Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA, PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., DAYANE APARECIDA BARBOSA
- Advogados
- RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB 35982/PR), PRISCILA FERREIRA BLANC (OAB 16667/PR), RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA (OAB 52717/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012160-07.2021.8.16.0000 DA COMARCA DE PARANACITY, JUÍZO ÚNICO AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADOS: DAYANE APARECIDA BARBOSA E COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ INTERESSADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc. §
1. A agravante recorre da decisão saneadora que, na ação de reparação de danos ajuizada por Dayane Aparecida Barbosa em face de Companhia Excelsior de Seguros, Companhia de Habitação do Paraná, Paulo Ribeiro Construções e Empreendimentos Ltda e Município de Inajá/PR, dentre outras deliberações, reconheceu a ilegitimidade passiva da COHAPAR, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, excluindo-a da lide.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que os projetos arquitetônicos e estruturais foram todos elaborados pela COHAPAR, além dela ter formulado os padrões dos materiais de construção adquiridos para a edificação do empreendimento, devendo a COHAPAR permanecer no polo passivo da lide para responder pelos vícios de construção no imóvel da autora. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento nos aspectos abordados.
É o relatório. §
2. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o Relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com Agravo de Instrumento n. 0012160-07.2021.8.16.0000 um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).
