Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME, LUCIANA APARECIDA COELHO VIALI
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), MAÍRA ZUCOLI YAMAMOTO (OAB 60534/PR), POLYANE DENOBI (OAB 38762/PR), LILIAN ELIZABETH GRUSZKA (OAB 27037/PR), BEATRIZ BESEL (OAB 31800/PR)
Processo:0012216-63.2025.8.16.0044(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Daniel Tempski Ferreira da CostaÓrgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:30/11/2025Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA
DECISÃO
EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E DEMAIS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que razão não lhe assiste, haja vista a ausência de indicação de qualquer vício sanável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Com efeito, pretende o agravante novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente e fundamentada por este juízo ao firmar seu entendimento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos.3.
A utilização dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.4. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.
