AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VINICIUS LOPES COIMBRA DOS SANTOS
Advogados
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), GABRIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA VALÉRIO DA SILVA (OAB 111516/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012349-45.2022.8.16.0001 Processo: 0012349-45.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.408,88 Exequente(s): VINICIUS LOPES COIMBRA DOS SANTOS Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Tendo o devedor satisfeito o crédito exequendo, conforme afirmado pelo petitório de seq. 67.1, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais porventura pendentes. Se necessário, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias vinculadas aos autos, em prol da parte exequente.
Oportunamente, nada sendo postulado, ao arquivo, procedidas as baixas de estilo e observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VINICIUS LOPES COIMBRA DOS SANTOS
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RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), GABRIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA VALÉRIO DA SILVA (OAB 111516/PR)
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Primeiramente, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão do item 1 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.
Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.
Ainda, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida, sob pena de, em sua inércia, assim ser considerado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão, alegando a parte embargante que a decisão partiu de premissas fáticas equivocadas, uma vez que não foram arbitrados honorários advocatícios de forma equitativa. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Julho 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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Nos termos do art. 98, inciso VII do Código de Normas de 2022, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Caso a parte executada não tenha procurador constituído nos autos (ou esteja representada pela Defensoria Pública), nos termos do art. 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, a intimação para pagamento espontâneo deverá ser feita pessoalmente, via aviso de recebimento, no endereço conhecido nos autos, observando-se, no caso, a redação do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VINICIUS LOPES COIMBRA DOS SANTOS
Advogado
JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012349-45.2022.8.16.0001 Processo: 0012349-45.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.408,88 Autor(s): VINICIUS LOPES COIMBRA DOS SANTOS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Uma vez que contra a sentença foi interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VINICIUS LOPES COIMBRA DOS SANTOS
Advogado
JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
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SENTENÇA
RELATÓRIOVINICIUS LOPES COIMBRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou ação ordinária proposta pelo procedimento comum, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada, alegando a parte autora ter celebrado contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira ré, no valor indicado na inicial. Explica que foram cobrados juros e taxas abusivas, causando onerosidade excessiva.
Assim, pede a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, assim como proceder medidas de cobrança como protestos e cautelares, até o final da demanda. Pugnou, ainda, pela procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. Intimada a se manifestar acerca da eventual incidências das Súmulas 530, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, a requerente reiterou os fundamentos expostos na exordial (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A parte autora propõe a presente ação ordinária buscando a revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado com a ré (mov. 1.5).
Do que se observa dos autos, a parte autora aderiu ao pagamento de uma taxa mensal de juros fixa de 2,16 % e 29,23% ao mês, respectivamente. O presente feito comporta julgamento de plano, na forma do do Código de Processo Civil, visto que a matéria já foi analisada e é de notória repetitividade, sendo pacífica a improcedência da pretensão. . Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VINICIUS LOPES COIMBRA DOS SANTOS
Advogado
JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Processo: 0012349-45.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.408,88 Autor(s): VINICIUS LOPES COIMBRA DOS SANTOS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em respeito aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o art. 332, incisos I, II e III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento de improcedência liminar de pedido que contrariar entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte no mesmo prazo se pronunciar a respeito da eventual incidência das Súmulas 530, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso croncreto: Súmula 530.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, deverá, no mesmo prazo, se manifestar acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), publicado em 17/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes:
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
Conforme se observa da decisão de seq. 44.1, os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ademais, é certo que o arbitramento equitativo de honorários advocatícios somente é autorizado pelo artigo 85, §8º do Código de Processo Civil em causas de valor irrisório. A situação descrita não é verificada no presente cumprimento de sentença, uma vez que eventuais honorários, no caso de inadimplemento da dívida pelo executado, corresponderão à 10% de R$1.179,84.
No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
Deverá constar também na intimação que, na hipótese de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, será indispensável o prévio recolhimento de custas processuais sob pena de não conhecimento da impugnação, nos termos da tese fixada pelo Tema Repetitivo 674 do Superior Tribunal de Justiça (e do art. 2º da Instrução Normativa n° 03/2020– DCJ-DMAP) que dispõe: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte".
Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença COM prévia garantia INTEGRAL do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo.
Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
art. 332
Art. 332
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. A propósito defende Nelson Nery Júnior que "a norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido seja idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 555). Conforme o dispositivo mencionado, a improcedência liminar depende da existência de súmula acerca do tema dos tribunais superiores. Esse é o caso dos autos, já que a matéria trazida na inicial possui entendimento pacificado por Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Também é possível observar que a matéria dos presentes autos repete a mesma demanda que permeiam os Poder Judiciário.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo circunstâncias de fato que possam refletir no julgamento da demanda. Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu sobre a aplicabilidade do referido artigo no tema em questão: REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE, NO CASO, SE AFIGURA DESNECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO É ABUSIVA, AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS INICIAIS. AGUARDO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332 DO CPC) QUE VISA, EXATAMENTE, À CELERIDADE DO FEITO, COM SUA EXTINÇÃO SEM A CITAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 332 DO CPC. AFASTAMENTO, EM TESE. NORMA QUE NÃO VIOLA O DIREITO DE AÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE É PROPORCIONADA DE MANEIRA CÉLERE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSTIVO LEGAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO E TAMPOUCO RESULTA EM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REGRA INSERIDA NA LÓGICA DE PRIMAZIA DOS PRECEDENTES E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGRA APLICÁVEL APENAS EM CASOS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.
MÉRITO DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/04). REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E, DE CONSEQUÊNCIA, DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001680-14.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.07.2018)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESCURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. PACTO COM TAXA SUPERIOR À MÉDIA, MAS QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. ENCARGO NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002326-63.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.09.2018) Assim, ante a desnecessidade de realização de perícia, o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar da lide, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil, visto que a matéria é exclusivamente de direito, mantendo-se o debate dos autos ao plano da legalidade.
Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso IX, da Constituição, como se verifica que procedeu no presente caso. Ainda, pontua-se que, em que pese a existência de pedido de declaração de nulidade das cláusulas que arbitrem a utilização de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros moratórios, não há na fundamentação da inicial causa de pedir correspondente.
Por conseguinte, acerca desse tema, verifica-se que há inépcia da inicial. Desse modo, o feito admite o julgamento antecipado, segundo autoriza o indigitado 332 do Código de Processo Civil, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame.
Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art.
51. Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA O contrato de adesão trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade. Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti.
Contratos no direito brasileiro. Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013). Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento. O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Logo, é necessário a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita O mesmo se diga no tocante a tese de onerosidade excessiva.
Não é possível sua alegação e apreciação genérica. Apenas à luz do caso concreto, analisando-se cada obrigação contraída e expressamente contratada, poderá se efetuar conclusão a respeito de eventual desiquilíbrio contratual. Na hipótese de ser verificada a onerosidade excessiva, perfeitamente possível a revisão contratual. DOS SUPOSTOS JUROS ABUSIVOS No que tange às alegações de que os juros remuneratórios praticados são abusivos, carece razão à parte autora.
Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio.
É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Analisando por meio da página do Banco Central na internet, a taxa média de juros das operações de crédito não rotativo para pessoas físicas, na data da contratação (30/04/2020), foi de 55,12% ao ano e 3,46% ao mês, de forma que o valor contratado pelo autor é inferior a taxa média praticada à época (taxa mensal de juros fixa de 2,16 % e 29,23% ao mês, respectivamente).
A revisão do contrato é restrita a situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530⁄RS, de relatoria da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe de 10⁄03⁄2009). Como afirmado pela Min.
Nancy Andrighi no Resp 1.061.530 as “informações divulgadas por aquela autarquia, as quais são acessíveis a qualquer pessoa por meio da Internet (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 07.04.2010), são agrupadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (hot money, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).” Como afirmado pela Min.
Nancy Andrighi no Resp 1.061.530 as “informações divulgadas por aquela autarquia, as quais são acessíveis a qualquer pessoa por meio da Internet (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 07.04.2010), são agrupadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (hot money, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).” Desta forma, no caso em apreço, analisando-se o contrato celebrado entre as partes, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios foi previamente convencionada e, por não se mostrar abusiva, devendo ser mantida.
A opção de pactuar foi exclusivamente da parte consumidora que procurou a instituição financeira e assumiu a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo da conta bancária, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco, e não inadimplir porque posteriormente passou a considerar abusivo o preço.
Considerando que a taxa contratada não supera de forma substancial a taxa média de mercado, conclui-se que, em observância ao princípio pacta sunt servanda e ante a inexistência de abusividade, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios estipulada pelas partes no momento da contratação. Por fim, a natureza adesiva do contrato bancário, por si só, não pode ser interpretada como sinônimo de abusividade da contratação, primeiro, pela ausência de ilegalidade na figura dos chamados contratos de adesão, que encontram, aliás, expressa previsão e tratamento tanto no Código de Defesa do Consumidor( Art.
54) como no Código Civil Brasileiro ( Art. 424), tal tipologia contratual, acima de tudo, representa uma necessidade da vida moderna onde seria impossível outro caminho que não a padronização das contratações. Como afirmam Saleme e Fontoura: “esses contratos cumprem a importante função de homogeneizar a estrutura de venda ou prestação de serviços de uma determinada firma, permitindo a redução dos custos de negociação e de customização” (SALEME, Edson Ricardo; FONTOURA, José augusto, Direto Internacional Público e Privado, 2ª ed São Paulo: Saraiva, 2009, p. .81).
Se, no caso concreto observar o juiz abusividade no contrato de adesão, como, diga-se, em qualquer contrato de consumo, pode e deve restabelecer o equilíbrio contratual, mas no presente caso não se faz presente a nota de abusividade a permitir tal revisão. TARIFAS E TAXAS O art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor consagra o direito de informação do consumidor, corolário do princípio da boa-fé objetiva.
No mesmo sentido é a orientação prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exoneração de obrigação do consumidor frente à inexistência de informações prévias e suficientes a respeito dos deveres a que estará obrigado. Consequentemente, para tornar lícita a cobrança, faz-se imprescindível a existência de previsão contratual sobre as taxas, encargos e serviços prestados, mesmo que haja Resolução do Banco Central (BACEN) prevendo a cobrança das taxas e tarifas, comportando como exceção as vedações impostas pelo próprio BACEN.
Tal entendimento, aliás, é confirmado pelo texto disposto no caput do art. 1º, da Resolução do BACEN nº 3.919/2010 que - revogando a Resolução nº 3.518/2007 - assim estabeleceu: "Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Nesse sentido, também é o entendimento fixado no REsp n. 1.578.533/SP, publicado em 06/12/2018:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; E a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A previsão genérica para a cobrança de tarifas existe nos contratos trazidos aos autos. A solicitação, in casu, decorre da própria realização da operação, uma vez que, se não concordasse com ela, não teria realizado a operação.
A autorização genérica é suficiente para chancelar a cobrança das tarifas, conforme entendimento acima transcrito. DA CONCLUSÃO Pelo exposto, não há fundamento para que se prossiga com a presente demanda se de antemão já se tem em vista a sua improcedência sendo exatamente esse o espírito do art. 332 do Código de Processo Civil, a garantia da celeridade da prestação jurisdicional afastando-se do Poder Judiciário as demandas repetitivas que contrariem entendimentos há muito sufragados pelos tribunais superiores.
Como leciona MARINONI: “É racional que o processo que objetiva decisão acerca de matéria de direito sobre a qual o juiz já firmou posição em processo anterior seja desde logo encerrado, evitando gasto de energia para a obtenção de decisão a respeito de “caso idêntico” ao já solucionado. Nesta perspectiva, o “processo repetitivo” constitui formalismo desnecessário, pois tramita somente para autorizar o juiz a expedir a decisão cujo conteúdo já foi definido no primeiro processo.” Não se olvide, por fim, que ao lado do contraditório e da ampla defesa existe o direito à duração razoável do processo a legitimar, em nome de toda a coletividade de usuários do serviço público de administração da justiça a garantia de celeridade em seus procedimentos.
Novamente MARINONI, com mão de mestre, conclui: “tais normas se destinam a dar proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo. Elas nada têm de inconstitucionais, pois não violam qualquer outro direito fundamental, como o direito de defesa. Na verdade, se de constitucionalidade aqui se pode falar, o raciocínio deve caminhar em sentido inverso, ou seja, de insuficiência de proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo.” (MARINONI,
L. G. . Ações repetitivas e julgamento liminar. In: Pedro Manoel Abreu e Pedro Miranda de Oliveira. (Org.). Direito e Processo - Estudos em homenagem ao Des. Norberto Ungaretti. 1ed.Florianópolis - São José - SC: Conceito Editorial, 2007, v. 1, p. 673-680.) Improcedente os principais, evidentemente que o pedido de restituição em dobro das quantias pagas merece o mesmo destino, qual seja, sua total improcedência.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I e 332, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condená-la ao pagamento de honorários uma vez que a requerida sequer passou a integrar a lide. No entanto, em razão da concessão da justiça gratuita, suspendo o pagamento das custas, devendo a Serventia observar o teor do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso venha a ser interposta apelação, tornem conclusos para fins do art. 485, §7º. do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Também acerca do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), publicado em 06/12/2018, que fixou as seguintes teses vinculantes:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. E, por fim, acerca do art. 3º, I, da Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, cuja legalidade foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado Resp 1251331/RS.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto