Visto e examinado este processo sob nº 0012175-36.2022.8.16.0001, de Ação de embargos à execução, em que é Embargante YASMIN GUIMARÃES GEMIN, brasileira, solteira, enfermeira, inscrita no CPF/MF sob nº 065.***.***-64, portadora do RG nº 10.158.833-5, domiciliada na Rua Governador Agamenon Magalhães, nº 173, apartamento 306-B, Cristo Rei, e é Embargada ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.659.820/0001- 51, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, inscrita no CNPJ nº 76.***.***/0003-13, com endereço na Rua Imaculada Conceição nº 1155, Curitiba/PR.
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por Yasmin Guimarães Gemin em face de Associação Paranaense de Cultura, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em que a Embargante alega, em síntese, que ocorreu excesso de execução, uma vez que não são devidos honorários advocatícios extrajudiciais. Com base nesses fatos, requer: a) a gratuidade da justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com inversão do ônus da prova; c) o julgamento de procedência para ser reconhecida a nulidade da cláusula que previu a cobrança de honorários extrajudiciais.
Determinada a intimação da Embargante para apresentar instrumento de procuração, comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo, para atribuir valor à causa e, em se tratando de alegação de excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado da dívida reconhecida (mov. 8.1). A Embargante atribuiu valor à causa e juntou documentos (mov. 11.2/11.11 e mov. 20.2).
Ordenada a consulta da última declaração de imposto de renda da Embargante, via Infojud (mov. 22.1), o que foi cumprido no mov. 24.1. Deferida a gratuidade da justiça à Embargante e recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 26.1). A Embargada impugnou os embargos (mov. 34.1) arguindo, em preliminar, que a parte Embargante não apresentou o valor que entende devido e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da Embargante. No mérito, defende: que a Embargante deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua inadimplência e que os honorários advocatícios possuem previsão expressa no contrato particular de fundo educacional. A Embargante se manifestou sobre à impugnação de mov. 34.1 (mov. 38.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 39.1) e pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 42.1 e 43.1).
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Embargada impugnou o pedido de justiça gratuita da Embargante, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Rejeito a impugnação apresentada, visto que os documentos acostados aos autos pela Embargante (mov. 11.4/11.11) e a pesquisa de mov. 24.1 atestam a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. A Embargada alega o descumprimento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tem razão.
Isso porque, no presente caso, a Embargante alega excesso de execução em virtude da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, a qual reputa indevida, sendo, então, necessária a observância do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre isso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC.
1. Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013.
2. Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo.
3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.
4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC.
5. Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram- se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ. REsp n. 1.365.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 23/9/2013. Destaquei) Não se ignora que a decisão acima foi proferida no ano de 2013, ainda na vigência do já revogado Código de Processo Civil de 1973. Contudo, colaciono a decisão por ser representativa da uniformização de jurisprudência promovida pela Corte, sendo certo que o entendimento continua atualizado, conforme se extrai dos recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA NO PLANO FÁTICO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RESP 1.837.435/SP ATENDIDOS NO CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, NO MESMO ENDEREÇO E COM O MESMO OBJETO SOCIAL. LEGITIMIDADE DA EMPRESA SUCESSORA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA DÍVIDA EXEQUENDA.
PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO DECLAROU VALOR QUE ENTENDIA CORRETO E NEM APRESENTOU SEU CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 917, § 3º, DO CPC. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017991-40.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.08.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, MANTENDO A
SENTENÇA
DE REJEIÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISUM CLARO E FUNDAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANDO PRETENDEM A ANÁLISE E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NECESSARIAMENTE DEVEM VIR ACOMPANHADOS DE PLANILHA DE CÁLCULO, COM DETALHAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FORMALIDADE QUE DEVE SER CUMPRIDA DESDE LOGO PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE SE ESMIUÇAR TODOS OS FUNDAMENTOS ARGUIDOS PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006532-34.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PARA REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. DEFESA DE NATUREZA MISTA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 917, § 3º, DO CPC. NÃO EXIBIÇÃO DE PLANILHA INDICANDO O VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. COMO NA INICIAL DOS EMBARGOS TAMBÉM HÁ TESE DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 917, INC.
I, DO CPC, NÃO HÁ FALAR EM REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS (ART. 917, § 4º, INC. I, DO CPC), MAS, SIM, EM IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, A TEOR DO ART. 917, § 4º, INC. II, DO CPC. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019185-37.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.10.2022.
Grifei). Passando as coisas dessa forma, ausente a indicação, pela Embargante, do valor que entende correto, com demonstrativo atualizado. Ressalta-se que a Embargante foi devidamente intimada para indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado da dívida reconhecida (mov. 8.1), no entanto, não o fez. Nada obstante o recebimento dos embargos, evidente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, este processo nº 0012175- 36.2022.8.16.0001, de Embargos à Execução, oposto por Yasmin Guimarães Gemin em face de Associação Paranaense de Cultura, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Ressalte-se a condição suspensiva de exigibilidade em face da Embargante (art. 98, §3º do CPC), em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido – mov. 26.1 (art. 98, §3º do CPC). Determino o translado da presente sentença para a ação executiva em apenso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumprida a diligência ordenada supra e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se.
Curitiba, datado digitalmente. R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito