BANCO C6 S/A, RONY GOMES DE SOUZA, AMA MULTIMARCAS LTDA, SAMANTHA MARQUES DA ROCHA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
SOLANGE APARECIDA LEAL PADILHA GIBRIM (OAB 36597/PR), LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), MARIANE LISSA DE SOUZA BRAUN (OAB 57644/PR), MANHUMY MARIA DOS SANTOS (OAB 132354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0012008-97.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$175.487,54 Autor(s): RONY GOMES DE SOUZASAMANTHA MARQUES DA ROCHA Réu(s): AMA MULTIMARCAS LTDA BANCO C6 S.A.
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
DE SANEAMENTO RONY GOMES DE SOUZA e SAMANTHA MARQUES DA ROCHA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de AMA MULTIMARCAS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e C6 BANK, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriram dois veículos seminovos da primeira ré, ambos com graves vícios mecânicos, os quais inviabilizaram seu uso e o exercício da atividade profissional do autor.
Sustentaram a responsabilidade solidária das rés, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças dos financiamentos e, ao final, a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, a restituição dos valores pagos, indenização por lucros cessantes, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e foi deferido o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender a cobrança do contrato de financiamento do veículo em questão (mov. 15.1).
A decisão monocrática deferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (mov. 40.1). A ré Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa de , a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que atuou apenas como financiadora, não respondendo pelos vícios do veículo nem pela rescisão da compra e venda, impugnando os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a tutela de urgência.
Subsidiariamente, requereu a devolução do veículo ou a restituição, pela revendedora, do valor financiado. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos (mov. 46.1). Ciência deste Juízo quanto ao teor da decisão monocrática proferida em sede de recurso de agravo de instrumento (mov. 49.1). O Banco C6 S.A. alegou, preliminarmente, o segredo de justiça, a revogação da gratuidade da justiça, o chamamento ao processo da revenda CARVAK Multimarcas Ltda. e sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como agente financiador, sem participação na negociação ou na venda do veículo.
No mérito, defendeu a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, afirmando que não integra a cadeia de fornecimento do veículo, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os supostos vícios mecânicos. Argumentou que o contrato de financiamento deve ser mantido, com a continuidade do pagamento das parcelas, sendo eventual responsabilidade exclusiva da revenda. Impugnou os pedidos de rescisão contratual, danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação dos prejuízos, bem como requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos em relação ao banco, com a produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 54). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 56.1). A ré AMA Multimarcas Ltda., preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que prestou toda a assistência necessária, realizando os reparos no veículo, inexistindo vício não sanado.
Sustentou que houve ruptura do nexo causal em razão de negociação particular realizada pelos autores, impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais por ausência de comprovação e defendeu a impossibilidade de responsabilização pelos contratos de financiamento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 61).
Réplicas nos movs. 66 a
68. Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 72, 73 e 74, destes autos. Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as instituições financeiras, merece acolhimento.
É incontroverso que as instituições financeiras demandadas atuaram exclusivamente como agente financiador da aquisição do veículo, não tendo participado da cadeia de fornecimento do produto nem mantido qualquer vínculo societário, econômico ou comercial com a montadora ou com a revendedora do automóvel. O contrato de financiamento celebrado possui natureza autônoma em relação ao contrato de compra e venda, limitando-se o banco à concessão de crédito ao consumidor, com liberação dos valores diretamente à vendedora, sem ingerência sobre a qualidade, funcionamento ou garantia do bem adquirido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os denominados “bancos de varejo” não respondem por vícios do produto objeto do financiamento, nem estão sujeitos à resolução do contrato de crédito em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda, ressalvada apenas a hipótese em que a instituição financeira integra o mesmo grupo econômico da montadora ou da fornecedora do bem, situação que não se verifica no caso concreto.
Tal orientação foi firmada em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema nº 326), conforme decidido no Recurso Especial nº 1.946.388/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ.1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto.2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida.
4. portanto, a resolução do contrato de financiamento RECURSO ESPECIAL PROVIDO."(REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7 /12/2021, DJe de 17/12/2021. - destaquei A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acompanha esse entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
VÍCIO OCULTO. RECURSO DO BANCO PROVIDO (APELAÇÃO I). RECURSO DA REVENDEDORA DESPROVIDO (APELAÇÃO II).
I. CASO EM EXAME Pedido de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais e morais, em razão de vício oculto em veículo usado adquirido junto à revendedora e financiado por instituição bancária. Sentença de procedência que determinou: (i) a restituição dos valores pagos; (ii) a rescisão do contrato de financiamento; (iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Recursos de Apelação interpostos por ambos os réus.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se o banco financiador é parte legítima para responder solidariamente pelos vícios ocultos no veículo; e (ii) verificar se a revendedora deve responder pelos vícios redibitórios e indenizar o comprador; (iii) saber se é viável o retorno ao status quo ante; (iii) sobre quem recai o custeio da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao Banco Votorantim, reconhece-se sua ilegitimidade passiva, pois o contrato de financiamento constitui relação jurídica autônoma, não configuradas as hipóteses de coligação contratual previstas no artigo 54-F, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. A instituição atuou apenas como banco de varejo, sem ingerência na comercialização do bem. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que o banco, quando atua exclusivamente como financiador, não responde solidariamente pelos vícios no veículo.
A rescisão do contrato de financiamento impõe-se como consequência lógica da resolução da compra e venda, sob pena de desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. Quanto à revendedora, a prova pericial confirmou a persistência de vícios graves no automóvel, não sanados após tentativas de reparo. O veículo permaneceu inoperante desde a aquisição, configurando vício redibitório e o descumprimento dos deveres da boa-fé e informação (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 422 e 927).
A alegação de desgaste natural não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, especialmente diante de vícios estruturais e ocultos que inviabilizam o uso do bem. O retorno ao status quo ante é medida que se impõe, incumbindo à vendedora regularizar eventuais débitos fiscais necessários à viabilização da restituição do veículo, bem como restituir as parcelas de financiamento já pagas, por ter sido a beneficiária direta do valor obtido com a operação de crédito.
O custeio dos honorários periciais deve recair sobre a parte vencida. Ainda mais em se saindo a parte autora vencedora na integralidade de seus pedidos e sendo beneficiária da gratuidade judiciária. Mantida, portanto, a condenação da revendedora à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do BANCO VOTORANTIM S.A. conhecido e provido para se reconhecer a sua ilegitimidade passiva e excluir-se a condenação solidária, mantendo-se a rescisão do contrato de financiamento, assegurado o direito de regresso em face da loja revendedora. Recurso de ITAIACOCA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a Sentença quanto à sua responsabilidade pelos vícios e indenizações a ser pagas ao autor.
Tese de julgamento: “O banco financiador que atua apenas como concedente de crédito, sem participação na venda ou na oferta do produto, é parte ilegítima para responder pelos vícios no veículo, implicando a rescisão do contrato de compra no desfazimento do financiamento. A revendedora de veículo usado responde objetivamente pelos vícios ocultos que tornam o bem inadequado ao uso, não se eximindo da obrigação de indenizar ao alegar desgaste natural”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 18, § 1.º, II, e 54-F, I e II; Código Civil, arts. 186, 422 e 927; Código de Processo Civil, arts. 82, § 2.º; 95, §§ 3.º e 4.º; 98, § 1.º,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.021.366/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 27.03.23; TJPR, AC 0019041-29.2023.8.16.0194, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, julg. 08.04.25; TJPR, AC 0006246-50.2022.8.16.0024, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. 28.08.25; TJPR, AC 0002632-25.2023.8.16.0049, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, julg. 07.10.25. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025763-27.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.11.2025) - destaquei Dessa forma, inexistindo responsabilidade dos agentes financeiros pelos vícios do produto e não havendo relação jurídica material entre os bancos e a causa de pedir deduzida na inicial, resta evidenciada a ausência de legitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do processo em relação ao BANCO SANTANDER S.A. e ao BANCO C6 S.A.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BANCO SANTANDER S.A. e ao BANCO C6 S.A e, EXTINGO o processo em relação à referida instituição financeira, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do BANCO SANTANDER S.A. e do BANCO C6 S.A os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora na forma do art .406, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, a contar de ajuizamento.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo disciplina o artigo 98 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do artigo 99, por sua vez, elenca que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, leciona Humberto Theodoro Júnior que “necessitado para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”. Cumpre destacar que a jurisprudência já admitia que a simples afirmação pelo interessado na concessão da benesse de que não detém condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios ostenta presunção de veracidade juris tantum, somente sendo ilidida caso apresentada prova em contrário, que cabe àquele que alega a condição diversa.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE (RMC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. ÔNUS DA APELADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES DE APELO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, ALTERADA SIGNIFICATIVAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 DO INSS. DOCUMENTO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE SOBRE O PRODUTO CONTRATADO E DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL E IDENTIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001480-66.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024) Nesta linha, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Não se olvida, aliás, que é tranquilo o entendimento, extraído do teor do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, de que a contratação de advogado particular pela parte requerente do benefício não constitui óbice para o deferimento do pedido, sendo válido salientar, ainda, que não há evidências nos autos de que a realidade da parte não seria compatível com as condições financeiras apontadas. Ou seja, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar condição diversa daquela alegada pelo requerente.
Destarte, uma vez que a hipossuficiência restou comprovada nestes autos e por inexistir qualquer elemento que obste conclusão pela verossimilhança do alegado, é de se entender que a parte autora cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício outrora concedido. Assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. INÉPCIA DA INICIAL A requerida alega inépcia da inicial em razão da parte requerente ter juntado comprovante de residência desatualizado.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a ação indicará o domicílio e residência do autor e réu, contudo a indicação restou realizada através da própria petição inicial, mas a falta de comprovante que conste seus dados não inviabiliza o pleito. Na linha deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao indeferir a petição inicial por inépcia, sob a alegação de falta de comprovante de endereço atualizado, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é indispensável para a propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comprovante de endereço, embora desatualizado, não é documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 319 do CPC.4. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado não pode ser considerada condição para o processamento da ação, violando o direito de ação previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF.5. A sentença que indeferiu a petição inicial foi cassada, pois a parte autora atendeu aos requisitos legais para a propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Apelação conhecida e provida, cassando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de endereço atualizado não pode ser considerada documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante a apresentação de um comprovante defasado para a validade da petição inicial. _Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320 e 485, IV; CR/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003420-21.2022.8.16.0034, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.05.2023; TJPR, 13ª
C. Cível, 0004321-88.2021.8.16.0077, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 05.08.2022; TJPR, 13ª
C. Cível, 0037651-84.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 13.08.2021; TJPR, 13ª
C. Cível, 0000768-46.2020.8.16.0181, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 13.12.2021. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001903-64.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.05.2025). - destaquei Eventual desatualização do comprovante de residência configura mera irregularidade sanável, incapaz de comprometer a identificação da parte autora ou o exercício do contraditório e da ampla defesa, não ensejando o indeferimento da inicial ou a extinção do feito.
Assim, REJEITO a preliminar. SEGREDO DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de segredo de justiça, a parte ré requer que o processo tramite em segredo de justiça. Contudo, o pedido não merece acolhimento. A Constituição Federal estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX), consagrada também no art. 11 do Código de Processo Civil. O segredo de justiça constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a matéria dos autos, por si só, não é suficiente para justificar a restrição da publicidade processual, ausente demonstração específica de risco à intimidade ou à vida privada que extrapole o inerente à própria natureza da demanda. Não se verifica, portanto, enquadramento em qualquer das hipóteses legais autorizadoras do sigilo. Assim, deve prevalecer o princípio da publicidade. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, devendo refletir, sempre que possível, a expressão patrimonial do conjunto de pedidos formulados.
Da análise da petição inicial, não foi possível compreender com precisão os critérios utilizados pela parte autora para atribuição do valor da causa, tampouco verificar a correspondência entre o proveito econômico perseguido e o montante indicado na exordial. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma pormenorizada a metodologia empregada para a atribuição do valor da causa, discriminando os valores que compõem a quantia indicada, bem como apresentando memória de cálculo e os documentos pertinentes, se necessário.
Advirta-se que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, nos termos dos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA REVENDA CARVAK MULTIMARCAS LTDA Também não merece acolhimento o pedido de chamamento ao processo da empresa CARVAK Multimarcas Ltda. Conforme se extrai dos autos, a empresa AMA Multimarcas Ltda., já integrante do polo passivo, atua comercialmente sob o nome de fantasia "CARVAK Multimarcas", tratando-se da mesma revendedora responsável pela negociação do veículo.
Assim, não há falar em inclusão de terceiro estranho à lide, porquanto a pessoa jurídica efetivamente responsável já integra a relação processual, sendo desnecessária qualquer alteração do polo passivo sob esse fundamento. ILEGITIMIDADE ATIVA DE RONY GOMES DE SOUZA A preliminar de ilegitimidade ativa de Rony não merece acolhimento. Embora os contratos de compra e venda e de financiamento tenham sido formalizados em nome da autora Samantha, os elementos constantes dos autos evidenciam que Rony participou diretamente da relação de consumo estabelecida com a revendedora.
Os extratos de conversas e os áudios juntados demonstram que ele conduziu tratativas referentes à entrega do veículo, ao envio de documentos, ao acompanhamento dos reparos, à retirada e devolução do automóvel, mantendo contato contínuo com o representante da empresa ré durante toda a execução contratual (movs. 1.61 e aúdios) . Tal circunstância revela que Rony não figurou como mero terceiro estranho à relação jurídica, mas como destinatário fático do produto e participante da avença, sendo diretamente atingido pelos alegados vícios do veículo.
Assim, ainda que não seja o contratante formal, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre sua situação jurídica e as pretensões deduzidas na inicial, especialmente porque os pedidos decorrem de supostos vícios do bem cuja utilização e acompanhamento lhe eram atribuídos. Desse modo, presente a legitimidade ad causam prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, da Lei n. 8.078/90). Assim resta verificar sobre a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, em relação à inversão do ônus da prova, serve como norte orientador da dilação probatória para as partes, razão pela qual não deve ocorrer em sentença, mas sim em momento prévio à fase instrutória, oportunizando aos litigantes a produção de provas de acordo com os respectivos ônus, evitando-se surpresa às partes.
Fixa o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Magistrado, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, vislumbro não só a verossimilhança da alegação da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, na presente lide o que autoriza a inversão do ônus probatório em questão.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora. Destaco, todavia, que a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto, de modo que compete ao requerente a apresentação de provas mínimas quantos aos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes no art. 371, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao réu comprovar a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, registra-se que inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, estando o feito devidamente ordenado, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, II e IV do Código de Processo Civil.
Assim, fixo como pontos controvertidos:
1. A existência de vício oculto ou defeito no veículo.
2. A gravidade do defeito apresentado, especialmente se comprometeu a segurança, o uso regular ou a funcionalidade do automóvel.
3. A observância do prazo legal para reparação do primeiro veículo, isto é, se o defeito foi corrigido dentro do prazo previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (30 dias).
6. A caracterização do direito da parte autora à rescisão contratual, com restituição dos valores pagos, ou se seria caso apenas de reparo/substituição.
7. A existência de dano moral.
8. valor da causa. MEIOS DE PROVA O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avalição da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial.
1. Nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, à Secretaria para que proceda à nomeação de perito por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), promovendo, após, as respectivas vinculações e comunicações necessárias.
2. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil).
3. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para dizer se aceita o encargo, bem assim apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis.
4. Deverá o Perito desde logo ser advertido que uma das partes litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual apenas sua parcela dos honorários não será adiantada, mas paga apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil).
5. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil.
6. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intimem-se as partes para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias. Com fundamento no caput do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo determinada de ofício a perícia, esta deverá ser rateada entre as partes, incumbindo metade do valor a parte autora e a outra metade à parte requerida, solidariamente na hipótese de litisconsórcio e observando-se a dispensa à parte que litiga sob o pálio da gratuidade.
7. Consequentemente, deverá ser oportunamente intimada a parte que não liga sob os auspícios da gratuidade para efetuar o depósito de sua parcela dos honorários no prazo de 15 dias.
8. Realizado o pagamento dos honorários intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão.
9. Nos termos do art. 465, §4º do Código de Processo Civil, autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações no cadastro.
10. Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho.
11. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONY GOMES DE SOUZA
Advogado
LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMANTHA MARQUES DA ROCHA
Advogado
LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMA MULTIMARCAS LTDA
Advogados
SOLANGE APARECIDA LEAL PADILHA GIBRIM (OAB 36597/PR), MARIANE LISSA DE SOUZA BRAUN (OAB 57644/PR), MANHUMY MARIA DOS SANTOS (OAB 132354/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 S/A
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMANTHA MARQUES DA ROCHA
Advogado
LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONY GOMES DE SOUZA
Advogado
LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 S/A, RONY GOMES DE SOUZA, SAMANTHA MARQUES DA ROCHA
Advogados
LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0012008-97.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$175.487,54 Autor(s): RONY GOMES DE SOUZASAMANTHA MARQUES DA ROCHA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AMA MULTIMARCAS LTDA BANCO C6 S.A.
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 43.1).
2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida.
3. Conforme decisão acostada no mov. 45.1, houve a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante para suspender a eficácia da decisão agravada (mov. 15.1), nos seguintes termos:
III –
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, para sustar a eficácia da decisão agravada em relação à ré/Agravante até o julgamento deste recurso.
4. Eventuais informações porventura pleiteadas serão diretamente fornecidas ao Tribunal de Justiça.
5. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RONY GOMES DE SOUZA
Advogado
LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMANTHA MARQUES DA ROCHA
Advogado
LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S/A, RONY GOMES DE SOUZA, AMA MULTIMARCAS LTDA, SAMANTHA MARQUES DA ROCHA
Advogado
LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0012008-97.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$175.487,54 Autor(s): RONY GOMES DE SOUZASAMANTHA MARQUES DA ROCHA Réu(s): AMA MULTIMARCAS LTDAAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
BANCO C6 S.A.
DECISÃO
INICIAL Acolho a emenda à petição inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA Trata-se de ação ordinária, alegando a parte autora, em síntese, vício oculto no veículo, além de falha na prestação de serviço das rés quando da aquisição do bem (veículos) e do atendimento (reparos e pós venda), pretendendo a rescisão dos contratos de financiamento celebrados, além de indenização por danos morais e materiais.
Em sede de tutela antecipada, pretende a suspensão das parcelas dos financiamentos. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, a tutela de provisória urgência tem lugar quando os elementos dos autos convencerem o juiz de que "o direito é provável para conceder tutela provisória", bem assim de que a "demora do provimento possa comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado;
3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017, p. 395/396). Dentro de um juízo sumário de cognição possível na presente quadra processual, verifica-se a presença da probabilidade do direito. A relação de consumo é incontestável, submetida, portanto à , cabendo à parte ré demonstrar causa modificativa, extintiva ou impeditiva não apenas em razão da inversão do ônus probatório autorizada pelo , do Código de Processo Civil, mas também pela inversão prevista no , do Código de Defesa do Consumidor.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RONY GOMES DE SOUZA, SAMANTHA MARQUES DA ROCHA
Advogado
LORENA DE OLIVEIRA SCHELEIDER DONANSKI (OAB 120516/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012008-97.2025.8.16.0038
1-
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando procuração devidamente firmada pelo representante legal, ou assinada digitalmente, desde que utilizado certificado digital ICP-BRASIL, posto que a assinatura lançada no instrumento de procuração é eletrônica e não se confunde com assinatura digital nos moldes definidos em lei. A Lei 11.419/2006, em seu artigo 1°, III, prevê que a forma de identificação inequívoca do signatário nos processos eletrônicos será por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No site do governo federal as Autoridades Certificadoras – AC credenciadas são: AC CAIXA, AC CERTISIGN, AC CERTISIGN ICP BRASIL CODE, AC CERTISIGN ICP-BRASIL SSL, AC CMB, AC DEFESA, AC DIGITAL MAIS, AC DIGITALSIGN ACP, AC DOCCLOUD, AC INMETRO, AC JUS, AC MRE, AC PR, AC PRODEMGE BR, AC PRODESP SP, AC PRODESP SP SSL, AC RFB, AC SAFEWEB, AC SERASA SSL EV, AC SERPRO, AC SERPRO SSL, AC SOLUTI, AC SOLUTI CS, AC SOLUTI SSL, AC VALID, AC VALID CODESIGNING, AC VALID SSL EV, SERASA ACP ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
O documento assinado de forma eletrônica somente pode ser considerado no meio judicial quando assinado pelas certificadoras acima citadas, pois tais plataformas estão habilitadas junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP Brasil. Portanto, a procuração não pode ser considerada válida, uma vez que não se mostra possível conferir a autenticidade da assinatura e tampouco a identificação de forma inequívoca da signatária da procuração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA
Lei nº 8.078/1990
art. 373, § 1º
art. 6º, VIII
A necessidade de reparos sucessivas vezes está demonstrada (mov. 1.72/1.67/1.65/1.61), o que revela a probabilidade da existência vícios ocultos nos veículos, justificando a pretensão de desfazimento dos negócios jurídicos. Soma-se que o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda - embora distintos - são coligados, pois, possuem um fim comum - a venda do bem ao consumidor. Nesse passo, o desfazimento do primeiro necessariamente trará consequências ao de financiamento.
Confira-se o entendimento do Tribunal Paranaense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIOS OCULTOS NO BEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS CONEXOS, COLIGADOS E/OU INTERDEPENDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e de contrato de crédito bancário para sua aquisição, por vícios ocultos, alegando que a responsabilidade pelos defeitos do produto foi indevidamente atribuída à autora/Apelante, consumidora, em inversão das regras legais a respeito da matéria.2.
Em contrarrazões, o banco réu/Apelado alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber se o recurso atendeu o requisito de impugnação crítica da sentença e, se isso verificado, se há demonstração de vícios ocultos no veículo adquirido que justifiquem a rescisão de ambos os contratos sub judice.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As razões de apelação cumpriram suficientemente o princípio da dialeticidade, atacando os fundamentos da sentença de forma capaz a promover sua reforma.5.
Foram reconhecidos os vícios ocultos no motor e parte elétrica do veículo, conforme a prova pericial de engenharia mecânica produzida nos autos, secundada por provas documentais, que impediram seu uso, que exigiriam valores bastante consideráveis para serem reparados, que não eram perceptíveis no momento da compra e que não foram informados no contrato à consumidora adquirente, a qual, como parte vulnerável na relação jurídica contratual, não tinha qualquer obrigação de descobri-los por conta própria.
6. A ré vendedora é empresa do ramo de comércio de veículos e se recusou a resolver o problema, mesmo depois de citada da ação, a qual foi proposta antes de decorridos 90 dias do negócio jurídico e enquanto estava vigente a garantia contratual para componentes do motor e câmbio, o que dá ensejo à rescisão do contrato tal como requerida.
7. A ré vendedora atuou como correspondente do banco réu na viabilização e confecção do contrato de financiamento, consoante registrado no próprio instrumento, daí que a rescisão do contrato de compra e venda se estende à cédula de crédito bancário acessória, por serem negócios conexos, coligados e/ou interdependentes, nos termos da legislação consumerista (CDC, art. 54-F, I e II, §§ 2º e 4º).8. Quanto ao preço estabelecido para a venda do veículo e o pagamento da entrada pela autora/Apelante, considera-se a informação anotada no contrato de financiamento pela fornecedora e simultaneamente correspondente bancária, aplicando-se as normas de valoração das provas e as regras de experiência comum (usos e costumes) subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.9.
Não é devido o pagamento de honorários contratuais pela parte vencida ao patrono da parte vencedora, a título de perdas e danos, ainda mais quando sequer comprovado o desembolso, mas somente os honorários sucumbenciais, conforme pacífica jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e declarar a rescisão de ambos os contratos discutidos na ação, com as providências para o retorno das partes ao “status quo ante”, redistribuindo proporcionalmente o ônus de sucumbência.11. Tese de julgamento: “O vício oculto importante em veículo automotor, ainda que seja usado, uma vez sendo reclamado a tempo pelo consumidor e comprovado, não sendo resolvido pelo fornecedor, pode levar à rescisão tanto do contrato de compra e venda, quanto do contrato acessório de crédito que lhe garanta o financiamento, nas hipóteses contempladas pela Lei nº 8.078/1990 (CDC)”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, 18, § 1º, inciso II, 23, 24, 26, inciso II, e § 3º, 54-F, I e II, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 416, Par. único, e 1.013, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, j. 19.6.2023; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 2.12.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0005942-89.2023.8.16.0194, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 4.7.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0009728-18.2018.8.16.0033, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 7.7.2023; TJPR, 4ª CC, AC n. 0005059-45.2023.8.16.0194, Rel. Des. Substituto EVANDRO PORTUGAL, j. 8.7.2025; TJPR, 17ª CC, AC n. 0017807-48.2019.8.16.0001, Rel.
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, j. 11.11.2024; TJPR, 3ª TR, RI n. 0000656-15.2023.8.16.0200, Rel. Juiz De Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais FERNANDO SWAIN GANEM, j. 30.6.2025.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003618-45.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.08.2025) Dentro de um juízo sumário de cognição possível na presente quadra processual, verifica-se a presença do perigo da demora, já que a utilização do bem está prejudicada, por conseguinte, não poderia a parte autora arcar com os custos de financiamento sem gozar da coisa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO. VÍCIOS QUE IMPEDEM A CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. CIÊNCIA DOS VÍCIOS PELA VENDEDORA E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU POSSIBILIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CASO O VEÍCULO POSSUA DEFEITOS. VEÍCULO USADO. BEM QUE NÃO É DESCARTÁVEL. VEÍCULO OBJETO DA LIDE QUE SE MOSTROU IMPRESTÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PERIGO DE DANO EVIDENTE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em suas razões, a parte agravante pleiteia pela "tutela antecipada de urgência para suspender as cobranças da parcela do financiamento, contraído indevidamente, bem como, a concessão de medida liminar para que a empresa garagista retire o veículo da propriedade da Requerente, sob pena de multa diária, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar, assim como o que prevê a legislação consumerista, consequentemente, requer ainda a expedição de ofício ao DETRAN/PR".2.
Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do novo Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação, bem como demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.3.
No caso em tela, vislumbra-se probabilidade do direito alegado, pois a agravante trouxe provas que dão conta que o veículo adquirido de uma garagem de veículos, embora seja usado, não pode ser utilizado a contento desde sua aquisição. Nota-se que a agravante demonstrou que o veículo apresentou problemas mais de uma vez, não dando partida, ou seja, tornando sua utilização esperada inviável. Pondera-se, inclusive, que os defeitos começaram a surgir em menos de uma semana após a sua aquisição.4.
Percebe-se, ainda, que a agravante já tentou solucionar o problema por diversas vezes, inclusive buscou a resolução do contrato de financiamento junto à instituição financeira, por duas vezes, a qual reconheceu a possibilidade de arrependimento, permitindo a rescisão antes do vencimento da primeira parcela, dando conta que o vício no veículo seria um motivo para tanto.5. Embora se trate de um veículo usado e que, de fato, possa apresentar desgastes naturais de uso, tem-se que 13 (treze) anos de existência de um veículo não impede a sua circulação, suas condições normais de uso.
Pelo contrário, o que se observa na vida cotidiana é cada vez mais veículos usados e antigos circulando, eis que não se trata de bens descartáveis, mas de bens com duração longa, os quais permanecem sendo muito úteis se bem conservados, se feitas as manutenções e revisões necessárias.6. Não há como exigir que a agravante aguarde 30 (trinta) dias para que se conserte o bem, quando ele já foi entregue ao vendedor e devolvido como “consertado” por mais de uma vez, o que inclusive era de ciência da instituição financeira.7.
Além disso, são evidentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, eis que a agravante ficará sujeita aos efeitos da inadimplência financeira e junto ao Detran, em razão da aquisição de um bem cuja utilização está prejudicada.8. Cabe, também, ponderar que, mesmo intimadas, as agravadas não apresentaram a mínima insurgência quanto a decisão liminar proferida neste recurso, a qual foi favorável à agravante.
Portanto, é o caso de acolher a pretensão da agravante para suspender os efeitos do contrato de compra e venda (mov. 1.7) e do contrato de financiamento bancário (mov. 1.9), determinando, ainda, que o veículo seja restituído a vendedora, a qual assumirá o encargo de depositária do bem.9. A negativa de cumprimento da determinação desta decisão implicará na incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual se limitará ao valor atualizado da obrigação principal, nos termos do artigo 139, IV, do CPC.
Nesse particular, deverá o Juízo de origem intimar as partes pessoalmente para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Ainda, deverá ser oficiado ao Detran sobre a existência da ação principal. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026068-97.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.08.2022) Desse modo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade dos contratos de financiamento descritos na petição inicial, por conseguinte, das parcelas vincendas no curso da demanda, ficando vedada a cobrança por quaisquer meios, devendo a parte ré se abster de fazê-lo e/ou proceder à baixa no prazo de 72h a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 30.000,00 a cada cobrança contra a parte autora, podendo ser majorada.
DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu (se pessoa jurídica) citado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do "caput" do art. 246 do Código de Processo Civil (ou na forma requerida na inicial, nos casos do art. 247 do Código de Processo Civil ou se o réu for pessoa física), com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil).
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil).
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de apresentação de pedido reconvencional), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DA AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007251-82.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.04.2023)
2. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, para maior elucidação do tema deverá a parte autora apresentar as 03 últimas declarações de imposto de renda (com as folhas completas) ou comprove que não declarou imposto de renda nos 03 últimos anos, os 03 últimos holerites/contracheques e os extratos bancários referentes aos últimos 03 meses, bem como a declaração de hipossuficiência. 2.1.
Deverá ainda informar a renda familiar e indicar quantos dependentes possui.
3. Cumpridos os itens acima, renove-se a conclusão para decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta