130.1 e 130.8) e do laudo de exame em munição de arma de fogo (mov. 349.1).
O exame de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas na posse do acusado apontou a efetiva potencialidade lesiva dos objetos. O respectivo laudo pericial (nº 99.627/19– mov.349.1) atestou expressamente que: “submetidos estes cartuchos à prova de disparo, em arma de fogo de calibre .22 desta Unidade Técnica e desprovidos de sua carga de projeção, foram observadas a deflagração das espoletas ao serem percutidas por uma só vez, os remanescentes foram descartados.
Portanto, a munição aqui periciada serve para o fim a qual se destina.” De igual forma, a autoria delitiva recai sobre o acusado e restou amplamente comprovada ao longo da instrução processual. A testemunha Jeferson Leandro Albring, policial militar, ao ser ouvido em juízo, relatou que após a abordagem dos acusados LUCAS ISAEL DE MATTOS e SANTIAGO LOPEZ RESTREPO na Praça das Bandeiras, as equipes policiais se deslocaram até a propriedade localizada à Rua Garibaldi, n.º 910, Centro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, oportunidade em que visualizaram o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, um dos moradores do citado imóvel, dispensando algo no chão, mais especificamente ao lado da grade da residência.
Após diligências, constatou-se que se tratava de munições de revólver, calibre 22, que totalizaram 29 (vinte e nove) munições intactas. Nesse sentido foi o seu depoimento: “Que após a abordagem dos acusados SANTIAGO e LUCAS, se deslocaram até a residência dos envolvidos, onde já haviam sido recebidas denúncias de tráfico de drogas; que populares já tinham informado que no local havia um fluxo constante de pessoas e de usuários de entorpecentes; que chegaram no local e a P2 já estava com 04 pessoas abordadas, dois femininos (JOICE e ALESSANDRA) e 02 masculinos (ALAN e DIEGO); que dos meninos abordados, um era o acusado Diego, vulgo “Aranha”, já conhecido no meio policial, por tráfico de drogas (...); que no momento da abordagem, foram encontradas algumas munições calibre 22 (...); que em diligências, encontraram as munições com as pessoas que estavam em frente da residência (...); que o acusado Alan dispensou as munições no chão quando da abordagem policial; que não tem certeza se quem dispensou as munições foi o Alan, mas as munições estavam na posse de um dos abordados (...); que também foi encontrada uma cápsula de munição calibre 22 já deflagrada.” (Mídia de mov. 306.3).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Claudio Aparecido dos Santos, que ao ser ouvido em juízo, confirmou que após a abordagem dos acusados LUCAS e SANTIAGO, as equipes policias se deslocaram até residência localizada à Rua Garibaldi, n. º910, Centro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, sendo apreendido no local diversas munições, de uso permitido (mov. 306.2). Registra-se, neste ponto, que o testemunho dos policiais militares que realizaram a abordagem do acusado, quando da prisão em flagrante delito, é de elevada importância em crimes desta natureza.
Nesse sentido, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PUGNADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E HARMÔNICOS.
1. É pacifico na jurisprudência o entendimento de que o testemunho de policiais pode servir de referência ao Juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, constituindo meio probatório válido para fundamentar o pleito condenatório. (...) (TJPR - 2ª.
C. Criminal - 0021830-69.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.04.2018).”– Destacado. Por sua vez, sob o crivo de contraditório, o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN confessou a prática do crime, alegando, em síntese: “Que morava com Santiago (...); que era o proprietário das munições, mas achou que não tinha problema em tê-las, pois acreditava que eram munições para arma de “matar pombinha”; que não tinha arma de fogo; que tinha as munições há cerca de dois meses; que vendeu um tênis e o rapaz que comprou lhe entregou as munições em troca; que vendeu o tênis por R$ 70,00; que não deflagrou a munição, sendo que ela veio junto com as outras 29 munições em uma sacolinha; que não tinha arma; que para o interrogado as munições não tinham valor nenhum, porque não prestava nem para vender; que no dia da abordagem, saiu com as munições no bolso, porque elas estavam dentro da sua blusa; que viu que as munições estavam dentro da blusa, então as dispensou, pois estava saindo de casa; que quando o interrogado, a Joice e a Alessandra estavam saindo da casa, o Diego, vulgo “Aranha” chegou no local; que nesse momento eles foram abordados; que as munições estavam guardadas dentro do casaco do interrogado; que pegou o casaco para sair curtir e viu que as munições estavam no bolso; que a sacolinha com as munições estavam dentro do bolso; que viu que as munições estavam dentro do bolso, então as guardou do lado da grade da referida residência; que nesse momento o Diego chegou e logo após foram abordados pelos policiais (...); que foram abordados pela P2; que com o interrogado foram apreendidas só as munições; que os policias devem ter visto o interrogado guardando as munições (...); que as munições não estavam com ele no momento da abordagem, pois quando colocou sua blusa e as sentiu no bolso, as jogou em um terreno baldio ao lado de casa e logo após foram abordados (...)” (Mídia de mov.306.7).
Pois bem. Pelas provas produzidas nos autos, verifica-se que restou comprovada a pratica do crime de posse irregular de munições de uso permitido pelo acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN. O conjunto probatório colhido é concreto e convincente a evidenciar a materialidade do crime e a indicar a pessoa do réu como autor, posto que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 29 (vinte e nove) munições intactas, de calibre .22, de uso permitido, as quais estavam escondidas próximas à grade de sua residência, em perfeitas condições de uso, conforme atestado pelo laudo pericial de mov. 349.1.
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito. Ainda, sobre o reconhecimento da confissão, a Súmula 545 do STJ dispõe que: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal”. Desse modo, embora o réu sustente em sua narrativa eventual atipicidade da conduta por erro de tipo, sob a justificativa de que estava na posse do referido bem, pois imaginava que as munições eram para “matar pombinha” e que estas não possuíam qualquer valor econômico e/ou serventia, a sua confissão quanto à pratica delitiva, ainda que qualificada, merece credibilidade, porquanto corroborada pelo lastro de provas produzido nos autos, em especial pelos demais depoimentos colhidos em sede de contraditório.
Pelas provas reunidas no feito, não restam dúvidas de que o acusado tinha pleno conhecimento acerca da utilidade das munições apreendidas, tanto é que afirmou que as adquiriu em troca de um tênis, ou seja possuía valor de mercado. Não bastasse, conforme relatos apresentados pelo policial militar Jeferson, o réu dispensou as referidas munições ao lado da grade de sua residência, justamente após notar a presença da equipe policial no local.
Logo, é evidente que o acusado tinha consciência do caráter ilícito de sua conduta, tanto é que tentou se livrar dos objetos quando da abordagem policial. Assim, com base em todas essas considerações, entende-se que o dolo na conduta do réu restou plenamente configurado, de modo que a sua condenação pelo delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, é medida que se impõe. Por fim, quanto ao argumento de que não foi apreendida qualquer arma de fogo, oportuno destacar que para a configuração do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, basta que o agente possua (tenha ou detenha) ou mantenha (retenha ou conserve) arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sob sua guarda, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Portanto, a posse ilegal de elevado número de munições de uso permitido, ainda que desacompanhada de arma de fogo, gera risco a incolumidade pública, bem jurídico protegido pela norma do artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003. Ademais, os crimes previstos no Estatuto do desarmamento são formais e de perigo abstrato, ou seja, basta tão somente para sua configuração que o agente tenha consciência e a vontade de possuir arma de fogo, acessório e/ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dispensa-se, outrossim, a demonstração efetiva da exposição de outrem a uma situação concreta de risco. A respeito da matéria FERNANDO CAPEZ ainda destaca o seguinte: “Aquele que carrega um artefato sem autorização realiza um comportamento potencialmente danoso, uma vez que tal instrumento, embora ainda não idôneo para matar ou ferir (de acordo com sua destinação originária, que é detonar projéteis), é perfeitamente capaz de intimidar pessoas.
O interesse maior tutelado é a vida, a integridade corporal, a saúde, o patrimônio e, de uma maneira geral e mais abrangente, a segurança da coletividade, isto é, a tranquilidade física e espiritual de um número indeterminado de pessoas” (Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei nº 10.826, de 22-12-2003,
3. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 88/89). Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – ALEGADA ATIPICIDADE DOS DELITOS POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO – CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO CLASSIFICADO COMO DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O DANO OU O PERIGO DE DANO (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0000498-73.2018.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 15.08.2019).”Destacado. Desse modo, a conduta praticada pelo réu está perfeitamente definida na norma penal incriminadora como delito formal, logo, eventual resultado naturalístico é dispensável.
Ante o exposto, diante da inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, pelo crime previsto no art. 12, “caput”, da Lei n. º 10.826/03, é medida que se impõe. 2.3. Do crime de tráfico de drogas envolvendo o réu ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN (art. 33 “caput”, da Lei 11.343/06 – 4 º Fato) Constou também da denúncia que o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, em data e horário não especificados, mas certo que entre os dias 19 e 22 de setembro de 2019, na residência situada à Rua Garibaldi, nº 910,Centro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entregou a consumo de sua namorada Joice Regina da Cruz Stivan, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04 (quatro) porções de “cocaína”, as quais estavam embaladas em plástico.
A materialidade do delito restou comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), do auto de constatação provisória da droga (mov.1.18), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), da fotografia da droga apreendida (mov.130.17) e do Laudo Pericial n. º 103.932/2019 (mov.338.2), com resultado POSITIVO para a substância “cocaína”. A referida substância está prevista no rol das substâncias tidas como uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS – publicada no DOU de 01/02/99 – e suas atualizações.
Contudo, no que concerne a autoria do réu em atos de traficância, esta não restou suficientemente comprovada nos autos. Senão vejamos: Ao ser ouvido em juízo, o policial militar Jeferson Leandro Albring, relatou acerca dos fatos: “Que após a abordagem dos acusados SANTIAGO e LUCAS, se deslocaram até a residência dos envolvidos, onde já haviam sido recebidas denúncias de tráfico de drogas; que populares já tinham informado que no local havia um fluxo constante de pessoas e de usuários de entorpecentes; que chegaram no local e a P2 já estava com 04 pessoas abordadas, dois femininos (JOICE e ALESSANDRA) e 02 masculinos (ALAN e DIEGO); que dos meninos abordados, um era o acusado Diego, vulgo “Aranha”, já conhecido no meio policial, por tráfico de drogas (...); que no momento da abordagem pela equipe P2, a policial feminina encontrou cocaína com Joice e Alessandra (...); que não se recorda se Joice e Alessandra estavam sobre o efeito de drogas no momento da abordagem; que foram encontradas quatro buchas de cocaína com Joice e uma com Alessandra (...); que não se recorda o que Joice e Alessandra disseram acerca das drogas encontradas com elas; que não se recorda se Joice ou Alessandra indicaram quem seria o fornecedor das drogas (...); que não sabe como a cocaína encontrada com Alessandra estava acondicionada (...).”(Mídia de mov. 306.3).
Do mesmo modo, o policial militar Claudio Aparecido dos Santos, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou que em buscas realizadas na pessoa de Joice Regina da Cruz Stiva, a policial feminina localizou algumas porções de cocaína (mov. 306.2). Por sua vez, em sede de inquérito policial, Joice Regina da Cruz Stiva, namorada do acusado ALAN à época dos fatos, asseverou, em síntese: “Quanto ao fato que lhe é imputado a interrogada diz ser usuária de "Cocaína", há aproximadamente três anos.
Informa que a droga encontrada no bolso de sua calça foi comprada por ALAN, seu namorado, em uma praça de Toledo, não estando a interrogada o acompanhando na compra. Que ALAN deixou as quatro porções com a interrogada antes de saírem na frente da casa dele, quando foram em seguida abordados por Policiais Militares. Diz que ainda estavam na companhia deles uma adolescente, a qual não se recorda o nome, além de um rapaz de apelido "Aranha", o qual foi liberado, estando a adolescente também com "cocaína", que "Aranha" tinha pedido para ela guardar.
Relata que não sabia que na residência onde mora ALAN e seu amigo, SANTIAGO, tinha "Maconha". Diz que ALAN veio para a Delegacia pois encontraram munição na residência, a qual também não tinha conhecimento. Diz não conhecer LUCAS ISAEL DE MATTOS. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. ” (mov.1.8). Em juízo, tanto o Ministério Público como a defesa desistiram de sua oitiva, vez que a parte não foi localizada para intimação acerca da audiência de instrução (cf. termo de de mov. 309.1).
JÁ o acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, o qual morava na mesma residência que o réu ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, ao ser questionado sobre os fatos em juízo, relatou o seguinte: “Que Joice era namorada de Alan; que Joice era usuária de cocaína; que foram apreendidas algumas gramas de cocaína com Joice no dia da abordagem; que não sabe quem deu essa cocaína para Joice; que não conhecia Alessandra, mas acredita que era namorada de Diego (...); que não sabe se Alessandra usou drogas no dia dos fatos, pois não estava na residência no período em que ela estava no local, pois ele estava na Praça das Bandeiras(...). ” (Mídia de mov. 306.6).
Por fim sob o crivo do contraditório, o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, confessou que adquiriu a substância entorpecente na data dos fatos, todavia, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Disse, em resumo, que a droga era destinada ao consumo seu e de sua namorada, vez que ambos eram usuários esporádicos de cocaína. Nesse sentido foi o seu interrogatório: “Que antes de ser abordado, o interrogado e a Joice haviam comprado quatro buchas de cocaína para uso; que o cara não tinha no “caroço” e deu em buchas; que pagou R$ 200,00 pela cocaína; que comprou a cocaína na praça perto do La Salle, perto da pracinha (...); que o interrogado e Joice foram comprar a cocaína; que nunca traficou drogas, somente usava; que o interrogado e a Joice estavam sozinhos em casa; que como era o seu aniversário e queriam curtir, foram lá e pegaram a droga; que na volta, encontraram a Alessandra, que chamou para tomar um gole e disse que ia na casa do interrogado; que foram na residência e depois decidiram subir na praça; que estavam subindo com drogas na praça para cheirar, não para vender; que o interrogado e Joice usaram metade de uma bucha de cocaína na casa e depois, quando estavam saindo para irem à praça fumar o restante da droga, eles foram abordados pelos policiais; que Joice estava levando as drogas (...); que foram abordados pela P2(...)”. (Mídia de mov. 306.7).
Nesse contexto, pelas provas reunidas no feito, verifica-se que não restou devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN, notadamente porque, apesar das quatro buchas de cocaína terem sido apreendidas na posse de Joice Regina da Cruz Stiva, não ficou devidamente esclarecido se foi o acusado quem adquiriu a substância entorpecente e entregou a consumo para sua namorada, ou se ambos compraram juntos tal substância entorpecente para uso comum.
Neste ponto, registra-se que o fato de a testemunha Joice Regina da Cruz Stiva ter informado que a droga encontrada no bolso de sua calça foi comprada pelo réu ALAN, seu namorado, sem a sua presença, tendo posteriormente sido entregue a ela, referida prova está limitada aos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, não havendo qualquer ratificação em juízo. Frisa-se, não foi produzida em juízo nenhuma outra prova que corroborasse com o alegado pela informante Joice na fase investigativa.
Os policias militares, em suas oitivas, esclareceram que durante a abordagem policial foram aprendidas 04 porções/”buchas” de cocaína na posse de Joice. Contudo, nada souberam esclarecer acerca do responsável pela aquisição e fornecimento da droga. No mesmo sentido, o réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, amigo do acusado ALAN GUSTAVO nada disse acerca do responsável pelo fornecimento da cocaína à Joice. Portanto, o que se conclui é que os elementos informativos não foram confirmados em juízo, inexistindo nos autos provas suficientes, sólidas e seguras que demonstrem inequivocamente a autoria do acusado quanto a prática delitiva.
Destaca-se que, tecnicamente o inquérito policial não produz provas, e sim elementos indiciários ou de informação. O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois serve de base para oferecimento da inicial acusatória, mas não se presta sozinho a sustentar uma condenação, já que seus elementos foram colhidos de maneira inquisitiva. Assim dispõe o art. 155, do Código de Processo Penal: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” Destacado. Ainda, sobre o tema, o Min. Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, proferiu voto na Ação Penal nº 985, e discorreu sobre a importância de aplicação do art. 155, caput, do CPP.
Veja-se: “(...) o processo penal, por representar uma estrutura formal de cooperação, rege-se pelo princípio da contraposição dialética, que, além de não admitir condenações judiciais baseadas em prova alguma, também não legitima nem tolera decretos condenatórios apoiados em elementos de informação unilateralmente produzidos pelos órgãos da acusação penal. A condenação do réu – até mesmo pela prática de uma simples contravenção penal – somente se justificará quando existentes, no processo, e sempre colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório, elementos de convicção que, projetando-se além, portanto, de qualquer dúvida razoável, veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder Judiciário.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Nunca é demasiado reafirmar que o princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra ela formulada, tal como esta Suprema Corte tem sempre proclamado (ADPF 144/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) (...)” (AP 985 QO. Rel. Min. Edson Fachin. Segunda Turma. Julgamento em 06/06/2017. Publicação em 08/03/2018). O doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI também disserta sobre a questão sobre a perspectiva de que não se aceita no processo penal a condenação com base exclusivamente em elementos informativos: “(...) a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. (...) O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. ” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 403). Desta forma, não tendo sido ratificados os elementos indiciários em juízo, não há como condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Outrossim, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de uso compartilhado, pois não restou devidamente esclarecido se foi o réu quem ofereceu a droga à investigada ou se ambos adquiririam o ilícito juntos.
Logo, havendo dúvidas se a conduta do réu se amolda ao verbo nuclear do tipo em questão, incabível a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 33, §3°, da Lei 11.343/2006. De igual modo, incabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse de droga para consumo próprio, pois sendo frágeis os indícios de autoria, vez que a droga foi encontrada somente na posse de Joice (a qual não foi ouvida em juízo), somados ao fato de que as testemunhas de acusação, nada souberam esclarecer acerca da aquisição do ilícito.
E a confissão isolada do réu, conforme ocorreu no caso em análise, não se presta para ensejar um decreto condenatório. Assim sendo, diante da ausência de prova judicial a corroborar os elementos de informação produzidos no inquérito policial, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Do crime de tráfico de drogas envolvendo o réu DIEGO MIGUEL DE MATTOS (art. 33 “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06 – 3º Fato) Por fim, acusa-se o réu DIEGO MIGUEL DE MATTOS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
Narra a exordial acusatória que, em local e horário não precisos, mas certamente até o dia 21 de setembro de 2019, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado DIEGO MIGUEL DE MATTOS, vulgo “Aranha”, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entregou, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a adolescente A.R.C (16anos de idade), guardar e consumir, uma porção de “cocaína”, a qual estava embalada em plástico branco, pesando, aproximadamente, 0,5 g(meia grama), sendo tal substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional, consoante Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – ANVISA.
A materialidade delitiva restou inicialmente comprovada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), do auto de constatação provisória da droga (mov.1.18), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.20) e da fotografia da droga apreendida (mov.130.13). Por outro lado, a autoria delitiva não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, vez que os elementos indiciários produzidos na fase de inquérito não foram confirmados em juízo.
Segundo consta dos autos, após a prisão em flagrante dos acusados LUCAS ISAEL DE MATTOS e SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, as equipes policiais se deslocaram até a residência de um dos envolvidos, localizada à Rua Garibaldi, nº 910,Centro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR. Chegando no referido local, policias militares visualizaram duas mulheres de posse de uma motocicleta Honda/Biz, placa AQY5625 e dois homens, identificados posteriormente como sendo ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN e o acusado DIEGO MIGUEL DE MATTOS.
Ao ser realizada a abordagem, as mulheres foram identificadas como Joice Regina Da Cruz Stivan, com a qual foram encontradas 4 (quatro) porções de substância análoga a “cocaína” embaladas em plástico amarelo, pesando aproximadamente 2g (dois gramas), e com a adolescente Alessandra Rodrigues da Cruz (16 anos de idade à época dos fatos), foi encontrada 01 (uma) porção de substância análoga a cocaína, embalada em plástico branco, pesando aproximadamente 0,5g.
Ao ser ouvida na fase inquisitorial, a adolescente Alessandra Rodrigues da Cruz, relatou o seguinte: “Quanto ao fato que lhe é imputado, a declarante diz que é usuária de "Cocaína", dizendo que faz uso esporádico, relatando que estava na companhia de "Diego", conhecido como "Aranha", onde também estava JOICE. Que em revista pessoal encontraram em sua posse uma porção de "Cocaína", de quem diz ter ganho de Diego, o qual foi liberado no local.
A declarante diz que ainda viu Diego quebrando o celular dele durante a abordagem. A declarante diz que conheceu JOICE há poucos dias, sendo até onde sabe moradora de Palotina. Sabe ainda que JOICE e ALAN são namorados. Perguntada se conhece LUCAS e SANTIAGO, a declarante diz que não os conhece. Diz que estava na frente da residência onde mora ALAN. Não tem conhecimento se eles fazem comércio de drogas, bem como diz reitera que é apenas usuária esporádica de Cocaína.
Acompanha a declarante neste ato curador nomeado para o mesmo, investigador de Polícia Genivaldo Gabriel Paes Por sua vez, em juízo, a adolescente alterou a versão anteriormente apresentada, negando qualquer autoria delitiva do crime de tráfico de drogas por parte do acusado DIEGO MIGUEL DE MATTOS. Nesse sentido foi o seu depoimento: “Que é usuária de maconha, mas já usou cocaína; que usa drogas com frequência; que era namorada do Diego na época dos fatos; que não estava junto de Diego quando da prisão dela; que conhecia Joice há pouco tempo; que não conhece o Santiago; que o Lucas é irmão do Diego; que Alan era namorado de Joice; que nunca comprou ou ganhou drogas do Diego ou de qualquer um dos réus; que na delegacia disse que o Diego teria lhe dado a cocaína, pois estava sob o efeito de drogas; que estava virada a dois dias sob o efeito de cocaína quando prestou o seu depoimento; que comprou a cocaína na praça, porque na praça todo mundo vende; que não lembra o nome da pessoa que comprou o entorpecente; que o Diego nunca forneceu drogas de graça para a declarante; que nunca usou drogas junto com o Diego; que usava drogas escondida de Diego, pois ele não deixava; que usou maconha no dia anterior à audiência; que usa maconha todos os dias; que compra drogas por aí; que não trabalha; que arruma dinheiro sozinha para comprar sua maconha; que tem “uns contatos” para conseguir dinheiro para comprar maconha”(Mídia de mov. 306.1).
Sob o crivo do contraditório, o policial militar Jeferson Leandro Albring, inquirido como testemunha, esclareceu sobre a prática delitiva: “Que após a abordagem dos acusados SANTIAGO e LUCAS, se deslocaram até a residência dos envolvidos, onde já haviam sido recebidas denúncias de tráfico de drogas; que populares já tinham informado que no local havia um fluxo constante de pessoas e de usuários de entorpecentes; que chegaram no local e a P2 já estava com 04 pessoas abordadas, dois femininos (JOICE e ALESSANDRA) e 02 masculinos (ALAN e DIEGO); que dos meninos abordados, um era o acusado Diego, vulgo “Aranha”, já conhecido no meio policial, por tráfico de drogas; que no momento da abordagem pela equipe P2, o acusado “Aranha” quebrou o seu celular; que a policial feminina também encontrou cocaína com Joice e Alessandra (...); que não se recorda se Joice e Alessandra estavam sobre o efeito de drogas no momento da abordagem; que foram encontradas quatro buchas de cocaína com Joice e uma com Alessandra (...); que não se recorda o que Joice e Alessandra disseram acerca das drogas encontradas com elas; que não se recorda se Joice ou Alessandra indicaram quem seria o fornecedor das drogas (...).”(Mídia de mov. 306.3).
Do mesmo modo, o policial militar Claudio Aparecido dos Santos, em juízo, confirmou que em buscas realizadas na investigada Joice Regina da Cruz Stiva, e na adolescente Alessandra Rodrigues da Cruz, a policial feminina localizou algumas porções de cocaína (mov. 306.2). Por fim, o acusado DIEGO MIGUEL DE MATTOS, por ocasião de seu interrogatório em juízo, negou a prática delitiva, aduzindo o seguinte: “Que não entregou cocaína para Alessandra; que acredita que o escrivão tenha cometido um erro no depoimento da Alessandra na delegacia de polícia, entendendo que ele teria dado a cocaína para ela, em razão dela o conhecer e eles ficarem juntos; que não estava com Alessandra no dia dos fatos; que não entregou drogas nem para a Alessandra, nem para outras pessoas; que já usou maconha quando era adolescente; que no dia dos fatos, estava em casa com o seu filho, e o seu pai lhe pediu para ir atrás de Lucas, pois ele estava fumando maconha em algum lugar; que foi à procura de Lucas e então decidiu passar na casa de Alan, pois sabia que Santiago e Lucas fumavam drogas juntos; que ao chegar na casa de Alan, ficou conversando com ele enquanto as meninas estavam saindo de moto e foram abordadas pela polícia(...); que não foi encontrado nada com o interrogado (...); que já namorou com Alessandra (...); que Joice e Alessandra foram abordadas primeiro, depois o interrogado e o Alan; que não falou com Joice e Alessandra no dia dos fatos; que a motocicleta Honda Bis apreendida era de Joice; que não sabe para onde Joice e Alessandra estavam indo no momento da abordagem, mas parece que era no Piru Drink; que ficou sabendo que Lucas e Santiago foram abordados pelos policiais na Praça das Bandeiras com as drogas; que depois disso, Santiago e Lucas foram com os policiais até a casa de Santiago e Alan, onde Alan, o interrogado e as duas meninas foram abordados; que quebrou seu celular no momento que os policiais se aproximaram; que foi agredido pelos policiais (...); que em uma outra oportunidade foi abordado pelos policiais e desbloqueou seu telefone, tendo os agentes visto fotografias íntimas de uma ex-companheira dele; que acredita que Alessandra e Joice viram a briga entre ele e os policiais que ocasionou a quebra do telefone; que não sabia das drogas que estavam com Alessandra; (...); que encontrou com a avó de Alessandra alguns dias depois dos fatos e ela lhe disse que Alessandra estava preocupada, pois não se recordava do que havia dito na delegacia; que nunca entregou drogas para Alessandra; que na data dos fatos, fazia um mês que tinha ficado com Alessandra; que não tem mais contato com Alessandra; que sabe que Alessandra usa drogas; que achava que Alessandra era maior de idade.” (Mídia de mov.306.8).
Pois bem. Encerrada a instrução probatória, verifica-se que não existe prova sob o crivo do contraditório para embasar a condenação do acusado. No caso em comento, a prova judicial produzida é precária e insuficiente para formar a convicção quanto à prática criminosa descrita na denúncia. Isso porque, em que pese a adolescente tenha alegado em sede de inquérito que a substância entorpecente apreendida em sua posse, foi entregue pelo acusado DIEGO, a versão anteriormente apresentada não foi confirmada em juízo.
Na fase judicial, tanto a adolescente como o acusado negaram a prática delitiva. Soma-se a isto, os policias militares, inquiridos em juízo, embora tenham afirmado a apreensão de uma bucha de cocaína na posse da menor de idade, nada souberam esclarecer acerca do fornecedor do ilícito, vez que não presenciaram a entrega do entorpecente. A par disso, ante a ausência de qualquer prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a confirmar os fatos narrados na exordial acusatória, é incabível a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas.
É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores e pela doutrina, da impossibilidade de condenação do réu exclusivamente com os elementos colhidos na fase policial. O artigo 155 do Código de Processo Penal, impede a valoração, unicamente, das circunstâncias contidas no inquérito policial. Sobre o tema, é reiterada a jurisprudência: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP.
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação,somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal.
2 . Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente.
3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386,inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente”.(REsp1253537/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/10/2011). Destacado. "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, §3º, IN FINE, C/C O ART. 14, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração dos fatos incontroversos, expressamente, delineados na sentença e no acórdão recorrido.2. Tendo em vista que, em juízo, o réu negou a prática dos crimes que lhes foram imputados, a sua condenação está baseada exclusivamente na confissão feita ao policial, no momento de sua abordagem, quando foi preso pelo uso de documento falso.3.
Uma vez que não foi produzida nenhuma prova em juízo que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática de crime, imperiosa a absolvição do recorrente, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu.
4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 1276165/SP, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe15/02/2019). Destacado. “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – (APELANTE 01)PRELIMINAR DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA –INOCORRÊNCIA – DELITO DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA– PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS CONCRETAS E ROBUSTAS QUE APONTAM A AUTORIA DO CRIME – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO – INVIABILIDADE – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM A TRAFICÂNCIA – (APELANTE
02) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO – PARTICULARIDADES DO FATO QUE ENSEJAM DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÔE – RECURSO DO APELANTE 01 CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO APELANTE 02 CONHECIDO E PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO”.(TJPR - 5ª
C. Criminal - 0000617-79.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUESFILHO - J. 16.12.2019). Destacado. Desse modo, havendo dúvida quanto aos fatos imputados na exordial acusatória, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar o decreto condenatório, conforme é o caso dos autos, levando, dessa maneira, à absolvição do acusado.
Ante o exposto, a absolvição do acusado DIEGO MIGUEL DE MATTOS, com fulcro no artigo 386, VII, Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de: a) CONDENAR os réus LUCAS ISAEL DE MATTOS e SANTIAGO LOPEZ RESTREPO pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 (1º Fato); b) CONDENAR o réu ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 (2º Fato) e ABSOLVÊ-LO da prática do delito previsto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 (4º Fato), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e; c) ABSOLVER o réu DIEGO MIGUEL DE MATTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. º11.343/06 (3ºFato), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.1. Do crime de tráfico de drogas envolvendo o acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS (artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 - 1º Fato) Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado foi normal a espécie.
O réu não possui maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.390.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime decorre da busca de lucro fácil às custas do vício alheio. Inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não foram graves. Quanto às consequências são normais à espécie.
A droga foi apreendida e retirada de circulação. Não há que se falar em comportamento da vítima eis que o delito atinge a saúde pública. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente cominado, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias Legais: Atenuantes: Incide ao caso a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inc.
I, do Código Penal, vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Agravantes: Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ao caso. Pena intermediária: Considerando a incidência da referida atenuante e, em atenção a Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
TERCEIRA FASE c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Causas de aumento: não incidem causas de aumento de pena. Causas de diminuição: Incide a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços) conforme fundamentação supra. PENA DEFINITIVA: ultrapassadas as fases da dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias -multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº. 11.343/06 (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). 4.1.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a primariedade do acusado, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção da infração penal, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal),cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d.
Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. e. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.1.2. Da detração penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art.42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). Não obstante, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação neste momento porquanto não ensejará qualquer benefício inerente a execução penal.
Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
Nesse sentido: TJPR - 4ª
C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.1.3. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão da pena O réu preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal e, considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i.
Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões da condenada e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art. 46); ii. Prestação Pecuniária de 02 (dois) salários mínimos (vigente à data da sentença), em parcela única a ser paga em até 30 dias da data da audiência admonitória, facultado o pagamento em 10 (dez) prestações de igual valor.
Caso a data de vencimento recaia em fim de semana ou feriado, fica prorrogado o pagamento até o próximo dia útil. O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento a ser emitida do site do TJPR e entregue mediante certidão ao sentenciado (CP, art. 45, § 1º). Incabível a sursis, visto que aplicada a substituição da pena (art. 77, III, CP) 4.1.4. Da prisão provisória (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Considerando o regime de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), impossível a decretação da prisão preventiva neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, vez que mais gravosa que a própria condenação.
Além disso, ausentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão cautelar. “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”.Destacado. 4.1.5.
Indenização em favor da vítima: Não há que se falar em reparação de danos no presente caso, por se tratar de delito conta a saúde e segurança pública. 4.2. Do crime de tráfico de drogas envolvendo o acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO (artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 - 1º Fato) Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado foi normal a espécie.
O réu não possui maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.391.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime decorre da busca de lucro fácil às custas do vício alheio. Inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime foram graves, diante da quantidade de droga apreendida, no entanto, deixo de majorar a pena-base vez que a elevada quantidade de droga já foi utilizada para justificar a fração de diminuição de pena na terceira fase (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), sob pena de configurar bis in idem, nos termos da fundamentação supra.
Quanto às consequências são normais à espécie. A droga foi apreendida e retirada de circulação. Não há que se falar em comportamento da vítima eis que o delito atinge a saúde pública. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente cominado, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias Legais: Atenuantes: Incide ao caso a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Agravantes: Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ao caso. Pena intermediária: Considerando a incidência da referida atenuante e, em atenção a Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
TERCEIRA FASE c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Causas de aumento: não incidem causas de aumento de pena. Causas de diminuição: Incide a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual, diminuo a reprimenda em 1/2 (metade) conforme fundamentação supra. PENA DEFINITIVA: Ultrapassadas as fases da dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor mínimo previsto no artigo 43, da Lei nº. 11.343/06 (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). 4.2.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a primariedade do acusado, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção da infração penal, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO (art. 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d.
Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. e. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.2.2. Da detração penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art.42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). Não obstante, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação neste momento porquanto não ensejará qualquer benefício inerente a execução penal.
Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
Nesse sentido: TJPR - 4ª
C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão da pena O réu preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal e, considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: i.
Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões da condenada e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art. 46); ii. Prestação Pecuniária de 02 (dois) salários mínimos (vigente à data da sentença), em parcela única a ser paga em até 30 dias da data da audiência admonitória, facultado o pagamento em 10 (dez) prestações de igual valor.
Caso a data de vencimento recaia em fim de semana ou feriado, fica prorrogado o pagamento até o próximo dia útil. O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento a ser emitida do site do TJPR e entregue mediante certidão ao sentenciado (CP, art. 45, § 1º). Incabível a sursis, visto que aplicada a substituição da pena (art. 77, III, CP) 4.2.4. Da prisão provisória Considerando o regime de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), impossível a decretação da prisão preventiva neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, vez que mais gravosa que a própria condenação.
Além disso, ausentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão cautelar. “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”.Destacado. 4.2.5.
Indenização em favor da vítima: Não há que se falar em reparação de danos no presente caso, por se tratar de delito conta a saúde e segurança pública. 4.3. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido envolvendo o acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN (art. 12, “caput”, da Lei 10.826/03 – 2 º Fato) PRIMEIRA FASE: a) Circunstâncias judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie.
Conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.388.1), verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime não restou devidamente esclarecido. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda.
Quanto às consequências do crime não foram graves a ponto de ensejar maior reprimenda. Não há que se falar em comportamento da vítima, porque o delito ofende a segurança pública, atingindo a coletividade. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Incide ao caso a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Agravantes: Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ao caso.
Pena intermediária: Considerando a incidência das referidas atenuantes e, em atenção a Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. TERCEIRA FASE: c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena incidentes ao caso. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art.49, § 2º). 4.3.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d.
Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. e. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.3.2. Da detração penal Deixo de aplicá-la vez que o acusado respondeu o processo em liberdade. 4.3.3. Substituição da pena privativa de liberdade Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, qual seja: a) Prestação de Serviços Gratuitos à Comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo juízo da execução, levando em consideração as aptidões do condenado e as necessidades locais, cujo trabalho será realizado em dias e horários de modo a não prejudicar a jornada normal do seu trabalho (CP, art.46). 4.3.4.
Suspensão da pena Incabível a suspensão condicional da pena diante da substituição acima operada (art. 77, CP). 4.3.5. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) Considerando o regime de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), impossível a decretação da prisão preventiva neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, vez que mais gravosa que a própria condenação.
Além disso, ausentes os requisitos legais que ensejam a prisão cautelar. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”. 4.3.6.
Valor mínimo para reparação de danos Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), diante da inexistência de pedido expresso e considerando que o delito ofende a segurança pública, atingindo toda a coletividade.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Das custas: Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, pro rata. Ressalto que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2.
Dos objetos: a) havendo droga apreendida, na hipótese de não ter sido toda consumida para a realização da perícia, deverá ser encaminhada à incineração. Neste caso, oficie-se à Autoridade Policial (20ª S.D.P. de Toledo/PR) solicitando a incineração do restante da substância entorpecente, em observância aos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06; b) considerando que o dinheiro apreendido na posse do acusado LUCAS ISAEL DE MATTOS (R$ 172,25 em espécie – mov.1.15) é decorrente do crime de tráfico de drogas, como consequência lógica da sentença, DECRETO o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06.
Após o transito em julgado da sentença, oficie-se ao FUNAD/SENAD para levantamento do montante; c) considerando que o dinheiro apreendido na posse do acusado SANTIAGO LOPEZ RESTREPO (R$ 5.050,20 em espécie – mov.1.15) é decorrente do crime de tráfico de drogas, como consequência lógica da sentença, DECRETO o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06. Após o transito em julgado da sentença, oficie-se ao FUNAD/SENAD para levantamento do montante; d) com relação às 29 (vinte e nove) munições de calibre .22, intactas e 01 (uma) munição de igual calibre, deflagrada, caso não tenham sido todas utilizadas para a confecção do laudo pericial, encaminhem-se ao Exército para destinação, nos termos do art. 25, da Lei 10826/2003; e) considerando que a motocicleta Honda/CBX 250, Twister, placas HSL 1918-PR, chassi 9C2MC35005R012634 apreendida nos autos, foi utilizada para a prática do crime, como consequência lógica da sentença, DECRETO o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06; Oficie-se ao DETRAN em que o bem se encontra registrado, para as averbações necessárias quanto a destinação do bem a União, nos termos do art. 63, II, §4°-A, da Lei 11.343/2006.; Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao FUNAD/SENAD para levantamento do bem, indicando o local em que se encontra depositado. f) considerando que motoneta Honda/Biz 125, ano 2008, modelo 2009, placas AQY5G25-PR não foi utilizada para a prática do crime e, tendo em vista que o referido automóvel já foi entregue à proprietária, por intermédio da pessoa de Jocelino Stivan (cf. auto de entrega de mov. 130.23), à Serventia para que proceda a devida baixa no sistema Projudi; g) considerando que não há comprovação nos autos que o aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo A10, apreendido em posse do réu ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN tenha sido utilizado na pratica delitiva ou adquirido com o proveito auferido com a prática do fato delituoso, AUTORIZO a sua restituição, mediante apresentação de nota fiscal, documento idôneo a comprovar a propriedade do bem.
Prazo de 90 dias, para solicitação pelo interessado. Decorrido o prazo, AUTORIZO a doação a instituições de cunho social ou, em não havendo interesse, DETERMINO a destruição, em conformidade com o item 6.20.8, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. º 171 CGJ/PR); h) considerando que não há comprovação nos autos que o aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo J4, apreendido em posse do réu LUCAS ISAEL DE MATTOS, tenha sido utilizado na pratica delitiva ou adquirido com o proveito auferido com a prática do fato delituoso, AUTORIZO a sua restituição, mediante apresentação de nota fiscal, documento idôneo a comprovar a propriedade do bem.
Prazo de 90 dias, para solicitação pelo interessado. Decorrido o prazo, AUTORIZO a doação a instituições de cunho social ou, em não havendo interesse, DETERMINO a destruição, em conformidade com o item 6.20.8, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. º 171 CGJ/PR), e; i) considerando que não há comprovação nos autos que o aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo J5, apreendido em posse do réu SANTIAGO LOPEZ RESTREPO, tenha sido utilizado na pratica delitiva ou adquirido com o proveito auferido com a prática do fato delituoso, AUTORIZO a sua restituição, mediante apresentação de nota fiscal, documento idôneo a comprovar a propriedade do bem.
Prazo de 90 dias, para solicitação pelo interessado. Decorrido o prazo, AUTORIZO a doação a instituições de cunho social ou, em não havendo interesse, DETERMINO a destruição, em conformidade com o item 6.20.8, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. º 171 CGJ/PR). 5.3. Dos honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n. º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dr.
Júlio Adair Morbach, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, pela apresentação da resposta à acusação do acusado DIEGO MIGUEL DE MATTOS, e ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dra. Cláudia Maria Fernandes, valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, pelo acompanhamento da audiência de instrução como advogada nomeada do acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN – valores constantes da resolução conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná.
AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença:
1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº. 93/2013 CGJ/PR); Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia provisória de recolhimento, conforme o item 7.5.1 e ss. do Código de Normas.
2) em relação às custas e à pena de multa (quando aplicada), cumpra-se integralmente a Instrução Normativa n.º 065/2021 da CGJ/TJ-PR;
3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III);
4) autorizo o levantamento do valor depositado a título de fiança pelo acusado ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA BERTAN para dedução das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Caso haja saldo remanescente, DETERMINO que o valor seja restituído ao réu, mediante a expedição de alvará judicial.
5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito