Intimação
D- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUAN IWANO NARCIZO
- Advogados
- WANDER CARVALHO TIAGO (OAB 48800/PR), NAYOME SESTREM MULLER (OAB 57184/PR), JULIANA BIANCA DE LIMA (OAB 129354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Processo: 0012242-57.2025.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Militar Assunto Principal: Inobservancia de lei, regulamento ou instrução Data da Infração: 09/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUAN IWANO NARCIZO AUTOS Nº 0012242-57.2025.8.16.0013
1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo homologou o acordo de não persecução penal firmado entre Luan Iwano Narcizo e o Ministério Público (movs. 28.1). Na sequência, Luan Iwano Narcizo cumpriu fielmente as condições acordadas, motivo pelo qual o órgão ministerial requereu a declaração da extinção da punibilidade do agente (movs. 44.1). Relatado o essencial,
DECIDO.
2. Pois bem. Dispensadas maiores digressões, em razão do cumprimento integral das condições transacionadas em sede de acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade de Luan Iwano Narcizo, com supedâneo no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal comum. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do do Decreto-, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
