PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3060-6574 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012009-92.2019.8.16.0038 Processo: 0012009-92.2019.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): YBK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CELIA ROSA MONTALVÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido no mov. 174 e no mov. 175 (honorários sucumbenciais), com planilhas de cálculo atualizadas até 14.06.2022. Intimada, a executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a obrigação da lavratura da escritura pública foi afastada em sede recursal, por conseguinte, a multa (mov. 84.1). Oportunizado o contraditório à parte exequente (mov. 88.1).
Intimada acerca da lavratura da escritura pública, a exequente juntou documento no mov. 105.2. Determinada diligência sobre a condição de anuente da executada Célia Rosa Montalvão (mov. 114), a exequente se manifestou (mov. 118.1). Novamente, intimada a executada, houve manifestação (mov. 123).
Decido.
2. Verifica-se que o título foi constituído por meio da sentença proferido no mov. 51, qual foi parcialmente reformada nos seguintes termos: O requerimento da execução veio instruída com a seguinte planilha: As despesas despendidas pela exequente foram acolhidas no título, remontando o valor indicado R$ 3.110,16. Por outro lado, afastada a obrigação de fazer quanto à lavra da escritura pública, o valor apontado como multa por descumprimento deve ser afastado.
Desse modo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer do excesso à execução quanto ao valor da multa pleiteado. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, quais fixo em 10% do excesso reconhecido, observados os parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ainda, deverá arcar com as custas da fase de cumprimento de sentença.
3. No que tange à obrigação de fazer, em que pese as partes sucessivamente questionarem o cumprimento da ordem, até a presente data a parte executada não foi intimada pessoalmente, como determina a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto, ainda, que não cabe mais discussão, como pretende a executada (mov. 125), se deve ou não fazer aquilo que foi condenada. A sentença está transitada em julgado, o título judicial constituído, e não será em fase de execução que ser irá desconstituí-la por matéria de defesa não apresentada em momento processual adequado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 506, 507, 508 do Código de Processo Civil). 3.1.
Desse modo, DETERMINO a intimação da executada pessoalmente para, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, dar cumprimento à ordem, consistente em "promover a transferência dos imóveis para seu nome perante o CRI, após a lavratura da escritura pela autora, no prazo estabelecido na sentença, sob pena da multa lá definida".
4. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito