Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE CUSTAS (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
DENIS CEZARIO DE SOUZA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 307) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP
Advogado
AGDA FERNANDA PACHECO BUENO (OAB 63576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 307) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP, DENIS CEZARIO DE SOUZA
Advogados
PAULA GREIN DEL SANTORO (OAB 58146/PR), AGDA FERNANDA PACHECO BUENO (OAB 63576/PR)
Processo:0012096-23.2023.8.16.0001(Apelação Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes SimetteÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:13/07/2026Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Recurso de apelação parcialmente provido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais.I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da culpa do réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do réu deve ser reconhecida em razão de acidente de trânsito, considerando a prova documental apresentada e a ausência de contestação específica dos fatos alegados pela autora.III.
Razões de decidir3. O boletim de ocorrência apresenta descrição detalhada da dinâmica do acidente, indicando a culpa do réu.4. As mensagens trocadas entre as partes demonstram que o réu reconheceu a ocorrência do sinistro e não contestou sua responsabilidade.5. A ausência de versão alternativa do réu reforça a consistência da versão apresentada pela autora.6. Os orçamentos apresentados indicam que o valor de R$ 3.500,00 é compatível com os danos, devendo ser a base para a indenização.IV.
Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito ocorridos em rotatórias, a transposição indevida de faixa, sem a observância das cautelas exigidas pelas normas de circulação, configura violação ao dever objetivo de cuidado e caracteriza culpa por imprudência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 389; CTB, arts. 28 e 38; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO 0006307-38.2023.8.16.0035, Rel.
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 29.10.2024; TJPR, RECURSO INOMINADO 0003108-98.2019.8.16.0018, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 3ª Turma Recursal, j. 14.12.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014800-89.2018.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 12.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000584-36.2021.8.16.0026, Rel.
Desembargadora Angela Khury, j. 11.11.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0008653-54.2025.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa de Souza Camargo, j. 10.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008007-28.2021.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 07.08.2025.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP, DENIS CEZARIO DE SOUZA
Advogados
PAULA GREIN DEL SANTORO (OAB 58146/PR), AGDA FERNANDA PACHECO BUENO (OAB 63576/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0012096-23.2023.8.16.0001Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 06/07/2026 00:00 até 10/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DENIS CEZARIO DE SOUZA
Advogado
PAULA GREIN DEL SANTORO (OAB 58146/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP
Advogado
AGDA FERNANDA PACHECO BUENO (OAB 63576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 00:00 ATÉ 10/07/2026 23:59 (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DENIS CEZARIO DE SOUZA
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP
Advogado
AGDA FERNANDA PACHECO BUENO (OAB 63576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENIS CEZARIO DE SOUZA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP, DENIS CEZARIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012096-23.2023.8.16.0001 Processo: 0012096-23.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP Réu(s): DENIS CEZARIO DE SOUZA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por Casa Nova Comércio de Embalagens – EPP, em face de Denis Cezario de Souza, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2023, na Avenida Cândido de Abreu, Curitiba/PR. A autora alega que seu veículo, Renault Master, foi abalroado lateralmente pelo veículo VW Voyage, conduzido pelo réu, que cruzou de uma faixa à outra na rotatória, causando danos à lateral do automóvel.
Sustenta que o réu inicialmente assumiu a responsabilidade e prometeu arcar com os prejuízos, mas posteriormente se esquivou, frustrando todas as tentativas de composição extrajudicial, inclusive por notificação formal. Diante dos fatos requereu a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, valor estimado para o reparo do veículo, com correção monetária desde o acidente e juros de mora de 1% ao mês. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18).
A petição inicial foi recebida (mov. 18.1). Diversas tentativas de citação foram realizadas (movs. 41, 47, 71.1, 75.1), por AR digital, WhatsApp, oficial de justiça e expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas (COPEL, SANEPAR, DETRAN, SISBAJUD, INFOJUD, TIM, VIVO, CLARO). O réu não foi localizado nos endereços informados. Diante da infrutífera localização do réu, foi deferida a citação por edital (mov. 248.1), com prazo de 60 dias, e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Decorrido o prazo do edital, o réu não apresentou defesa espontânea. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 275.1), requerendo o afastamento dos efeitos da revelia, a improcedência do pedido e a observância das prerrogativas legais. A autora apresentou manifestação à contestação (mov. 278.1), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento procedente. Ambas as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 280.1).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP, DENIS CEZARIO DE SOUZA
Advogados
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP), MARIA LUIZA LOPEZ VALVERDE (OAB 376375/SP), AGDA FERNANDA PACHECO BUENO (OAB 63576/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012096-23.2023.8.16.0001 Processo: 0012096-23.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP Réu(s): DENIS CEZARIO DE SOUZA
1. Intimadas as partes quanto as provas que desejam produzir (mov.279), ambas se manifestaram quanto ao desinteresse na produção de novas provas, portanto, conforme o art. 355, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
2. Cientifiquem-se as partes e, após, anote-se para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP
Advogado
AGDA FERNANDA PACHECO BUENO (OAB 63576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP
Advogado
AGDA FERNANDA PACHECO BUENO (OAB 63576/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENIS CEZARIO DE SOUZA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
3 eventos
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP, DENIS CEZARIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012096-23.2023.8.16.0001 Processo: 0012096-23.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP Réu(s): DENIS CEZARIO DE SOUZA
1. Para a efetivação da citação por edital, deferida no mov. 248.1, deve a parte requerente efetuar o pagamento das custas, conforme foi indicado no mov. 251.1.
2. Dessa forma, intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento das custas para citação, sob pena de extinção por abandono. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP, DENIS CEZARIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012096-23.2023.8.16.0001 Processo: 0012096-23.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP Réu(s): DENIS CEZARIO DE SOUZA
Vistos e Examinados.
1. Prefacialmente, intime-se a parte autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal. In casu, deverá a parte autora juntar aos autos certidão atualizada da Junta Comercial e/ou do cartório de registro de Pessoas Jurídicas em nome da parte autora, bem como documento de identidade do sócio administrador que outorgou poderes ao procurador.
2. Cumprido o item acima, independentemente de nova conclusão, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga quanto ao seu interesse na adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução nº 345 de 09/10/2020 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
3. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes.
4. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para a contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (PC), respeitado o disposto no , do mesmo diploma. Na ocasião da contestação, deverá a parte ré se manifestar acerca do interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. 4.1.
A autora indicou apenas as provas documentais já juntadas; a curadoria especial informou não ter provas a produzir e impossibilidade de conciliação. Em mov. 285.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por Casa Nova Comércio de Embalagens – EPP, em face de Denis Cezario de Souza, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2023, na Avenida Cândido de Abreu, Curitiba/PR.
Pois bem. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme expressam os arts. 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, o acidente está devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5) e demais provas juntadas em mov. 1.6/1.8 e também, pelas conversas entre as partes em aplicativo de mensagens (mov. 1.12/1.18).
A questão central a ser dirimida consiste em definir se o réu deve ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos e danos suportados pela autora em decorrência do acidente de trânsito ocorrido na Avenida Cândido de Abreu. Sobre a responsabilidade civil a legislação prevê que toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa. É o que garante segurança ao convívio em sociedade.
Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”. O dever de tornar indene, portanto, em sede de responsabilidade subjetiva, exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a culpa; (b) o resultado danoso; e (c) o nexo de causalidade.
Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e caracteriza-se, em suma, pela inobservância de um dever. Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável.
Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”. Conforme anteriormente relatado, cinge-se a controvérsia acerca dos danos materiais verificados no veículo da autora após a ocorrência do sinistro nesta Comarca. No presente caso, embora seja incontroversa a ocorrência do acidente, a análise das provas constantes dos autos não permite concluir pela culpa do réu, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil subjetiva.
Da inicial consta a alegação de que: “O motorista colaborador da empresa autora, na qualidade de condutor do veículo RENAULT MASTER, branca, ano 2017/2018, chassi 93YMAF4XEJJ874435, RENAVAM nº 011.***.***-49, Placa BBO9D50, conforme se comprova pelo Boletim de ocorrência do acidente em anexo, na data de 06/04/2023 por volta das 18:30 transitava pela Av. Candido de Abreu, quando ao adentrar na rotatória esquina com a Rua Ernani Oliveira pela pista correta para a saída que pegaria foi abalroada pelo veículo conduzido pelo réu, que com o veículo em movimento cruzou de uma faixa à outra.” Ainda que o réu tenha apresentado contestação por negativa geral, tal circunstância deve ser interpretada como impugnação aos fatos narrados na exordial.
Todavia, observa-se que o demandado deixou de apresentar sua versão dos acontecimentos, limitando-se a negar genericamente as alegações da parte autora. Em razão disso, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que permita a reconstrução da dinâmica do acidente, tampouco a individualização de conduta culposa imputável ao réu. Ou seja, diante da ausência de impugnação específica e da omissão quanto à versão dos fatos por parte do réu, não é possível identificar com clareza a dinâmica do acidente, tampouco atribuir-lhe culpa ou afastá-la.
Somado a isto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Limitou-se a apresentar parcas provas documentais, como o boletim de ocorrência – produzido de forma unilateral – e conversas por aplicativo de mensagens, as quais, por si sós, não são aptas a caracterizar a culpa exclusiva do réu pelo acidente em discussão.
Esclareço que a impossibilidade de se reconhecer a responsabilidade subjetiva do requerido decorre, igualmente, da ausência de outros elementos probatórios que poderiam ter conferido maior robustez às alegações iniciais, como croquis do local, imagens, ou mesmo prova testemunhal que demonstrasse de forma clara a dinâmica do sinistro. Assim, as provas constantes nos autos não evidenciam, de modo inequívoco, que o réu não tenha observado o dever de cuidado, de forma a violar o dever de prudência previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao contrário, as provas apresentadas revelam-se frágeis e insuficientes para atestar a prática de conduta culposa específica por parte do réu. Outrossim, não se pode atribuir às conversas de WhatsApp valor probatório capaz de ensejar condenação, pois o simples relato informal do acidente não implica reconhecimento de culpa. Diante da ausência de prova robusta e convincente, aplica-se o princípio da melhor prova, segundo o qual não se pode imputar responsabilidade sem elementos concretos que sustentem a tese autoral.
Neste sentido, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INDEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO .
1. A negativa formulada pelos demandados em suas defesas, fez com que sobre o autor recaísse o ônus da demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Não havendo suficiente demonstração de que o réu-condutor causou o acidente, impossível se apresenta o acolhimento do pleito indenizatório .
2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, considerando o resultado deste julgamento, daí advém a elevação da verba honorária de responsabilidade do autor, fixando-a em 12% sobre a mesma base de cálculo adotada pela sentença (valor da causa), prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005800720208260424 Pariquera-Açu, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)(destaquei) ACIDENTE DE TRÂNSITO – As provas documentais são inconclusivas para que se possa fazer um quadro claro sobre a situação - Versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente - Não é possível compreender a dinâmica do acidente - Autor que não se desincumbiu do ônus de provar a culpa da ré - Recurso não provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1030954-09.2023.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) (grifei) Conclui-se, portanto, que inexiste substrato probatório suficiente para atribuir ao réu a culpa pelo evento, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais.
3. Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 85, § 2º , condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça i
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DENIS CEZARIO DE SOUZA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP, DENIS CEZARIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012096-23.2023.8.16.0001 Processo: 0012096-23.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP Réu(s): DENIS CEZARIO DE SOUZA
1. Cite-se o réu, por edital, conforme requerido à seq. 244.1, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC), culminando na nomeação de curador especial (art. 257, inciso IV, CPC). Prazo do edital: 60 (sessenta) dias (art. 257, inciso III, CPC).
Pondera-se que, nos termos da nova legislação processual civil, a simples afirmação da parte autora informando a presença das circunstâncias autorizadoras é suficiente para o deferimento da citação por edital, nos termos do art. 257, inciso I do CPC, de modo que, na eventualidade de infrutuosidade das diligências determinadas nos itens anteriores, entendo como preenchido tal requisito. A respeito, veja-se o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO. AÇÃO EXTINTA. HERDEIROS DA PARTE RÉ EM LOCAL INCERTO E/OU NÃO SABIDO PELO AUTOR. ARTIGO 256, § 3º, DO NOVO CPC. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DILIGENCIAR JUNTO AO AUTOR PELO PARADEIRO DO RÉU. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
I - Prestigiando o princípio da cooperação, a novel legislação processual civil impôs ao juiz a incumbência de diligenciar junto à parte autora pela descoberta do paradeiro do citando (artigo 256, § 3º).
II - O artigo 257 do Novo CPC exige, como requisito para a citação editalícia, a declaração da parte autora de que o réu encontra-se em lugar incerto, o que vem corroborado pelo artigo 258, que penaliza aquele que requereu dolosamente a citação por edital. Daí conclui-se que basta mera declaração da presença dos requisitos dos arts. 256 e 257 do Novo CPC, a qual fica sujeita à comprovação, pela parte interessada, de que eivada de dolo.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
CASSADA (TJGO – AC 02437928320148090137. 6ª Câmara Cível. Rel. Norival Santome. J. 31/05/2016). (grifei) Outrossim, não há que se olvidar que a parte que requerer a citação por edital com alegação dolosa das circunstâncias autorizadoras incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo, que seja revertida em favor do citando, conforme dicção do art. 258 do CPC. 1.1. Na hipótese de transcurso do prazo in albis, nomeio, desde logo, curador especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, devendo a escrivania proceder a sua intimação pessoal para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. 1.2.
Quanto à publicação na Plataforma de Comunicações Processuais, conforme disposto no art. 257, inciso II, do CPC, diante do informado, via sistema Mensageiro, no sentido de que a plataforma será responsável por gerenciar a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, à escrivania para que promova os atos e diligências necessárias para a publicação na referida plataforma, diante da sua criação a partir da data de 7 de agosto de 2019.
2. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC). 2.1.
Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC. 2.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC), intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC).
3. Diante da infrutuosidade da citação da parte ré, determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 23 de agosto de 2024 às 09hrs00min junto ao CEJUSC. 3.1. Comunique-se ao CEJUSC com a urgência necessária,
4. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP, DENIS CEZARIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012096-23.2023.8.16.0001 Processo: 0012096-23.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CASA NOVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EPP Réu(s): DENIS CEZARIO DE SOUZA
Vistos e Examinados.
1. Em observância ao pedido de mov. 163, certifique a Escrivania se foram diligenciados todos os Sistemas conveniados ao Juízo para busca de endereço da parte ré, bem como se foi efetuada tentativa de citação em todos os endereços informados.
2. Caso não tenham sido esgotados os meios de localização do endereço/citação, intime-se a parte autora para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias.
3. Caso contrário, defiro a citação por edital, fixando prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. 3.1. Conforme consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local, uma vez que se trata de faculdade, ficando a critério do juiz a necessidade (art. 257, parágrafo único, CPC). 3.2.
Caso a parte citada por edital não ofereça resposta, nomeio desde já o Defensor Público que atua junto a esta Vara como seu curador. 3.3.
Intime-se o Defensor para que, aceitando o encargo, apresente defesa no prazo legal.
4. Oportunamente, voltem conclusos.
5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
7.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
art. 344, C
artigo 345
Caso haja requerimento nesse sentido, desde já, resta autorizada a realização de citação por meio eletrônico, na forma disciplinada no art. 2º, da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, independentemente da expedição de mandado. 4.1.1. Na oportunidade, deverá o(a) Servidor(a) verificar a identidade do destinatário, inclusive mediante a possibilidade de constatação de seu documento pessoal, dando-lhe ciência do conteúdo do ato citatório, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para intimação e confirmando o recebimento, certificando-se nos autos. 4.1.2.
Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias, cite-se e intime-se pessoalmente a parte ré, nas formas indicadas no §1º-A do artigo 246, CPC. 4.1.3. Caso infrutífera a diligência, o que também deverá ser certificado, conforme disposto no art. 22, §§ 1º e 3.º do Decreto-Judiciário nº 400/2020, a intimação deverá ser renovada pelos meios tradicionais, conforme disciplina o art. 246, §1º-A, CPC.
5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa consoante artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6. Caso a parte ré manifeste seu desinteresse na autocomposição em até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência, e tendo a parte autora igualmente manifestado seu desinteresse na autocomposição, independentemente de nova conclusão, determino o cancelamento da audiência. 6.1. Nesse caso, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
7. Consigno que o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ato só não se realizará se houver expressa manifestação de ambas as partes. Assim, caso a parte autora tenha requerido a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, mantenho a audiência designada.
8. Caso a diligência de citação e intimação para a audiência de conciliação designada seja infrutífera ou reste prejudicada, retirem-se os presentes autos da pauta de audiência do CEJUSC, sem prejuízo de que, tendo interesse manifesto das partes, seja futuramente reinserida e designada nova audiência de conciliação. 8.1. Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
9. Caso a parte autora não disponha de endereço atualizado para citação da parte ré, independentemente de nova conclusão, certifique a Escrivania acerca da existência de endereços já cadastrados no Sistema Projudi em nome da parte ré, indicando endereços informados no sistema com retorno de diligência positivo. Ainda, caso requerido, autorizo a utilização dos sistemas vinculados ao Juízo para obtenção de endereço da parte.
Resta igualmente autorizada a expedição de ofícios às empresas de telefonia e à Secretaria Municipal da Saúde para obtenção de endereço da parte.
10. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito.
11. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito dele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, (art. 435, CPC), sob pena de indeferimento liminar.
12. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, na mesma oportunidade, deverão manifestar-se quanto ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
13. À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução, nos termos do artigo 357, do CPC.
14. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação, desde que recolhidas as custas pertinentes.
15. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
16.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV