Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Arapongas
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- CLARICE APARECIDA DE SOUZA, CLEUSA SOLANGE FEDRIGO PASTRELO
- Advogados
- AYLLA MELLINA DE OLIVEIRA FANHANI (OAB 96504/PR), NAYARA CORREIA PIRES (OAB 98499/PR), LILIAN FERNANDA ALVANI (OAB 52740/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012250-35.2025.8.16.0045 Processo: 0012250-35.2025.8.16.0045 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$3.421,80 Embargante(s): CLARICE APARECIDA DE SOUZA Embargado(s): Cleusa Solange Fedrigo Pastrelo S E N T E N Ç A Pugna a embargante pela desconstituição da penhora sobre imóvel objeto de penhora nos autos de execução de título extrajudicial de nº 0000769-51.2020.8.16.0045, alegando ter adquirido o mesmo de Franciele Pereira Vieira em 03/06/2024, e quando adquiriu o imóvel inexistia qualquer restrição sobre o mesmo.
O embargado, por sua vez, não se opõe à liberação da penhora (seq. 15.1). É o relato. Passo a decidir. Presentes pressupostos processuais e condições da ação. Conforme acima delineado, pugna a embargante pela desconstituição da penhora sobre imóvel penhorado, alegando ser a real proprietária do mesmo, sendo que quando adquiriu o imóvel inexistia qualquer restrição sobre o mesmo. Com razão a parte Embargante.
Infere-se dos autos que a compra do imóvel se deu em 03/06/2024, conforme escritura de seq. 1.5, enquanto a penhora se deu em julho de 2025. Tal comprovação, aliada à anuência do embargado, conduz à procedência dos Embargos de Terceiro, devendo ser levantada a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 27.706. Conclusão.
Posto isso, julgo procedentes os Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra, determinando, após o trânsito em julgado, o levantamento da penhora/restrição sobre o imóvel de matrícula nº 27.706, determinada nos autos de nº 0000769-51.2020.8.16.0045, independente do pagamento de custas/despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Sucumbência indevida. Traslade a serventia cópia da presente decisão para os autos principais.
P. R.
I. via Sistema PROJUDI. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
