Autos nº 0012250-41.2019.8.16.0014
DESPACHO
1. Converto o feito em diligência.
2. Considerando a juntada de procuração pela executada K. MAZINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES EIRELI – EPP em evento 379.2, resta regularizada a representação processual desta, inclusive quando da assinatura do acordo. Ato contínuo, igualmente regularizada a representação processual da exequente, mediante juntada de procuração pública do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, constituindo como procuradora Fernanda Trombaco de Almeida (evento 381.3, p. 4), além do instrumento de mandato de evento 381.2.
3. Diante do contido no termo de acordo de evento 373.2 e aditivo de evento 374.2, importa destacar que, no processo de execução de título extrajudicial, a homologação da transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito. Nesta hipótese, acaso ocorra a homologação, haverá constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, CPC, de forma que eventual inadimplemento do devedor poderá ser perseguido através da instauração de fase de cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo.
Podem as partes firmar acordo requerendo a sua homologação e extinção do feito, quando, em caso de descumprimento, poderá o credor promover execução do acordo; ou requererem apenas a suspensão da ação, hipótese em que, descumprido o acordo, prosseguirá a ação, como se nada houvesse acontecido.No caso, pretendem as partes a homologação da transação com a manutenção das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 3.476 e 6.338 do 1º CRI de Dracena/SP 1 , conforme cláusula 5ª do acordo de evento 373.2.
Veja-se: Nesses termos, consigno que, extinta a execução, não pode subsistir a penhora, ato processual de preparação da expropriação, conforme inteligência dos artigos 825, 831 e 875 do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a homologação da transação – e consequente extinção do processo – é absolutamente incompatível com a persistência da penhora. Por oportuno, confira-se: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO VS SUSPENSÃO - GARANTIA POR PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA PROTELATÓRIA.
1. O próprio credor ratificou o interesse na homologação de acordo, provocando a extinção do processo, da qual deflui- se, naturalmente, a liberação de eventuais penhoras.
2. Considerando necessária a manutenção da penhora, deveria o exequente requerer a suspensão do processo, porém não o fez.
3. Embargos manifestamente protelatórios, manejados com mero propósito infringente, autorizam a multa cominada no CPC 1.026, § 2º. (TJ-DF 20.***.***/3357-74 DF 0032754-22.2011.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2018 . Pág.: 346/356) Assim sendo, tendo as partes firmado acordo extrajudicial referente ao pagamento da dívida no curso da execução, entendo que não se deve extinguir o feito, mas tão somente suspendê-lo até que se verifique o adimplemento da obrigação.
Isto porque, da homologação do acordo entre as partes, decorre necessariamente a extinção da execução com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o que claramente não atende o fim visado pelos transigentes na presente fase processual. 1 Termo de Penhora em evento 329.1.Tal entendimento prestigia o princípio da economia processual, na medida em que confere aos credores a oportunidade de prosseguirem com a execução no caso de inadimplência, e evita a propositura de nova demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO -
SENTENÇA
TERMINATIVA - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - PENHORA - PERSISTÊNCIA - DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792,CPC)..." (STJ, REsp 158302/MG) (TJ-PR - AI: 4303095 PR 0430309-5, Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 12/12/2007, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7530).
Assim, por cautela, intimem-se as partes exequente e executadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se pretendem a mera suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou a imediata homologação do ajuste, com a consequente baixa de eventuais penhoras.
4. Em seguida, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta