Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., NEREU DE SOUZA DA SILVA
- Advogado
- CELSO HELLMANN (OAB 48967/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0012210-69.2021.8.16.0182 oriundo do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (Matéria Bancária) Reclamante: NEREU DE SOUZA DA SILVA Reclamado: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e PAGSEGURO INTERNET S.A
I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Banco do Brasil, Banco Santander e Pagseguro Internet S.A. Devidamente intimada para se manifestar em relação a litispendência com a demanda de nº 0004812-71.2021.8.16.0182, visto que tem a mesmas partes e os mesmos pedidos, em que a inicial foi indeferida, o autor requereu a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado daqueles autos.
II- Fundamentação Verifica-se que esta Reclamação Cível foi ajuizada em 26/04/2021, sendo que, anteriormente, em data de 22/02/2021, através dos autos nº 0004812-71.2021.8.16.0182, houve ajuizamento de ação idêntica , contendo, inclusive, os mesmos pedidos do presente feito e as mesmas partes, sendo que naquele processo, houve sentença que indeferiu a petição inicial. Trata-se, pois, de existência de LITISPENDÊNCIA, que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, CPC), e que está em curso (§ 3º), visto que não houve o trânsito em julgado.
Assim sendo, cabe ao Juízo, o reconhecimento de ofício da existência de LITISPENDÊNCIA, a teor do contido no artigo 337, § 5º, CPC, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
III- Dispositivo Neste diapasão, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do contido no artigo 485, inciso V, 2ª figura, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, 27 de Abril de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
