Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Toledo
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatários
- MARCELINO E COGO LTDA, EDITORA AGROGAZETA EIRELI - ME, CARLOS ALBERTO ROXO MARCELINO, MARCELINO ADMINISTRADORA DE PLANOS E SEGUROS LTDA, RHAVANA COGO QUEIROZ MARCELINO
- Advogados
- FABRICIO RIOS (OAB 47152/PR), DAIANE FERNANDES BORGES KEKYS (OAB 102799/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012175-43.2024.8.16.0170 M Processo: 0012175-43.2024.8.16.0170 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.486,36 Suscitante(s): EDITORA AGROGAZETA EIRELI - ME representado(a) por ELISEU LANGNER DE LIMA Suscitado(s): Carlos Alberto Roxo Marcelino MEMORIAL CONFORPLAN LTDA Marcelino Administradora de Planos e Seguros Ltda Marcelino e Cogo Ltda RHAVANA COGO QUEIROZ MARCELINO Trata-se de ação de desconsideração da personalidade jurídica, em que se requereu a inclusão das suscitadas e de seus sócios no polo passivo da ação principal (execução de título extrajudicial), em razão da alegada existência de grupo econômico e da ocorrência de confusão patrimonial entre a executada, as pessoas jurídicas suscitadas e seus sócios.
Alegou o suscitante que a executada MEMORIAL CONFORPLAN LTDA. não possui bens penhoráveis, restando infrutíferas as diligências patrimoniais, e que integra grupo econômico com MARCELINO E COGO LTDA. e MARCELINO ADMINISTRADORA DE PLANOS E SEGUROS LTDA., de mesmos sócios, havendo indícios de confusão patrimonial decorrentes da circulação de recursos entre as sociedades, de pagamentos cruzados entre empresas distintas e de movimentações em favor dos sócios.
D E C I D O. Como se sabe, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil. A doutrina destaca a existência de duas teorias que regulam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas: a teoria maior, pela qual a desconsideração exige a presença de dois requisitos, a saber: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor; e a teoria menor, que exige apenas um elemento para a desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, o prejuízo ao credor.
