Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- DANIEL MACHADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0012166-31.2024.8.16.0025
1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de DANIEL MACHADO, preso no dia 13.10.2024, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 147 do Código Penal. Segundo consta dos autos, no dia 13.10.2024, por volta das 10h30min, a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica na residência da vítima. Consta, ainda, que o flagranteado teria ameaçado a ofendida.
Decido.
2. Verifico que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais. Com efeito, além da observância do procedimento previsto no art. 304 do CPP, também constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível constatar, ainda, que a nota de culpa preenche o requisito do artigo 306 do CPP, e foi entregue ao preso no prazo legal, que a assinou (mov. 1.15).
Ademais, depreende-se dos autos que o preso foi detido em estado de flagrância na forma do art. 302, inciso II, do CPP. Dessa forma, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do CPP), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
3. No tocante à situação prisional do noticiado, da análise dos autos, verifico a impossibilidade de conversão em prisão preventiva diante da ausência dos requisitos legais. A despeito da materialidade e de indícios de autoria do crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, observo que não houve abalo à ordem pública de forma a autorizar a decretação da medida prevista no artigo 312 do CPP. Com efeito, não há no caso sob análise indícios concretos de que uma vez solto o investigado irá praticar novos delitos, embaraçar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.
