Intimação
D- Órgão
- Secretaria de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR
- Advogado
- FERNANDO CESAR ROCCO (OAB 33181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0012198-29.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Município de Mandaguaçu/PR
I. Defiro o precatório em favor de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo valor de R$ 50.000,00, em face de o Município de Mandaguaçu/PR, submetido ao regime geral, conforme a natureza e a individualização determinadas pelo juízo da execução, observada a data do recebimento do ofício neste Tribunal (31/07/2025 12:20:48).
II. Determino a inclusão deste precatório no orçamento do devedor para que o seu valor atualizado seja consignado em conta judicial vinculada a esta Corte até o final do exercício de 2027, conforme o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal.
III. Nos termos do artigo 9º-A do Decreto Judiciário 86/2024, modificado pelo Decreto Judiciário 249/2025: a) comunique-se ao juízo da execução; b) intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de atualização e de retenções legais que acompanham a presente decisão, nos termos do caput do artigo 9º-A do Decreto Judiciário nº 86/2024.
IV. Transcorrido o prazo sem objeções, o crédito ficará apto a oportuno pagamento sem novas comunicações (artigo 9º-A, § 1º, Decreto Judiciário 86/2024); e que o juízo da execução e as partes têm o dever de informar, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado (artigo 9º-A, § 2º, Decreto Judiciário 86/2024).
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios E S T A D O D O P A R A N Á T R I B U N A L D E J U S T I Ç A PROCESSO DE ORIGEM AÇÃO: NUMERAÇÃO ÚNICA:0001809-44.2018.8.16.0108 JUÍZO DE ORIGEM:JUÍZO ÚNICO - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (em 25/06/2025) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA REQUERIDO: Município de(a) MANDAGUAÇU PRECATÓRIO OFÍCIO REQUISITÓRIO:923025/2025 PROTOCOLO PROJUDI:0012198-29.2025.8.16.7000 ANO DO ORÇAMENTO:2027 VALOR ORIGINAL CREDORES ORIGINÁRIOSTipo do créditoPRINCIPALJMTOTAL MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANAVP50.000,00 01/09/2024 0,00 VALOR ATUALIZADO PARA PAGAMENTO EM OUT/2025 (R$) CREDORES ORIGINÁRIOS Tipo do crédito PRINCIPAL JM TOTAL QUITAÇÃO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA VP 55.720,12 185,73 55.905,85 Valores atualizados pelo Sistema de Gestão de Precatórios até: set/2025 para pagamento em: out/2025 Curitiba, 10 de outubro de 2025.
