PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012176-18.2024.8.16.0044 Processo: 0012176-18.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.879,48 Exequente(s): Robson Junio Ramos Executado(s): JOSE FELIPE DOS SANTOS
DECISÃO
Tendo em vista que a manifestação de movimento 25.1 não guarda qualquer relação com os presentes Autos, bem como diante da sentença de extinção (mov. 21.1), arquivem-se com as devidas baixas e anotações. Certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para que, após o trânsito em julgado, proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023.
INVALIDE-SE O MOVIMENTO 25.1. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
28) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
JOSE FELIPE DOS SANTOS, ROBSON JUNIO RAMOS
Advogado
WILLIAN HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 86377/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012176-18.2024.8.16.0044 Processo: 0012176-18.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.879,48 Exequente(s): Robson Junio Ramos Executado(s): JOSE FELIPE DOS SANTOS
SENTENÇA
Diante da inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012176-18.2024.8.16.0044 Processo: 0012176-18.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.879,48 Exequente(s): Robson Junio Ramos Executado(s): JOSE FELIPE DOS SANTOS
DECISÃO
1. DÊ ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC), haverá a sua oportuna intimação.
2. Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora.
3. INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento. Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD
4. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (60 dias).
5. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão.
6. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00.
7. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). 7.1. Efetivada a penhora em quantia menor do que o valor devido, INTIME-SE o executado de que poderá complementar esse valor, depositando a diferença em juízo para garantia da dívida, para que possa oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95).
8. Caso o valor penhorado não quitar integralmente o débito, desnecessária a conclusão para a expedição de alvará, o que deverá ser feito somente após o cumprimento das diligências abaixo, visando a celeridade processual. RENAJUD
9. Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO, desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada.
10. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE.
11. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada).
12. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). 12.1. Efetivada a penhora em quantia menor do que o valor devido, INTIME-SE o executado de que poderá complementar esse valor, depositando a diferença em juízo para garantia da dívida.
Garantida a execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). INFOJUD
13. Em sendo requerido, determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada.
14. Em sendo positiva a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem.
15. Indicados os bens, voltem-me conclusos. PREVJUD
16. Em sendo requerido diligência no PREVJUD, proceda-se à consulta no sistema se há registro de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte executada.
17. Resultando positiva a diligência, EXPEÇA-SE ofício ao INSS ou ao empregador a fim de que efetue a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte devedora, até o limite do débito. Para tanto, deverá efetuar os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias.
18. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). 18.1. Efetivada a penhora em quantia menor do que o valor devido, INTIME-SE o executado de que poderá complementar esse valor, depositando a diferença em juízo para garantia da dívida, para que possa oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95).
19. Em sendo solicitada pela parte exequente a inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD, desde já, defiro a diligência, a qual deverá ser cumprida conforme previsto na Portaria nº 43/2023.
20. Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bem(ns) determinado(s) e passível(is) de penhora, sob pena de extinção por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA