Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- JURACI PAES DE BORBA, CELIA MARIA WOJCIK
- Advogados
- MARIO MASAHAR SUZUKI (OAB 16903/PR), LELIANE TEIXEIRA (OAB 59326/PR), CRISTIANNE MARIA GONZAGA NATAL (OAB 21583/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012076-23.2024.8.16.0025 Recurso: 0012076-23.2024.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CELIA MARIA WOJCIK Requerido(s): Juraci Paes de Borba
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Celia Maria Wojcik, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição da República.
3. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada” (Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
4. No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, , §§ 3° e 4°).
