PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1300 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012190-07.2021.8.16.0044 Processo: 0012190-07.2021.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$29.684,38 Exequente(s): C S MAGON CONSTRUTORA EIRELI (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-80) Rua Paraná, 50 CENTRO - Centro - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Executado(s): ATAIR DO ESPIRITO SANTO (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-70) Rua Maçarico Pintado, 156 - Jardim Colúmbia
IV - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-830
DECISÃO
I. DEFIRO (mov. 94.1). INTIME-SE a parte devedora, C S MAGON CONSTRUTORA EIRELI, para que efetue o pagamento da condenação (R$ 360,44), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC.
II. Decorrido o prazo supra sem manifestação, o executado, independentemente de penhora nos autos, poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento da Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC). Observo que o prazo se inicia independentemente de nova intimação. SISBAJUD
III. Não havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente, ATAIR DO ESPIRITO SANTO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados (mov. 94.2).
IV. Após, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias).
V. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão.
VI. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00.
VII. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC).
VIII. Caso o valor penhorado não quitar integralmente o débito, desnecessária a conclusão para a expedição de alvará, o que deverá ser feito somente após o cumprimento das diligências abaixo, visando a celeridade processual. RENAJUD
IX. Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO, desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada.
X. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE.
XI. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada).
XII. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). PENHORA DE SALÁRIO
XIII. Infrutífera a diligência acima, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício. CERTIFIQUE-SE.
XIV. Em caso positivo, desde já, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte executada, até o limite do débito. Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), devendo comprová-lo nos Autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência.
XV. Em sendo comunicado pelo empregador a averbação da penhora, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de ser dado início aos descontos.
XVI. Decorrido o prazo, certifique-se os valores depositados.
XVII. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). XVIII. Nada sendo comunicado ou sendo negativa a diligência no CAGED, manifeste-se o exequente sobre o seguimento do feito, indicando bens determinados e passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. INFOJUD
XIX. Em sendo requerido, determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada.
XX. Em sendo positiva a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem.
XXI. Indicados os bens, voltem-me conclusos. DILIGÊNCIAS DIVERSAS
XXII. Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, nos sistemas INFOJUD / SIEL / DOI / DIMOB / CNIB/ SREI / CENSEC, pois este Juízo não possui convênio com tais sistemas, o que inviabiliza as diligências. Bem como, pedidos de penhora genérica na residência/sede da parte executada, pois, na prática, esta diligência se demonstra infrutífera, porque não são encontrados bens passíveis de penhora na residência/sede do devedor.
Ainda, INDEFIRO pedidos de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, pois esta Magistrada constatou, após anos deferindo este pedido nas execuções, que não houve resultado efetivo. Os devedores são intimados, mas não indicam bens à penhora, sequer manifestam-se. Além do mais, tais diligências sobrecarregam a demanda de trabalho deste Juízo, que já se encontra com déficit de servidores, e grande acúmulo de processos.
XXIII. Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA