PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012009-97.2025.8.16.0130 Processo: 0012009-97.2025.8.16.0130 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JOSELIA APARECIDA PEREIRA (RG: 81750297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.***.***-01) Rua João Capixaba, 135 - Monte Cristo - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-443 - Telefone(s): (44) 99955-4575 MARCIA APARECIDA PEREIRA CASSORILLO (RG: 57873418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.***.***-87) Rua Pioneiro Antenor Antunes de Avelar, 797 - Jardim das Nações - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.703-543 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 98432-5192 MARCOS APARECIDO PEREIRA (RG: 47222613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 732.***.***-00) Moema, 270 - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-330 - E-mail: [email protected] Interessado(s): .Este juizo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM LOCALIDADE, S/Nº - PARANAVAÍ/PR
DESPACHO
Trata-se de “ALVARÁ JUDICIAL” proposto por JOSELIA APARECIDA PEREIRA, MARCIA APARECIDA PEREIRA CASSORILLO MARCOS APARECIDO PEREIRA, por meio do qual pugnaram por autorização judicial para o levantamento de quantias provenientes de resíduos bancários bem como de benefício previdenciário em nome de SEBASTIANA DE ANDRADE PEREIRA, genitora dos requerentes, falecida no dia 21 de setembro de 2024 (mov. 1.1, página 18).
Após a determinação veiculada no mov. 6.1, as partes requerentes promoveram a emenda da inicial (mov. 18.1), esclarecendo, na ocasião, que havia apenas um único bem deixado pela de cujus. Recebida a inicial (mov. 21.1), determinou-se a pesquisa junto ao sistema Sisbajud e Prevjud. No mov. 28.2, veiculou-se o resultado positivo e bloqueio via Sisbajud (mov. 28.2). Em consonância com a resposta ao Ofício (movs. 31.1-31.2), identificou-se a existência de resíduos de benefício previdenciário em nome da falecida, bem como a inexistência de dependentes.
Após, as partes requerentes formularam pedido de levantamento das verbas encontradas (mov. 39.1). À vista da regularidade dos autos e exauridas as medidas instrumentais do processo, o pedido foi julgado procedente para autorizar o levantamento do saldo residual em contas bancárias e o saldo residual de benefício previdenciário recebido em vida em nome da falecida ANDRADE PEREIRA (mov. 42.1). O Cartório, visando a efetivação da eficácia da decisão judicial, expediu Alvarás nos movs. 45.1, 46.1, 47.1 e 48.1.
As partes requerentes requereram transferência dos valores descritos no mov. 31.2 no percentual de 33,33% para cada parte Requerente, indicando-se, por conseguinte, os numerários das contas bancárias para a exequibilidade do ato. No mov. 52.1 foi veiculado ato ordinatório dando conta aos requerentes sobre o alvará expedido no mov. 46.1, destacando-se que o alvará deveria ser encaminhado à Autarquia Federal por ato das próprias partes.
Ocorre que as partes requerentes noticiam, por meio da petição veiculada no mov. 58.1, que: “em atenção ao r. ato ordinatório inserido no movimento “52.1”, esclarece e/ou informa a esse r. Juízo que no dia 18/05/2026 compareceu pessoalmente na agência do INSS nesta cidade, com a finalidade de realizar o cumprimento descrito no alvará judicial – mov. “46.1”, entretanto, no local foi informado pelo gerente da unidade Sr.
EVITON que o procedimento seria possível somente no portal e/ou aplicativo MEU INSS, repassando as informações necessárias para feito; Dessa forma, a parte Requerente desde o dia 19/05/2026, vale ressaltar, dias e horários alternados, vem tentando realizar o procedimento informado pelo gerente do INSS (Eviton), entretanto, sem êxito – fotos em anexo; no dia 26/05/2026, retornaram novamente na agência do INSS (Paranavaí), nessa oportunidade, foram informados que infelizmente o site e/ou aplicativo estava “indisponível” para essa finalidade, informando ainda, que a saída então seria o envio do alvará judicial (mov. “46.1”) pela serventia e/ou secretaria da Vara diretamente para agência local do INSS”.
A petição se encontra instruída com documentos de movs. 58.2-58.12. Ao final, as partes requerentes pugnam por encaminhamento da ordem de alvará à Agência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), bem como, em caso de descumprimento, fixação de multa diária.
É o relatório.
Decido. Preambularmente, trata-se de hipótese em que a Autarquia Federal demandada (, segundo alegações tecidas pelas partes requerentes, deliberada e injustificadamente recusou-se ao pagamento de crédito que fazem jus às partes requerentes, em descumprimento de alvará judicial, deixando de efetivar atos para o levantamento dos valores.
Ante o exposto, frustradas as tentativas extrajudiciais para o recebimento do crédito, defiro e, pois, determino que se faça tal qual pretendido pelas partes requerentes na petição veiculada no mov. 58.1, outorgando prazo de 10 (dez) dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social efetive a ordem de transferência bancária. Advirta-se que a ausência de resposta imotivada, com a ausência do que acima determinado, poderá dar ensejo à apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, do Decreto-Lei n.° 2.848/1940) por parte dos responsáveis ou representantes legais da Autarquia Federal, sem prejuízo da adoção de outras medidas, mesmo que atípicas, cabíveis para o cumprimento do que determinado, sendo que o descumprimento do referido dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, capaz de ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos da lei (art. 77, IV, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 13.105/2015).
Sobrevindo informação de cumprimento e, inexistindo diligências a reclamar intervenção judicial, arquivem-se estes autos. Intimações e diligências necessárias. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito