Autos nº
1. Recebo a petição inicial porque cumpridos
os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa
que permite o seu indeferimento e nem a improcedência
liminar do pedido.
2. Ato seguinte, o rito procedimental
imporia a designação de sessão de conciliação, na forma da
previsão do art. 334 do CPC.
Contudo, a controvérsia submetida à
apreciação deste Juízo reveste-se de características
peculiares que dispensam uma análise pragmática quanto ao
rito processual a ser adotado, especificamente no que tange
à audiência preliminar de conciliação mencionada. A
presente demanda versa sobre matéria eminentemente
bancária, envolvendo, não raras vezes, discussão técnica
acerca dos valores cobrados a partir das taxas de juros,
tarifas, além da legalidade de encargos inseridos no
contrato o que, pela própria natureza massificada e
padronizada da operação financeira, retira a margem de
negociação usualmente existente em litígios de outra
natureza. Nesse contexto, a designação automática de
audiência de conciliação, sem a ponderação sobre a sua real
utilidade prática, acaba por se converter em um formalismo
estéril que, longe de promover a pacificação social, atua
como um entrave à celeridade processual e à efetividade da
tutela jurisdicional.
É imperioso destacar que a sistemática
processual civil moderna deve ser interpretada à luz das
normas fundamentais do processo, dentre as quais se
sobressai o princípio da razoável duração do processo,
insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
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4ª e 5ª Varas CíveisFederal, bem como os princípios da eficiência e da economia
processual.
A obrigatoriedade da audiência de
conciliação, quando confrontada com a realidade estatística
e prática das demandas bancárias, revela-se, na esmagadora
maioria dos casos, inócua. As instituições financeiras, em
virtude de sua estrutura organizacional rígida e
verticalizada, raramente conferem aos seus prepostos e
patronos, no momento inicial do processo, a autonomia
necessária para transigir ou alterar substancialmente os
termos dos contratos padronizados que sustentam o seu
modelo de negócios. A experiência forense demonstra que
tais audiências, em litígios desta espécie, limitam-se
frequentemente à formalização da ausência de proposta de
acordo ou à apresentação de ofertas que também podem ser
apresentadas por simples petição nos autos.
Não se pode perder de vista, ainda, que a
insistência na realização de um ato processual
possivelmente infrutífero contribuirá para o desnecessário
congestionamento da pauta do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), prejudicando litigantes
que, em outras demandas de natureza familiar ou de
vizinhança, poderiam beneficiar-se mais efetivamente das
técnicas de autocomposição. A máquina judiciária, já
sobrecarregada, despende recursos humanos, físicos e
tecnológicos preciosos para a realização de solenidades
que, no contencioso de massa bancário, tornaram-se meras
etapas burocráticas a serem vencidas antes do oferecimento
da contestação. O princípio da cooperação, previsto no
artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os
sujeitos do processo o dever de colaborar para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
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4ª e 5ª Varas Cíveisefetiva, o que inclui a abstenção de atos que apenas
procrastinem o desfecho da lide sem agregar valor
resolutivo.
Não se trata, evidentemente, de negar a
importância da política pública de tratamento adequado dos
conflitos, mas sim de aplicar o princípio da adequação
procedimental, permitindo que o rito se ajuste às
especificidades do direito material discutido. O artigo
139, inciso VI, do Código de Processo Civil, confere ao
magistrado o poder-dever de adequar as fases processuais às
necessidades do conflito, de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito. No caso em tela, a
dispensa da conciliação não decorre de uma postura
intransigente, mas de uma leitura realista da dinâmica dos
processos contra grandes instituições financeiras, onde a
composição amigável, quando ocorre, dá-se habitualmente
através de canais diretos ou peticionamento nos autos,
independentemente da realização de audiência solene.
Pontue-se que ao dispensar a audiência, o
Juízo não fecha as portas para a autocomposição, uma vez
que as partes podem, a qualquer tempo, submeter ao crivo
judicial um acordo extrajudicialmente entabulado, conforme
autoriza a legislação vigente. A dispensa, portanto, apenas
elimina uma etapa que, no cenário específico, funcionaria
como um fator de morosidade, retardando o momento da
contestação e, consequentemente, o julgamento do mérito.
A manutenção da audiência nestes termos
também impõe um ônus desproporcional à parte autora, muitas
vezes hipossuficiente, que se vê obrigada a aguardar meses
por uma pauta de audiência apenas para ouvir uma negativa
de acordo por parte da instituição financeira, retardando o
acesso à justiça e à reparação dos danos pleiteados. O
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4ª e 5ª Varas Cíveisformalismo do artigo 334 do CPC não pode se sobrepor à
efetividade do processo e à racionalidade judiciária. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico,
conjugando as normas processuais com os vetores
constitucionais, autoriza e recomenda a supressão de atos
processuais desnecessários quando estes não trouxerem
prejuízo à defesa ou ao contraditório, mas, ao revés,
apenas postergarem a solução do litígio. A citação direta
para contestar, neste cenário, é a medida que melhor atende
aos interesses da justiça, garantindo que o contraditório
substancial se instale com maior rapidez e que o processo
caminhe de forma célere rumo à sentença.
Portanto, flexibilizando o procedimento,
dispenso a realização da audiência de que trata o art. 334
do CPC.
3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) e, na
mesma oportunidade, intime(m)-a(s) de que poderá(ão)
oferecer contestação(ões) no prazo de 15 dias, contados da
citação (art. 335, III, CPC).
Observe-se, se for o caso, as dobras dos
artigos 180 (MP), 183 (União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público) e 229 (litisconsórcio) do CPC.
Advirta-se a parte ré de que por
oportunidade da contestação deverá se manifestar
especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos, bem
como, acaso pretenda a produção de prova documental, de que
deverá oferecê-la também no momento da contestação, sob
pena de preclusão (art. 434, CPC).
4. Apresentada contestação e acaso
suscitados ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade,
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4ª e 5ª Varas Cíveisfato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou
qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a
parte autora para eventual alteração do pedido inicial,
acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se
manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338
e 350, 351, CPC).
Promovida a alteração pela parte autora no
que tange a composição do polo passivo reconhecendo
eventual ilegitimidade da parte, deverá em até 30 dias,
promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do
procurador da parte ré excluída, que desde já fixo em 3%
sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único, CPC),
ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida
anteriormente à parte.
Com a alteração do polo passivo pela parte
autora, reitere-se o cumprimento desta decisão inicial.
5. Após o cumprimento do item 4, parte
inicial, de que trata da impugnação à contestação, voltem
conclusos para providências preliminares (art. 347 do CPC),
julgamento conforme o estado do processo (se presentes as
hipóteses dos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC,
nos termos do art. 354 do CPC), ou saneamento e deliberação
sobre a produção de provas.
6. Intimem-se.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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