PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0012190-82.2017.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ONELIA SANT'ANNA MOREIRA Réu(s): DANIEL MOREIRA
RELATÓRIO
DANIEL MOREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná por ter praticado, em tese, as infrações penais previstas art. 155, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (1º fato) e art. 21, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, na forma do art. 69, do Código Penal, diante das hipóteses acusatórias assim descritas na inicial (evento 6): Fato 1 No dia 13 de novembro de 2017, aproximadamente às 9h na residência localizada na Rua Milton Miro Verralha 747, Vila dos comerciários, nesta cidade, comarca de Paranaguá/PR, o denunciado Daniel Moreira, dolosamente, ciente da ilicitude, responsabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Onela Santanna Moreira, idosa com 87 anos à época dos fatos (eis que nascida em 11/02/1930), conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/1324236 (fs.
05) e termos de depoimentos acostados ao inquérito policial, consistente em empurrá-la de forma agressiva, exigindo que ela saísse de sua frente para conseguir entrar na residência. Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de data, horário, local do primeiro fato, o denunciado Daniel Moreira, dolosamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, bem alheio, móvel consistente em um botijão de gás, avaliado em aproximadamente R$ 66,53 (sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos); e uma sacola de roupas pertencente à vítima Onela Santanna Moreira, idosa com 87 anos à época dos fatos (eis que nascida em 11/02/1930), conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/1324236 (fs.
05) e termos de depoimentos acostados ao inquérito policial A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2020 (evento 10). Citado (evento 53.1-2), o réu ofereceu resposta à acusação, por advogado dativo (evento 59). Durante a instrução judicial foi ouvida uma testemunha de acusação (evento 85). A vítima não foi ouvida em razão do seu falecimento (evento 75). Em audiência de continuação procedeu-se a oitiva de mais uma testemunha e foi realizado o interrogatório do acusado (evento 102).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, aditando a inicial. (evento 106). A Defesa, por ocasião de seus memoriais, postulou a improcedência das acusações imputadas ao réu, a fim de que seja absolvido. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena mínima (evento 110).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (evento 112). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem analisadas, inclusive de ofício. O réu, quando interrogado pela autoridade policial, afirmou ser usuário de drogas e no dia dos fatos foi seguido por alguns rapazes aos quais devia certa quantia referente à compra de entorpecentes. Relatou que, ao chegar em casa, encontrou a porta fechada e, utilizando o ombro, conseguiu arrombá-la.
No entanto, sua avó estava atrás da porta e acabou sendo atingida no braço. Negou ter agredido fisicamente a avó, mas confessou ter subtraído um botijão de gás, que posteriormente vendeu para um transeunte (evento 4.6). Em juízo, o réu relatou a sacola de roupas era de sua propriedade e que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de dependência química. Afirmou que todos os acontecimentos do passado ocorreram enquanto fazia uso de entorpecentes.
Informou que o botijão de gás havia sido comprado em conjunto com sua avó. Sobre a porta, relatou que ela estava emperrada e negou ter agredido sua mãe, justificando que seu irmão trabalhava na área de segurança em Paranaguá e que, caso tivesse encostado a mão nela, seu irmão teria ameaçado sua vida. Disse que, quando estava envolvido com drogas, não tinha controle sobre suas ações. Reconheceu que tem consciência do que fez, mas reiterou que nunca agrediu sua mãe diretamente e que não a empurrou.
Explicou que sua mãe, quando ficava nervosa, costumava chamar a polícia para retirá-lo de casa, acreditando ser melhor levá-lo à delegacia do que vê-lo retornar ao ambiente de consumo de drogas. Ressaltou que, embora fosse neto dela, foi criado pela avó. Mencionou que já havia ficado preso por quatro meses em Piraquara e que, em audiência, sua mãe admitiu que não houve empurrão, apenas que costumava relatar agressões para justificar a prisão.
Disse que, após essa audiência, recebeu alvará de soltura e retornou a Paranaguá. Informou que sua avó faleceu há três anos e que, quando ela esteve internada no Hospital Evangélico, permaneceu ao seu lado por duas semanas. Relatou que, antes de se envolver com drogas, trabalhava como segurança, mas, devido à dependência química, passou a fazer bicos para sustentar o vício. Declarou que, atualmente, está há seis anos sem usar drogas, trabalha como motorista de aplicativo e como manobrista para o Grupo Globo, em Curitiba, atuando com veículos das marcas Nissan, Renault, Citroën e Peugeot.
Afirmou que o botijão de gás era tanto seu quanto de sua avó e que morava com ela na residência, apenas os dois. Disse que sua avó era aposentada e recebia pensão do marido, que havia sido auditor da Receita Federal. Relatou que, no ano anterior, utilizou tornozeleira eletrônica por não ter comparecido a uma audiência, pois estava internado. Explicou que cumpriu as regras do monitoramento e que o equipamento foi retirado antecipadamente por boa conduta.
Declarou que sempre morou com a avó desde os 15 dias de vida e que não era comum subtrair bens da residência, mas, devido à aparência causada pelo uso de drogas, tinha dificuldade para conseguir trabalho fixo. Afirmou que fez tratamento para dependência química e que, após deixar o vício, não se envolveu mais com ilícitos, consumindo apenas cigarros. Disse que chegou a repor o botijão de gás na residência.
Relatou que, no dia do fato, a porta estava emperrada e que sua mãe estava atrás dela tentando ajudar a abrir. Como era mais pesado, empurrou a porta, que acabou atingindo sua mãe. Após pegar o botijão de gás, ela ficou nervosa e chamou a polícia, alegando que ele havia subtraído o botijão e a sacola de roupas. Negou que algum pedaço da porta tenha atingido sua avó (evento 102.1). A testemunha Tiago Izaias Daquino, policial militar, ao ser inquirido judicialmente (mov. 103.1) declarou que foram acionados para atender à ocorrência.
Ao chegarem ao local, a senhora relatou que seu neto havia chegado em casa de forma agressiva, arrombando a porta de entrada e quebrando-a. Durante a quebra da porta, um pedaço de madeira atingiu o braço da vítima, causando-lhe ferimento. Em seguida, o indivíduo subtraiu um botijão de gás e alguns pertences da residência, evadindo-se logo depois. Quando a equipe chegou, o autor já não se encontrava no local.
Posteriormente, os policiais realizaram patrulhamento pela região e conseguiram localizá-lo. Após a abordagem, ele afirmou que já havia se desfeito do botijão de gás e dos demais objetos. Diante da situação, foi dada voz de prisão e o indivíduo foi encaminhado à delegacia. No momento da abordagem, ele não estava com os bens subtraídos. A vítima também informou que, alguns dias antes, havia recebido um valor, a qual precisou utilizar para pagar traficantes que foram à sua residência atrás do neto.
Afirmou ainda que, após arrombar a porta e entrar na casa, o autor empurrou-a, fato que ela recorda claramente. Durante a abordagem, o indivíduo declarou apenas sobre os bens, dizendo que já os havia vendido para uma pessoa desconhecida que encontrou na rua. Os policiais observaram que ele estava bastante nervoso e aparentava estar sob efeito de drogas. Na Delegacia de Polícia, Tiago Izaias Daquino havia dito que a equipe atendeu a uma ocorrência de lesão corporal – violência doméstica, conforme BOU AF1443332.
A vítima, Sra. Onélia, 87 anos, informou que seu neto, Daniel Moreira, 34 anos, teria chegado à residência onde ambos convivem e arrombado a porta da sala para entrar, momento em que um prego atingiu seu braço esquerdo, causando lesão. Após ingressar na residência, o autor teria empurrado a vítima e, de forma agressiva, exigido que ela saísse de sua frente. Em seguida, subtraiu um botijão de gás e uma sacola com roupas, com a intenção de trocá-los por entorpecentes.
A vítima relatou ainda que, no dia 11/11/2017, havia recebido a quantia de R$950,00, porém foi obrigada a utilizar esse valor para pagar traficantes que foram à sua residência cobrar dívidas de drogas do autor. Informou também que, durante a semana, Daniel teria retirado diversos utensílios da residência, pertencentes à vítima, para trocá-los por drogas. Declarou que não suportava mais a situação, pois o autor constantemente lhe subtraía dinheiro.
Diante das informações, a equipe realizou patrulhamento na região e, por volta das 13h30min, localizou Daniel na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, esquina com a Rua Milton Miró Vernalha, nº 5647, próximo à residência. Foi realizada a abordagem e, questionado sobre o botijão de gás, o autor afirmou que já havia vendido o objeto para uma pessoa desconhecida que passava pela rua (evento 4.4). JÁ a testemunha, Paulo Cesar Balduino Junior, também policial militar, na fase policial, relatou que, após receber comunicação da Central de Rádio do 9º BPM, a equipe deslocou-se até a residência situada na Rua Milton Miró Vernalha, nº 747, Vila dos Comerciários, neste município, para atender ocorrência de lesão corporal – violência doméstica.
Conforme relato da vítima, Sra. Onélia Santana Moreira, 87 anos, ela teria sido agredida fisicamente por seu neto, Daniel Moreira, 34 anos, o qual, após arrombar a porta da sala, causou-lhe lesão no braço e, em seguida, empurrou-a, subtraindo do local um botijão de gás e uma sacola com roupas.
Diante do exposto, a equipe realizou patrulhamento pelo bairro e, aproximadamente às 13h30min, localizou Daniel Moreira, momento em que foi abordado. O autor confessou a subtração dos bens, porém afirmou não saber identificar o comprador (evento 4.3). Em juízo, Paulo Cesar Balduino Junior disse não se recordar dos fatos, ratificando seu depoimento prestado na fase policial (evento 101.1). Esta foi a prova produzida para a observância do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Passa-se, agora, ao exame detalhado das imputações, começando com o fato 2, em virtude da existência da consunção, que será oportunamente explicada. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Quanto à autoria, ela é cerca recai sobre o acusado, conforme os depoimentos colhidos tanto na fase investigativa, quanto durante a instrução judicial.
Apesar de constar na denúncia a narrativa correspondente ao crime de roubo, o que possibilitaria o enquadramento neste tipo penal conforme requerido pelo Ministério Público em alegações finais, o que se vislumbra nos autos pela prova produzida, é a ocorrência do crime de furto praticada pelo réu contra a vítima. Senão, vejamos. O réu quando ouvido na Delegacia de Polícia admitiu o furto, contudo disse que não agrediu a vítima.
Como a vítima faleceu, seu depoimento colhido na Delegacia de Polícia é a única versão dela que consta dos autos (evento 4.5). A ofendida teria reconhecido que o acusado subtraiu bens de sua propriedade. Apesar de nesse relato constar que o acusado arrombou a porta da frente e teria machucado o seu braço, nenhuma prova material foi produzida neste sentido. Os policiais militares que atenderam a ocorrência narraram que encontraram o réu, após os fatos e ele confessou somente o furto.
Mencionaram que a vítima relatou a agressão e o arrombamento da porta, porém não foram realizados os exames periciais correspondentes. Assim, os depoimentos das testemunhas, da vítima e o interrogatório do acusado atestam a existência do crime de furto, praticado contra idosa, na forma do art. 155, caput, do Código Penal c/c o art. 61, II, ‘h”, ambos do Código Penal. Porém, a alegada agressão e o rompimento de obstáculo não restaram comprovadas nos autos Dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Nos delitos que deixam vestígios, a falta de exame de corpo de delito sem justificativa plausível resulta em insuficiência probatória para a condenação. Assim, existem inexistem elementos para o enquadramento no crime de roubo ou furto qualificado pelo rompimento de barreira, contudo, existe prova suficiente a evidenciar a materialidade do crime de furto com a agravante de ter sido cometido contra idosa, na medida em que vítima era maior de 60 anos à época dos fatos.
A defesa pugnou pela absolvição, porém não se desincumbiu da prova que lhe cabia. Ademais, o crime de furto pressupõe a presença de três elementos: a subtração de um bem móvel, a ausência de violência ou grave ameaça à vítima e a intenção definitiva de posse da coisa subtraída. Todos esses requisitos restaram configurados nos autos, inclusive pela própria confissão do acusado. Incumbia ao réu desconstituir a versão apresentada pela vítima e pelas testemunhas, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, todavia não produziu nenhuma prova capaz de fazê-lo.
Em que pese o acusado tenha afirmado que o botijão e as roupas subtraídas eram seus, nada nos autos comprova sua alegação. Sobre o tipo objetivo, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, uma vez que o acusado praticou o crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Houve subtração dos bens da vítima, pessoa idosa, o que atrai a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, também do Código Penal.
Quanto ao tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, pois conhecia e queria a realização do elemento do tipo objetivo, sendo incontestável a presença do elemento subjetivo específico, ou seja, o ânimo de subtrair coisa alheia móvel em proveito próprio. Ademais, inexiste a figura culposa para o crime de furto, o que reforça a intenção deliberada do agente. Por fim, inexistem causas que possam excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta do denunciado, restando plenamente provada a prática da conduta descrita na inicial acusatória.
Quanto à alegação da prática de vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais), a materialidade do crime, em que pese a eloquente fundamentação ministerial, não está demonstrada. No presente caso, não há qualquer indicativo de que a alegada violência ocorreu efetivamente. Ademais, pelo que foi narrado na peça inicial, as vias de fato teriam sido utilizadas para garantir a subtração dos bens móveis, assim ficaria, em tese, abrangido no crime fim, configurando-se a consumação.
Como se vê, é caso de se reconhecer a ausência de maternidade delitiva, uma vez que sequer provado o resultado lesivo propriamente dito, tanto no que diz respeito ao desígnio especialmente voltado a agredir a ofendida. Desse modo, consoante o artigo 383 do CPP, embora o magistrado possa atribuir tipificação jurídica diversa daquela contida na denúncia, não pode modificar ou acrescentar circunstância à conduta ali descrita.
Em outras palavras, o réu se defende da descrição posta, a qual não pode flutuar, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LX e LVI, da Constituição Federal). Nesse rumo: [...] Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. [...] (STJ, RHC n. 131.086/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) Diante desse cenário, não há prova segura e suficiente a embasar um decreto condenatório.
Em matéria penal, a dúvida razoável favorece o acusado, conforme o princípio in dubio pro reo, impondo-se, portanto, a absolvição. Assim, a ausência de comprovação da materialidade, impõe a absolvição do réu no que diz respeito à acusação de praticado o primeiro fato da denúncia (vias de fato), na forma do artigo 386, inciso II, do CPP.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR o acusado DANIEL MOREIRA, como incurso na prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e ABSOLVER o acusado da prática da contravenção prevista no artigo 21, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), com os benefícios da gratuidade da justiça que ora lhe concedo.
Dosimetria das penas A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado restou normal à espécie delitiva. O acusado possui antecedentes criminais (evento 112): a) Condenação nos autos nº 0009017-89.2013.8.16.0129, infração cometida em 06/05/2013, por furto, trânsito em julgado 08.03.2018; b) Condenação nos autos n.º 0006191-22.2015.8.16.0129, infração cometida em 14/12/2014 por furto, transitada em julgado 23/01/2023.
Ambas as condenações configuram maus antecedentes, razão pela qual aumento a pena em um terço, ou seja, um sexto em relação à cada condenação pretérita. Não é possível avaliar se a personalidade do agente é inclinada para a criminalidade, à falta de elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Tampouco há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado.
O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual de delito patrimonial. Quanto às circunstâncias do crime, nada de especial, afora o quanto já considerado como qualificadora. As consequências não são graves, pois houve ressarcimento. O comportamento das vítimas no caso é irrelevante. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal fixo a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.
Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão qualificada, conforme artigo III, “d, do Código Penal , bem como a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que a vítima, na data dos fatos, tinha 87 anos. Assim, possível a compensação, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa. Na fase derradeira, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, a pena restritiva de liberdade definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Conforme Decreto nº 8948/2016 o salário-mínimo nacional à época do delito era de R$ 937,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 406,03. Execução da pena Preconiza o artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Todavia, “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (§3º do artigo 33 do Código Penal). Como visto antes, o denunciado possui duas condenações que configuram maus antecedentes o que autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para o início de resgate da reprimenda corporal, motivo pelo qual fixo o regime semiaberto para taanto (art. 33, §2º, alínea ‘b’, CP).
Destaca-se que a fixação de regime mais gravoso em virtude de maus antecedentes se coaduna com o entendimento da Corte Superior de Justiça (AgRg no HC 699.900/SP, T5 – Quinta Turma – Rel.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – J. 26.10.2021). No mais, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a aplicação da sursis, tendo em conta que o réu possui maus antecedentes, o que evidencia o não preenchimento dos requisitos para a concessão das benesses (art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, ambos do Código Penal).
Direito de recorrer em liberdade Tendo em conta que o sentenciado respondeu a maior parte do processo em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena fixada e a inexistência de motivo para a sua segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Indenização da vítima Deixo de fixar valor de reparação de eventuais danos causados na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, visto que a vítima já faleceu.
Honorários do advogado dativo Fixo, ainda, honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. ANTONIO CARLOS BRUSTOLIN JUNIOR, OAB/PR 58.646, em R$ 2.000,00, com fundamento na Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, Anexo I, item 1.2, em razão do acompanhamento integral até a decisão de primeiro grau, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, determino o retorno dos autos para análise da prescrição pela pena em concreto.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, inclusive às vítimas (art. 201, §2º, do CPP). Não sendo localizados a vítima ou o acusado para intimação pessoal, intimem-se por edital. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se Paranaguá, 8 de janeiro de 2026 Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito