Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SERGIO OLIVEIRA DE JESUS
- Advogado
- KELLY SAMARA DANTE (OAB 92327/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-63.2022.8.16.0160 Processo: 0012316-63.2022.8.16.0160 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/06/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): SERGIO OLIVEIRA DE JESUS
1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em desfavor de SERGIO OLIVEIRA DE JESUS. Em mov. 98.1, juntou-se o laudo pericial que constatou que o acusado é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento e que a incapacidade é superveniente ao fato. Por fim, que não é esperada melhora significativa, mesmo com o tratamento adequado.
As partes manifestaram-se pela suspensão dos autos principais até o decurso do prazo prescricional, deixaram de formular requerimento de produção antecipadas de provas ou de prisão preventiva, bem como pugnaram pela revogação das medidas cautelares inicialmente fixadas (mov. 102.1 e 106.1). É a síntese do essencial.
DECIDO. O art. 152 do Código de Processo Penal apregoa que: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149. § 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Como visto, inexiste previsão legal para o prosseguimento do feito enquanto persistir a doença mental superveniente, devendo manter-se o processo suspenso até que o réu se restabeleça, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal. Das lições do professor Renato Brasileiro de Lima leciona extrai-se:
