PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012157-44.2024.8.16.0001 Processo: 0012157-44.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.698,09 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): L C G LOCADORA DE VEICULOS LTDA
1. Noticiam as partes a realização de acordo para extinção do feito, e pedem sua homologação com a "suspensão do feito pelo prazo concedido à demandada para que cumpra integralmente a obrigação ora pactuada ".
2. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (seq. 25.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, considerando a natureza do feito e a fase processual (processo de conhecimento), entende-se incabível a possibilidade de suspensão do feito na forma pretendida (24 meses), uma vez que a suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de natureza diversa, como o presente.
De consequência, adota-se o prazo da suspensão referida no inciso II do artigo 313 do CPC, que deve observar a regra contida no § 4º do mesmo dispositivo. Neste sentido, é a Jurisprudência ora exemplificada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO DE 9 (NOVE) ANOS. INDEFERIMENTO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 313 , II E § 4º , DO CPC .
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido". (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-43.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020). As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme , parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo