BANCO DO BRASIL S/A, SEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE QUADROS E MATERIAIS ELÉTRICOS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012089-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0012089-97.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): SEP Indústria e Comércio de Quadros e Materiais ElétricosBANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 828 do Código de Processo Civil, sustentando que “apesar do disposto no art. 828 CPC se referir a processos de execução, entende-se pela possibilidade de sua aplicação em outras demandas que não a executiva”; e que “o fornecimento da certidão prevista no art. 828 do CPC independe de autorização judicial”. Defendeu que “somente se exige a análise dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) quando não há demanda ajuizada, ou seja, quando o pedido de expedição da certidão premonitória for feito previamente ao ajuizamento da ação principal.
No caso em tela, somente seria necessário solicitar a emissão da certidão ao Escrivão, de modo que ao condicionar a emissão da certidão à obrigatoriedade de processo executivo, o juízo viola a legislação processual civil e o entendimento jurisprudencial acerca do tema” (mov. 1.1). Ao julgar o Agravo de Instrumento, o Colegiado deu provimento ao apelo do Recorrido, “para afastar a determinação de expedição de ofício para fins de averbação premonitória na matrícula do imóvel de propriedade da parte agravante”, conforme acórdão a seguir transcrito (mov. 35.1 – AI): “Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de expedição de ofício ao serviço de Registro de Imóveis, para anotação do ajuizamento da ação monitória.
Sobre o assunto, assim constou na decisão agravada (mov. 93.1 dos autos de origem): “1- Defiro o pedido e s. 87.1. Cite-se conforme requerido. 1.1- Expeça-se ofício ao serviço de Registro de Imóveis solicitando a anotação na matrícula n. 5.867, nos termos requeridos.” Da análise da decisão recorrida, verifica-se que houve ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. Em atenção às regras dispostas no da Constituição Federal e , do Código de Processo Civil tem-se que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
A exigência da devida fundamentação nas decisões judiciais decorre dos princípios do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional. Sobre o tema, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...). No caso dos autos, vislumbra-se que houve deferimento do pedido formulado pela instituição financeira, porém, não houve exposição dos respectivos motivos que conduziram a essa conclusão. Os autos de origem consistem em ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de SEP Indústria e Comércio de Quadros e Materiais Elétricos Ltda EPP, com base no alegado inadimplemento de obrigação de pagar representada pelo “Compromisso de pagamento – extrajudicial”, decorrente de operação de Cédula de Crédito Bancário n. 493.903.357, no valor de R$ 194.772,69.
A decisão inicial positiva foi exarada no mov. 16.1, e após algumas tentativas infrutíferas de citação, o autor apresentou o endereço atualizado da parte ré na petição de mov. 87.1, e requereu sua citação nesse local, bem como pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenapolis-MT, para fins de averbação premonitória na matrícula do imóvel n. 5.867, nos termos do art. 828 do CPC.
Não obstante o requerimento da parte autora tenha sido formulado com base no art. 828 do CPC, é necessário analisar que esse dispositivo é aplicável ao processo de execução fundada em título extrajudicial, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença e aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Como mencionado, a demanda se trata de ação monitória em sua fase inicial, visto que a parte ré nem sequer foi citada ainda, de modo que ainda não ocorreu a conversão de pleno direito do mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC) e o processo não se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Assim, o requerimento da parte autora consiste em pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, conforme o art. 301 do CPC e, dessa forma, o seu deferimento depende da necessária análise e constatação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: (...). Contudo, não houve análise judicial a respeito da presença dos requisitos da tutela de urgência, e como o art. 828 do CPC não se aplica de forma irrestrita ao caso em espécie, por não se tratar de processo de execução, não se mostra possível a manutenção da decisão na forma como exarada, pois o deferimento do pedido da instituição financeira deve ser precedido da análise do preenchimento dos pressupostos legais.
Em conclusão, o recurso deve ser provido, para afastar a determinação de expedição de ofício para fins de averbação premonitória na matrícula do imóvel de propriedade da parte agravante.” Em sede de Embargos de Declaração, o Colegiado complementou o decisum (mov. 25.1 – ED): “O embargante aponta a existência de obscuridade em relação ao artigo 828 do Código de Processo Civil, por entender que o seu conteúdo pode ser aplicado em outras demandas, além da execução, e que o fornecimento da certidão independeria de pronunciamento judicial.
Os argumentos suscitados pelo embargante visam à reforma da decisão. Da leitura da fundamentação da decisão recorrida depreende-se que houve devida abordagem sobre o que prevê o art. 828 do CPC e consignou-se, inicialmente, que se trata de dispositivo “aplicável ao processo de execução fundada em título extrajudicial, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença e aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Asseverou-se, na sequência, que o caso em concreto se trata de ação monitória em fase inicial, e que a pretensão da parte autora consistia em pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar e, em razão disso, concluiu-se que “o seu deferimento depende da necessária análise e constatação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Foram citadas ementas extraídas de julgados que abordavam situações semelhantes, nos quais se concluiu que a anotação da existência da ação monitória junto ao registro dos bens sujeitos à penhora depende da análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Por fim, ressalte-se que em nenhum momento se afirmou que o art. 828 do CPC não se aplica à ação monitória. A afirmação foi no sentido de que o dispositivo "não se aplica de forma irrestrita ao caso em espécie, por não se tratar de processo de execução”.
Retira-se do acórdão acima transcrito a conclusão do Colegiado de que “(...) Assim, o requerimento da parte autora consiste em pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, conforme o art. 301 do CPC e, dessa forma, o seu deferimento depende da necessária análise e constatação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: (...). Contudo, não houve análise judicial a respeito da presença dos requisitos da tutela de urgência, e como o art. 828 do CPC não se aplica de forma irrestrita ao caso em espécie, por não se tratar de processo de execução, não se mostra possível a manutenção da decisão na forma como exarada, pois o deferimento do pedido da instituição financeira deve ser precedido da análise do preenchimento dos pressupostos legais”.
O entendimento da Câmara Julgadora está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, conforme se verifica na seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.
2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.
3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.
4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.
5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE QUADROS E MATERIAIS ELÉTRICOS
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0012089-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0012089-97.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): SEP Indústria e Comércio de Quadros e Materiais Elétricos A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o pagamento do preparo (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023); - R$ 494,28 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 22 de janeiro de 2024.
Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-61