ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$73.724,94 Exequente(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de quaisquer efeitos - suspensivo ou ativo - em face da decisão atacada, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 184) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 184) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$73.724,94 Exequente(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo. A embargada apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual.
Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos.
De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no .022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que:
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$73.724,94 Exequente(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Embora o Executado alegue que se trata de manifestação simples aquela lançada em #156.1, percebe-se que alega ter realizado o depósito de R$ 30.073,17 a título de pagamento da condenação para, na sequência, afirmar que "o valor depositado compõe o excesso de R$ 279,37, os quais devem ser devolvidos a instituição financeira". Ou seja, sem clareza alguma o referido petitório, de modo que a compreensão apenas se mostra possível atentando-se ao depósito efetivamente realizado, o qual registra o valor de R$ 30.352,54, diversamente daquilo informado pela Devedora.
Portanto, a manifestação é de fato simples, inclusive, ao ponto de faltarem informações relevantes para o entendimento, o que apenas tornou-se possível ao confrontar-se com os valores certificados nos autos para então calcular aqueles descritos pelo Executado e, assim, identificar o valor que alega encontrar-se em excesso. E embora oportunizado ao Executado a se manifestar se o petitório apresentado em #156.1 deveria ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença, limitou-se a dizer, repisa-se, tratar-se de manifestação simples e que apenas pretende a expedição de alvará referente ao valor excedente, razão pela qual, não apresentada impugnação pelo Devedor e não havendo maiores esclarecimentos quanto ao excesso mencionado, forçoso reconhecer como correto o quantum apresentado pelo Exequente em #143.1, o qual, inclusive, corresponde ao depósito realizado voluntariamente pelo Executado.
De outra banda, o Exequente pugna pela nova incidência de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, §1º do CPC em razão do Executado ter efetuado o depósito novamente além do prazo de 15 dias. Pois bem, à despeito da pretensão lançada pelo Exequente, o qual tomo por base o decisório proferido em #147.1, tem-se que resta incabível a incidência de nova penalidade ao Executado na forma prevista pelo art. 523, §1º do CPC, a fim de serem incluídas multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor.
Isto porque, o débito que ainda persiste decorre justamente da aplicação da multa e honorários realizada por conta da intempestividade do pagamento da obrigação principal, tratando-se, pois, de duplicidade de penalidades caso incida novamente. Assim, certo é que o a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC devem incidir uma única vez, sob pena de ensejar bis in idem. Dito isto, tem-se que o débito encontra-se solvido em face do depósito integral realizado pelo Executado e em conformidade com o cálculo apresentado pelo Credor em #143.1, seguindo-se das correções decorrentes do depósito judicial.
Intimem-se as partes e, não havendo insurgência, AUTORIZO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos em #166.2-3, como requerido pela Exequente em #165.1. À Serventia para que certifique o decurso do prazo e, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339), conforme indicado em #165.1.
Em havendo discussão acerca do quantum devido, voltem conclusos para deliberações. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$73.724,94 Exequente(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Tendo em conta a alegação de excesso da execução em #156.1, INTIME-SE o Executado para que esclareça se pretende que a peça apresentada seja conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença e, sendo o caso, efetue o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR), BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI (OAB 111846/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$73.724,94 Exequente(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Para o cumprimento de sentença movido por DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA (#143.1), INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc.
III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do do CPC.
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$73.724,94 Exequente(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este juízo. A embargada apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência, de forma que se limita a reiterar argumentos já analisados na sentença de #114.1, bem como pretende a atualização do valor da execução relativa à momento posterior ao depósito judicial efetivado pelo Executado em #103, ou seja, quando a execução já estava satisfeita.
Com isso, tem-se que não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos.
De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ademais, a embargada igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento como o teor da sentença prolatada no curso da demanda. Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, porquanto a reapreciação da matéria é de incumbência única da instância superior.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratório e respectivas razões opostas pela Embargante. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$73.724,94 Exequente(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, À despeito dos argumentos apresentados pela Exequente em #106.1 e #109.1, requerendo a continuidade da execução com incidência o §1º do art. 523 do CPC, mediante acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o débito em decorrência de eventual atraso do Executado para realizar o depósito, tem-se que razão não lhe assiste. Isto porque, dos autos é possível perceber que o pagamento ocorreu em 28/08/2023 - e não em 31/08/2023 como pretende o Exequente -, ou seja, tempestivamente e no mesmo dia da manifestação apresentada pelo Devedor quanto a sua concordância com os cálculos apresentados pelo Credor, conforme registrado na movimentação de #103.0.
Para tanto, o referido sequencial registra a seguinte informação: Seq. 103 - 28/08/2023 - 13:34:03 "1383 - ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Nº ID Depósito: 49398402632308280. Valor: R$90.460,00 (Pendente). CEF Ag: 3984 Conta: 1829675-9. O pagamento será informado automaticamente através de prestação de contas em futura movimentação processual". Deste modo, necessário considerar-se a data efetiva do depósito, e não aquela informação que ancora a pretensão do Exequente e lançada no sequencial #106.0, em 31/08/2023, que apenas certifica e informa o pagamento já realizado através do depósito eletrônico registrado no sequencial 103 - Nº ID 49398402632308280 -, restando equivocada a leitura das movimentações processuais pelo Exequente, o qual parece confundir data do depósito realizado pelo devedor com informação/comunicação do respectivo depósito no sistema Projudi, e ulterior registro e vinculação dos valores no processo eletrônico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em em #106.1 e #109.1 para continuidade da execução mediante incidência de multa e honorários na forma do do CPC. DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #109.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de , creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, ).
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$73.724,94 Exequente(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Para o cumprimento de sentença, INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc.
III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.724,94 Autor(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos,
I -
RELATÓRIO
DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a autora é correntista da instituição financeira ré há mais de 15 anos, e que na data de 29/09/2021, por volta das 18h, recebeu uma ligação em seu telefone fixo de suposta funcionária do Réu, cuja atendente solicitou que a Autora confirmasse uma compra presencial no valor de R$ 2.649,90, realizada no Aeroporto Tancredo Neves.
Narra a Autora que prontamente negou a suposta compra, sendo então solicitado à mesma que ligasse para o número constante no verso de seu cartão. Aduz que a efetuar a ligação de seu telefone fixo para o número constante no verso de seu cartão, iniciou-se um longo processo de conferência de dados, os quais foram por diversas vezes confirmados pela própria atendente que já os conhecia, sendo solicitado a autora apenas que digitasse o número de seu cartão e o número de acesso do aplicativo e senha, a fim de possibilitar o suposto rastreamento do aplicativo.
Relata que a atendente que se passava por funcionária do Réu solicitou que a autora digitasse o número da senha do cartão e informasse os dados alfanuméricos para que pudessem encaminhar o “relatório da perícia”, e também que a Autora cortasse o cartão em 3 partes, apenas deixando o chip intacto, e que o entregasse ao agente que passaria recolhendo o cartão para encaminhá-lo á perícia. Afirma que a atendente solicitou ainda que a Autora enviasse uma contestação de compra feita à mão, informando seu nome e CPF e com assinatura ao final, informando também que a Autora receberia um e-mail com o novo número de cartão e senha e em até duas horas seria enviado e-mail com a nova senha do aplicativo.
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.724,94 Autor(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, nada sendo requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio. Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo. Ressalta-se que, embora o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor. Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.724,94 Autor(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Primeiramente à decisão saneadora, e objetivando melhor atender ao disposto no artigo 357, inciso III c/c parte final do §1º do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora, pela qual alega hipossuficiência nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor . Deste modo, vislumbra-se que a natureza da relação jurídica em debate é de consumo, e a parte ré encontra-se devidamente conceituada como fornecedora de bens e serviços nos termos do artigo artigo 3º da Lei nº 8.078/90: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Por conseguinte, o objeto da ação se encontra sob a égide das normas protetivas previstas pela Lei Consumerista que, dentre outras medidas, e reconhecendo a vulnerabilidade de todo consumidor (art. 4º, I), buscou facilitar a defesa de seus direitos no processo civil, inclusive, mediante a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz e segundo regras ordinárias de experiência, for a alegação verossímil ou na hipótese do consumidor ser hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Assim, e no que se refere à hipossuficiência, é importante delimitar que a regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, ao contrário, busca apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difícil ou impossível ao consumidor de realiza-las por si e, particularmente, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha.
2021
1 evento
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
Advogados
ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA (OAB 89299/PR), PABLO VIANNA ROLAND (OAB 77700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0012160-07.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.724,94 Autor(s): Denise Maria Ehrenfried Nogueira Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, Considerando a suspensão dos atos presenciais decorrentes do fechamento dos edifícios dos Fóruns e dispensa do trabalho presencial dos magistrados, servidores e estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, conforme disposto pelo Decreto Judiciário nº 227/20 - e subsequentes alterações -, deixo de ordenar a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC -, até que normalizada as atividades forenses.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré na forma do art. 246 do CPC, preferencialmente por meio eletrônico (telefone/whatsapp/correio eletrônico) para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Recebida da citação eletrônica e, contados 03 dias úteis, não houver confirmação, deverá ser realizada a citação por correio, oficial de justiça e/ou edital (CPC, art. 246, §1º-A). Igualmente, realizar-se-á por correio ou oficial de justiça ou edital, caso a parte autora não disponha das informações necessárias para a citação eletrônica (CPC, art. 319, §1º), ou justificadamente a requeira de outra forma (CPC, art. 247, I).
Oferecida contestação, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação (CPC, e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, ), se houver. Cumpridos os atos anteriores, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, do julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova.
Art. 1
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ademais, a embargada igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento com o teor do decisório. Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. No mais, à Serventia para que cumpra integralmente a Decisão proferida em #168.1. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
artigo 782, §3º
Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
art. 523, §1º
DENISE MARIA EHRENFRIED NOGUEIRA
artigo 339
Depósito/Extrato: #111.2 Origem: pagamento Depositante: BANCO DO BRASIL S/A Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #109.1. No mais, considerando que houve a satisfação da dívida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos. Custas remanescentes, SE HOUVER, pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ocorre que passadas as duas horas, não recebendo a Autora o referido e-mail, entrou em contato com o Réu através de seu celular, quando então descobriu que tinha caído em um golpe, sendo falsos os protocolos anteriores, motivando o imediato requerimento de bloqueio do cartão e do acesso ao aplicativo, de pronto efetivado pelo Réu. Assevera que registrou boletim de ocorrência junto à autoridade policial e que no outro dia se deslocou até uma agência do banco réu, sendo informado pela atendente que haviam quatro gastos bloqueados e dois em aberto em seu cartão de crédito, e que haviam sido feitos saques em sua conta corrente no valor de R$ 6.740,00, alguns efetuados mesmo após a solicitação de bloqueio dos cartões.
Sustenta que recebeu do Réu a confirmação de contestação e de bloqueio das senhas e cartão, assim como a informação de que não seriam cobradas as parcelas enquanto estivessem em análise, sendo orientada ainda a acionar o seguro do cartão de crédito, embora tenha recebido negativa amparada na falta de cobertura para a referida situação de fraude. Aduz que nem mesmo o setor antifraude do banco não se atentou às seis compras de quase R$ 10.000,00 cada efetivadas em menos de 1 minuto entre elas, o que foge muito ao padrão da Autora, configurando toda a situação falha na prestação de serviço pelo Réu ao permitirem fraudes realizadas por estelionatários, e sobretudo o acesso a dados pessoais da Autora que se encontravam em poder da instituição financeira.
Ao final, postulou pela declaração de inexigibilidade do débito originado da fraude praticada, com a consequente condenação do Réu à restituição de todos os valores debitados da conta corrente e compras do cartão de crédito realizadas entre os dias 29/09/2021 e 30/09/2021, e à reparação dos danos morais sofridos. Citado, o Réu ofereceu contestação em #41.1, aduzindo que efetuou o bloqueio do cartão no mesmo dia em que informada a fraude e que a negativa da contestação administrativa se deu pela falta de cautela da própria Autora ao fornecer suas credenciais bancárias para terceiros.
Sustentou a ausência de ato ilícito da instituição financeira e defendeu a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima. Defendeu ainda a ausência de prova dos danos morais sofridos, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pelo Réu e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido.
O ônus da prova foi invertido em #52.1, oportunizando-se novamente ao Réu manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Em #58.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito pela qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito e o ressarcimento de danos materiais e reparação dos danos morais sofridos em decorrência de fraude praticada no âmbito da instituição bancária. O cerne da questão reside na controvérsia em aferir a responsabilidade do Réu pelo fortuito ocorrido, a (in)exigibilidade do débito, os danos e seu respectivo quantum.
Para tanto, extrai-se do caderno processual que a Autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, popularmente conhecido como o “golpe do motoboy”, em que a vítima recebe uma ligação de alguém que se diz representante do banco, informando supostas compras não realizadas, solicitando à vítima que digite a senha no teclado do telefone, para suposto cancelamento, pedindo ainda que seja quebrado o cartão sem danificar o chip e entregue a um motoboy que passa buscar o objeto.
Tal prática possibilita o uso pelos golpistas do cartão quebrado, posto que o chip permanece íntegro, além de estarem na posse da senha digitada pela vítima. De início, importa destacar que se o dano sofrido pela vítima guarda relação com a atividade desenvolvida pelo ofensor, haverá fortuito interno, caso contrário, tratar-se-á de fortuito externo, o qual se assemelha ao fato de terceiro, afastando o dever de indenizar.
No entanto, em relação a determinadas atividades, mesmo que haja fato de terceiro, prevalece o entendimento de que se trata de fortuito interno, culminando na responsabilidade objetiva. É o que ocorre com os bancos, havendo responsabilidade do mesmo em relação a assalto que ocorre dentro da agência, por exemplo, configurado o fortuito interno, importando na responsabilização da instituição financeira pelos danos.
O mesmo vale para fraudes praticadas por terceiros relacionadas às operações bancárias. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Isto porque, conforme ensinamento de Felipe Braga Neto (2018, pg. 198): “Quem usufrui, habitualmente, dos bônus de determinada atividade, deve responder pelos riscos que ela causa, ainda que sem culpa.
O CDC, de igual modo, reputa defeituoso – e gerador de responsabilidade objetiva – o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (CDC, art. 14, 1º)”. E continua (pg. 203): “Com o crescente aumento dos usos e práticas digitais, crescem também, de modo correspondente, as fraudes e golpes. Os bancos investem progressivamente recursos tentando evitá-las, mas nem sempre conseguem.
A linha hermenêutica, na matéria, é muito clara: qualquer que seja a fraude praticada por terceiro, o banco deverá indenizar o cliente prejudicado por ela, a menos que prove-lhe a culpa exclusiva. É inadmissível a invocação da excludente de fato de terceiro, na hipótese. Os riscos do negócio são de responsabilidade das instituições financeiras”. Sendo assim, é responsabilidade da instituição financeira empenhar todos os esforços no intuito de evitar fraudes no âmbito das operações bancárias, somente sendo afastada a responsabilidade da mesma caso comprovado a culpa exclusiva da vítima.
E no caso, não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, porquanto, embora digitada a senha do cartão pela própria Autora no teclado numérico de seu telefone, e ainda que a mesma tenha entregue o cartão cortado, é possível notar que o terceiro fraudador iniciou a conversa e possuía todos os dados cadastrais da Autora, a qual inclusive ligou para o número constante no verso de seu cartão, o que demonstra total aparência de regularidade dos atos fraudulentos.
Ainda, dos protocolos apresentados pela Autora em #1.13 e pelo próprio Réu em #41.16, é possível notar que no dia 29/09/2021, às 21h21min, a Autora informou a fraude e solicitou o bloqueio do cartão, mas a instituição financeira, apesar de informar ter dado solução às 21h27min, realizou apenas o bloqueio parcial, ou seja, para transações on-line, o que não foi suficiente para impedir a ação dos fraudadores que continuaram realizando saques até o dia 30/09/2021 (#41.5), quando de fato o bloqueio total se efetivou.
Outro ponto que merece destaque é a aprovação pelo Réu de 6 compras no valor de quase R$ 10.000,00 cada uma, no mesmo estabelecimento, e num ínfimo intervalo de menos de 1 minuto entre as operações, totalizando a elevada quantia de R$ 59.984,94, o que, por si só, merecia criteriosa análise pelo setor antifraudes do banco a fim de apurar se as compras estavam em consonância com o padrão de consumo da cliente, o que não ocorreu, consoante histórico de #41.9, restando evidente a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.
Dessa forma, verificada a falha no sistema de segurança do Réu, não há como atribuir culpa exclusiva à vítima, tornando certa a obrigação do requerido em razão da responsabilidade objetiva por conta dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Ora, restou evidente a falha na prestação dos serviços, comportando na inexigibilidade do débito em discussão e o ressarcimento dos valores arcados pela Autora.
No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Grifei. Ultrapassadas as questões acima, e no tocante aos danos, os extratos de #41.5 e faturas juntadas em #41.11 comprovam suficientemente os danos materiais sofridos pela Autora, e na quantia total de R$ 66.724,94, valores que devem ser restituídos à mesma pela instituição financeira ré, nos termos da fundamentação supra.
Finalmente, no tocante aos danos morais, ainda que reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pelo fortuito interno, os danos morais não decorrem do próprio fato, necessitando de comprovação do abalo psíquico para o seu reconhecimento, abalo este que não restou comprovado no caso dos autos. A situação dos autos trouxe apenas prejuízos materiais, caracterizando mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84). Conclui-se, portanto, pela inexigibilidade da dívida atinente às compras e saques realizados por terceiros entre os dias 29/09/2021 e 30/09/2021, fazendo jus a Autora ao ressarcimento dos danos materiais experimentados, inclusive no montante indicado à inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO consubstanciado nos saques e compras realizadas por terceiros no período de 29/09/2021 a 30/09/2021 - extratos e faturas em #41.5/41.11 - , e, de consequência, CONDENO o réu BANCO DO BRASIL ao RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS sofridos pela Autora, no montante de R$ 66.724,94, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso (Súmula 43/STJ), e contados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405).
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% pela Autora e 80% pelo Réu, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser suportado pelo Réu em favor do advogado da parte Autora, e 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à pretensão da parte Autora pela reparação por danos morais - estimados em R$ 7.000,00 -, suportado por esta em favor do advogado do Réu, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Neste sentido, o conceito de hipossuficiência vai além da situação socioeconômica e abrange, sobretudo, a situação jurídica em que obsta o consumidor de obter a prova que se demonstre indispensável para o deslinde da ação e responsabilizar o fornecedor, trata-se, pois, da hipossuficiência técnica, imputando-se ao fornecedor a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para sua apresentação e/ou produção.
Portanto, necessário a inversão do ônus probante para que a ré forneça as provas necessárias, ou aquelas que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia, isto porque, com base nas regras de experiência é notório que o fornecedor possui maiores condições de apresentar os documentos e/ou outros meios probatórios necessários para a solução do litígio do que o consumidor, dada sua condição técnica.
Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à ré. Ressalta-se, contudo, que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova como afirmado acima, devendo as provas que dependerem única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ancorado nas razões lançadas neste decisório, oportunizo à requerida manifestar-se novamente acerca da especificação de provas. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
intime-se
arts. 350
art. 343, §1º
Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido. Prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito