PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012174-55.2018.8.16.0045
GILMAR BITTIOL apresentou habilitação de crédito em face
de DAROM MÓVEIS LTDA, fundamentado em sentença de reclamatória
trabalhista (0000793-51.2016.5.09.0567) com trânsito em julgado ocorrido
em 11.10.2017. Apresentou documentos.
Despacho para manifestação da recuperanda, Administrador
Judicial e Ministério Público, deferindo a gratuidade judicial (seq.10).
Recuperandas impugnaram o crédito da parte autora por ser
posterior ao pedido de recuperação judicial (seq.14).
Administrador Judicial fundamentou na apresentação de
memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação judicial em
22.06.2015 (seq.17).
Despacho para autor apresentar certidão de crédito até o
pedido de recuperação judicial (seq.20).
Autor apresentou documentos (seq.23).
Administrador Judicial fundamentou na apresentação de
memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação judicial em
22.06.2015 (seq.32).
Despacho para manifestação do Ministério Público (seq.37).
Ministério Público manifestou para autor apresentar certidão
de crédito até o pedido de recuperação judicial (seq.40).
Despacho para autor apresentar certidão de crédito até o
pedido de recuperação judicial (seq.43).
1/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012174-55.2018.8.16.0045
Autor afirmou ter apresentado a reclamação trabalhista em
04.07.2016, com trânsito em julgado da sentença em 11.10.2017 e trânsito em
julgado da liquidação de sentença em 19.06.2018 (seq.46).
Administrador Judicial fundamentou na apresentação de
memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação judicial em
22.06.2015 (seq.54).
Despacho para manifestação da parte contrária (seq.56).
Autor afirmou ter apresentado a reclamação trabalhista em
04.07.2016, com trânsito em julgado da sentença em 11.10.2017 e trânsito em
julgado da liquidação de sentença em 19.06.2018 (seq.59).
Despacho para manifestação da recuperanda, Administrador
Judicial e Ministério Público (seq.61).
Recuperanda impugnou a habilitação (seq.65).
Administrador Judicial fundamentou na apresentação de
memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação judicial em
22.06.2015 (seq.67).
Ministério Público reiterou a seq.40 (seq.70).
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Ministério Público e o Administrador Judicial manifestaram
na apresentação de certidão de crédito atualizada até o pedido de recuperação
judicial em 22.06.2015.
O autor informou que ter apresentado a reclamatória
trabalhista em 04.07.2016, com trânsito em julgado da sentença em
11.10.2017 e trânsito em julgado da liquidação de sentença em 19.06.2018.
2/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012174-55.2018.8.16.0045
O fato gerador da obrigação se dá com o trânsito em julgado
da sentença condenatória:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSERTIVA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE
DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS
POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS
CONCLUIU QUE O CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NÃO ESTÁ SUJEITO AO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE O FATO GERADOR
QUE LHE DEU ORIGEM (TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO)
OCORREU APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
IMPROPRIEDADE. EFETIVO ENFRENTAMENTO DA
MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0047417-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 02.03.2021)”
A sentença foi proferida em 16.08.2017 (seq.1.7).
O pedido de recuperação judicial foi apresentado em
22.06.2015, ou seja, anterior à constituição do crédito da parte autora.
Tratando-se de fato gerador posterior ao pedido de
recuperação judicial, incabível a habilitação de crédito, neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO –
OMISSÃO. CRÉDITO REFERENTE À HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO CONSTITUÍDO
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM 2017.
REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 2016.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL, PORQUE POSTERIOR AO
REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE
SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA ATÉ LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA
DE ATOS CONSTRITIVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 987
STJ AO CASO CONCRETO. SOMENTE FUTURA CONSTRIÇÃO
DE VALORES DEVE OBSERVAR O REFERIDO TEMA E
3/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012174-55.2018.8.16.0045
AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR.
OMISSÃO SUPRIDA NESTE PONTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA DO COLEGIADO QUANTO AO ART. 49 DA LEI
11.101/2005. fundamentação do acórdão clara, completa e linear.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ARGUIDO “ERROr IN
JUDICANDO”. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO NCPC.
embargos conhecidos e PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(TJPR - 4ª C.Cível - 0012623-80.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.:
Juíza Cristiane Santos Leite - J. 16.02.2021)”
Assim, improcede a presente habilitação.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão exposta nestes autos por GILMAR BITTIOL em face de DAROM
MÓVEIS LTDA.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%
sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média
INPC/IGP-Di desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar
do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), suspensos ante o deferimento
da gratuidade judicial.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações
necessárias.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação
independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de
apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver
recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
4/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos nº 0012174-55.2018.8.16.0045
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser
remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a
análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Data do sistema
Luiz Otávio Alves de Souza
Juiz de Direito
5/4